PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-85.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, a fim de que seja efetuado o recálculo do salário-benefício mediante a soma de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas no período básico de cálculo.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Proposto acordo pelo INSS, o qual não foi aceito. É a síntese do necessário.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Possui a ação, por objeto, a consideração, no cálculo da renda mensal inicial, mais especificadamente do salário-de-benefício, da soma de todos os salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes desenvolvidas no período básico de cálculo, face a alegada extinção da escala de salário base e da não aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91.
No tema, relevante assentar que vinha me posicionado no sentido de que a norma instituída pela Lei 10.666/2003 não trata da forma de cálculo do salário-de-benefício em caso de atividade concomitante, mas de matéria diversa e não incompatível com a vigência do art. 32 da Lei 8.213/91. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando o segurado tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, decidiu o Tema 1070, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS (Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022), em sede de recurso repetitivo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.02.2023, fixando a seguinte tese: “Após o advento da , e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” Na mesma linha já era a posição da Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmada na análise do Tema 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.” Verifica-se, assim, a possibilidade, para fins de apuração do salário-de-benefício, da soma de todos os salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no período básico de cálculo, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput do da CF).