PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-87.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: E V SILVA RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE: RICARDO TOSHIHIRO KAY, MARCOS KIYOSHI TOKASHIKI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO ESMANHOTTO - PR31828 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: RICARDO TOSHIHIRO KAY REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARCOS KIYOSHI TOKASHIKI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por E V SILVA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-40 contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SUZANO -SP, com vistas à concessão da segurança a fim suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025.
Custas processuais recolhidas no ID 558805547. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Manifestação da União (Fazenda Nacional) no ID 558929742. Apresentou manifestação defendendo a constitucionalidade e legalidade das normas impugnadas, sustentando que o regime do lucro presumido é opcional e que o legislador possui competência para alterar os percentuais de presunção, inexistindo direito adquirido a regime jurídico-tributário.
Requereu, assim, a denegação da segurança. Mediante Decisão de ID 558895429, foi determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de indicar corretamente a autoridade impetrada. Por meio de manifestação de ID 559159890, a parte impetrante requer a retificação da autoridade impetrada para que conste o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP. Por meio da decisão ID 559195550, foi recebida a petição ID 559159890 como emenda à inicial, retificado o polo passivo e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vida das Informações.
Informações prestadas no ID 560171223, preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, ao argumento de que o presente writ impugna lei em tese, sem a demonstração de ato concreto da administração tributária, o que atrairia a incidência da Súmula 266 do STF. No mérito, sustentou a constitucionalidade e legalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e requereu a denegação da segurança. Manifestação da União (Fazenda Nacional) no ID 560440252, requerendo o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro o ingresso da União no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Com relação à preliminar de inadequação da via eleita, efetivamente, não foi demonstrada nos autos a prática de qualquer ato por parte da autoridade impetrada que imponha à parte impetrante a exigência tributária questionada, tampouco autuação, lançamento ou procedimento fiscal específico direcionado à empresa, contexto apto a atrair a aplicação do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”.
Não obstante o quadro delineado, alinhado ao princípio da primazia da decisão de mérito encampado pela Legislação Processual, entendo aplicável ao caso o comando normativo inserto no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” (destaquei), como se verá adiante.
Assim sendo, afasto a preliminar. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante a ver afastada a aplicação do art. 4º, §4º, VII, e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como dos atos regulamentares correlatos, que instituíram acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido aplicável à parcela da receita anual que exceder R$ 5.000.000,00.
Ao examinar o mérito, constato que os pedidos devem ser julgados improcedentes e a segurança denegada. Isso porque, como bem esclareceu a autoridade impetrada, ao contrário do quanto aduzido pela impetrante, não houve a configuração de nenhuma violação de direito seu decorrente da prática de ato ilegal ou que possa ser caracterizado como decorrente de abuso de poder praticado por qualquer agente público.
Com efeito, preceitua a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesse sentido, deve-se entender por direito líquido e certo aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, no ensinamento de José Afonso da Silva, citando Hely Lopes Meirelles, “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada;se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 449) (destaquei). Estabelece o art. 153, inc. III, da Carta da República a competência da União para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incumbindo à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, inc.
III, alínea "a", da CRFB). Informa ainda a Constituição Federal, em seu art. 146-A, a possibilidade de a lei complementar "estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.". Recepcionado com o status de lei complementar também pela Carta de 1988, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, estabelece que "A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.".
A possibilidade de determinação do montante devido a título de imposto de renda a partir de bases diversas advém do artigo 1º da Lei nº 9.430/1996, in verbis: "Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei." (destaquei) Versando acerca da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, enuncia a Lei nº 9.249/1995: "Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)" Por sua vez, o regramento do lucro presumido é objeto dos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, nos seguintes termos: "Lucro Presumido Determinação Art.
25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Opção Art.
26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. § 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. § 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor. § 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário." Por fim, colaciono as normas da Lei Complementar nº 224/2025 tidas por pertinentes ao caso: "Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...)
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (...)
II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. (...) Art.
14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º;
II - (VETADO); e
III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos." (grifei e destaquei) Das normas transcritas, denota-se que o regime fiscal do lucro presumido constitui forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, mediante a qual se presume que determinada parcela da receita bruta corresponde ao lucro da empresa, dispensando a efetiva apuração do resultado contábil. Trata-se de método de aferição de adesão facultativa, de modo que, ao ser adotada tal sistemática, deve o contribuinte observar estritamente suas disposições, inclusive no que diz respeito à base da exação e às alíquotas correspondentes.
Como opção que é, incumbe ao contribuinte, ao início de cada exercício, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.430/1996, avaliar a conveniência de adotar o sistema de tributação padrão - mediante apuração do lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários -, ou da tributação pelo lucro presumido, nos novos moldes estabelecidos pelas Casas de Leis no exercício de sua função precípua de conformação do sistema normativo.
Ainda que de forma atécnica tenha o legislador denominado o estabelecimento do patamar objetivo de R$ 5.000.000,00 para incidência da majoração de alíquota em 10% como benefício fiscal, a nomenclatura adotada, por si só, é irrelevante à validade do instituto, cuja natureza jurídica é aferida a partir de suas características, não do nome atribuído pelo legislador. Não há violação ao princípio da isonomia tributária, vez que contribuintes em igual situação serão tributados da mesma forma, atendendo a alteração legislativa ao princípio da progressividade em matéria tributária.
Tampouco há que se falar em violação à segurança jurídica. A norma foi veiculada por meio de lei complementar, sem a previsão de efeitos retroativos e em índices que não caracterizam tributação confiscatória. Ainda, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram observados de forma expressa pelo art. 19 da LC nº 224/2025. Em arremate, ressalte-se que o entendimento dos Tribunais Superiores se orienta no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário: "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ. (...)
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. (...)" (destaquei) (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.168.038/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09/06/2010, DJe em 16/6/2010). Posto nestes termos, de rigor a improcedência dos pedidos veiculados.
É a fundamentação que reputo necessária.
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela pessoa jurídica E V SILVA RESTAURANTE LTDA. Em cognição exauriente, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, porquanto ausente o direito líquido e certo vindicado. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu). Custas pelo impetrante. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto