PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000299-86.2023.4.03.6135 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP APELADO: CARLOS ALCANTARA DE MENEZES
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Conforme entendimento pacífico do STJ, "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação" (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024).
Diante disso, intime-se a parte exequente para que comprove o aperfeiçoamento do lançamento tributário referente aos créditos inscritos em dívida ativa ora executados, mediante juntada de cópia i) da notificação de cobrança e ii) do comprovante de entrega (AR ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da inicial pela ausência de título executivo hábil a amparar o feito executivo fiscal. Esclareço, desde logo, serem insuficientes ao cumprimento da diligência, isoladamente, telas de sistema interno, publicações gerais em sítios eletrônicos, notificações posteriores ao vencimento - já com consectários da mora - e notificação da inscrição em dívida ativa, devendo ser apresentado comprovante de remessa da notificação cobrança, com identificação do correspondente conteúdo no qual haja individualização dos débitos, prazo para vencimento e para impugnação administrativa.
Prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Esgotado o prazo, voltem conclusos para decisão.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALCANTARA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-86.2023.4.03.6135 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: CARLOS ALCANTARA DE MENEZES
DECISÃO
Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de CARLOS ALCANTARA DE MENEZES, objetivando a cobrança de anuidades e multa. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução fiscal (ID 309084425).
O CRECI/SP apelou, alegando, em síntese, que a Resolução n. 547 do CNJ é inaplicável ao caso, pois a Lei n. 12.514/2011 traz regramento específico para a cobrança de débitos junto aos conselhos profissionais. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal (ID 309084427). Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
2024
2 eventos
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CARLOS ALCANTARA DE MENEZES
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000299-86.2023.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: CARLOS ALCANTARA DE MENEZES D E S P A C H O
Vistos. Cuidando-se de execução abaixo de R$ 10.000,00, sem penhora, venham conclusos para extinção (Tema 1184 STF). Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
A ação de execução fiscal foi ajuizada por conselho de fiscalização profissional, objetivando a cobrança de anuidades e multa. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. O referido normativo institui "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (destaquei).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.355.208, sob o regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1.355.208/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, DJe: 02/04/2024) Após, em sessão virtual realizada de 12/04/2024 a 19/04/2024, o Plenário acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, "apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.".
Considerando o elevado número de execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal e o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE n. 1.355.208, o CNJ editou a Resolução n. 547, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Como se vê, a Resolução estabeleceu algumas condições para o ajuizamento (e/ou prosseguimento) das ações de execução fiscal, dentre as quais destaco o valor mínimo da causa (superior a R$ 10.000,00) (art. 1º), a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e o prévio protesto do título (art. 3º). Embora o CNJ não tenha delimitado a aplicação do normativo apenas aos entes federados, a edição da Resolução se deu em decorrência do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, ou seja, seguiu as balizas ditadas por aquela Corte.
E essa, por sua vez, não tratou das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais. Mais especificamente, conforme relatado pela Ministra Cármen Lúcia, tratava-se de "recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Vara da Comarca de Pomerode/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode por ser considerada de pequeno valor".
Houve debate sobre a constitucionalidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado (Estado) diverso do exequente (Município), situação que não se assemelha com a dos autos, que trata de execução fiscal proposta por conselho profissional. Os conselhos profissionais são autarquias responsáveis pela fiscalização das profissões regulamentadas e dispõem de legislação própria para regular a cobrança das contribuições que lhes são devidas, qual seja, a Lei n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.
O normativo, dentre outras disposições, prevê: (i) a possibilidade de cobrança de anuidades, multas e outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º); (ii) valores específicos de anuidades para profissionais de nível superior e de nível médio e para pessoas jurídicas, com reajuste pelo INPC (art. 6º); (iii) patamar mínimo para a cobrança judicial das dívidas, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade (art. 8º).
A referida lei não condiciona o ajuizamento da ação à prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, como faz a Resolução n. 547. Entender que esse ato normativo se aplica ao caso concreto equivaleria a dizer que o CNJ revogou dispositivos da Lei n. 12.514/2011 ou que o STF abordou o tema no leading case (Tema 1.184), o que não se mostra viável. Assim, considerando que as execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais são regidas pela Lei n. 12.514/2011, não há que se falar em aplicação da Resolução n. 547 do CNJ.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS.
1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950).
2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.
3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária".
4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
5. Agravo de instrumento provido. (AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, intimação eletrônica: 09/08/2024) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida. (ApCiv 5002541-74.2024.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJE: 04/11/2024) EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - TEMA 1.184/STF - EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - LEI Nº 12.514/2011 - RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer.
A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas. A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (ApCiv 5007563-21.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, intimação eletrônica: 18/11/2024) Decisões monocráticas: ApCiv 5002323-46.2024.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, j. 04/09/2024 ApCiv 5001898-16.2024.4.03.6106, Rel. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, 6ª Turma, j. 08/11/2024 ApCiv 5000356-46.2019.4.03.6135, Rel.
Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 30/11/2024 ApCiv 5001249-69.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, j.02/12/2024 ApCiv 5001118-35.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, j. 16/12/2024 Cabe ressaltar que as anuidades e multas constituem a base da receita dos conselhos profissionais, sendo essenciais à manutenção de suas atividades, motivo pelo qual existe o regramento específico.
Assim, pelo princípio da especialidade, prevalece a Lei n. 12.514/2011, que disciplina as contribuições devidas aos conselhos profissionais, não sendo aplicável a Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. Quanto ao decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1193 - "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor" - cabe ao juízo de primeiro grau analisar o pedido à vista da tese firmada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CARLOS ALCANTARA DE MENEZES
EXECUÇÃO FISCAL (1116): 5000299-86.2023.4.03.6135 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: CARLOS ALCANTARA DE MENEZES
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução fiscal entre as partes acima mencionadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese n. 1184 nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse contexto, o Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (destaquei).
Referido Ato Normativo se sustentou na decisão da Suprema Corte (Tema n. 1184), na tese firmada no Tema 566 do
C. STJ, considerando, ainda, os custos relativos à execução fiscal em comparação à eficácia do protesto de CDAs e apontando as execuções fiscais como principal fator de lentidão da Justiça. Assim, com o escopo de dar cumprimento à determinação do CNJ, alinhado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a presente execução fiscal se enquadra em todos os parâmetros do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, sendo sua extinção de rigor.
No caso, a somatória dos valores das CDAs, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não se verifica movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhorados.
Registre-se, por oportuno, que movimentação útil deve ser compreendida como aquela que deflagre atos concretos sobre bens já conhecidos do devedor, não sendo suficiente pedido genérico de pesquisas sistêmicas, nos termos do art. 1º, §5º, do citado Ato Normativo. Por fim, é importante ressaltar que a extinção, no presente caso, não impede a propositura de nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não se tenha consumada a prescrição, nos termos do art.1º, §3º e §4º, como segue: Art. 1º (...) § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios, mormente porque a ação foi ajuizada com base nas orientações gerais da época, de acordo com a jurisprudência, motivo pelo qual não há que se falar em causalidade ou sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.