EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária movida por Jozinaldo do Nascimento Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor pede a manutenção do auxílio por incapacidade temporária NB 632.930.881-4, ativo até a data de cessação programada para 03/09/2026, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 545272527). Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Regime Geral de Previdência Social, determina a cobertura da incapacidade temporária e da incapacidade permanente para o trabalho (artigo 201, inciso I, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior referia-se à doença e à invalidez, razão pela qual a Lei nº 8.213/91 nomeou os benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O Decreto nº 10.410/20 ajustou essa nomenclatura à nova moldura constitucional, passando a denominá-los auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Da Lei nº 8.213/91 extraem-se três requisitos comuns a ambos os benefícios: a existência de incapacidade, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses legais de dispensa.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapaz para a sua atividade profissional habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe algo mais: que o segurado esteja definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e que seja insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas.
O autor mantém vínculo empregatício em aberto com o Grupo Casas Bahia S.A. desde 19/11/2010, sem registro de baixa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 545272539) nem na Carteira de Trabalho física e digital (IDs 596953587 e 596953588), e vem recebendo auxílio por incapacidade temporária desde 18/08/2019, mediante sucessivas concessões e prorrogações, atualmente sob o NB 632.930.881-4, com pagamento assegurado até 03/09/2026 (ID 545272543).
O próprio INSS reconhece esse ponto na contestação (ID 590324657). O quadro clínico está documentado com rara densidade e merece exame cronológico, porque é dele que se extrai a natureza da incapacidade. O autor iniciou quadro de dores abdominais, alternância do ritmo intestinal, enterorragia e anemia persistente em maio de 2019. Em agosto de 2019 foi internado e afastado do trabalho. A investigação inicial revelou massa abdominal extensa em região pélvica, envolvendo reto, colo sigmoide e bexiga, com dilatação das vias urinárias, tendo sido submetido a biópsia e à colocação de cateter duplo J (ID 557475040, página 1).
Nessa fase inicial cogitou-se de neoplasia maligna. O relatório do Dr. Bernardo Ryuji Kuroda, de 10/07/2020, registra lesão infiltrativa em ceco e reto e consigna a hipótese diagnóstica de CID C18/20 (ID 545272540). Essa hipótese, contudo, foi afastada pela investigação subsequente. O exame anatomopatológico do produto da ileocolectomia, de 01/09/2020, descreve tiflite crônica intensa com abscessos coalescentes múltiplos, margens de ressecção livres e ausência de neoplasia, e o atestado do mesmo cirurgião, de 21/09/2020, refere espessamento em retossigmoide aderente à bexiga sugestivo de processo inflamatório e sem carcinomatose (ID 590324658, página 2).
A perícia administrativa de 13/01/2020 já havia registrado expressamente que a neoplasia fora afastada. Todas as avaliações administrativas posteriores, sem exceção, adotam o CID K50.8. Registro o ponto para precisão do julgado: a doença que acomete o autor e que fundamenta a incapacidade é a doença de Crohn em forma grave e refratária, e não neoplasia maligna do cólon, ainda que esta última tenha permanecido, por arrastamento, na petição inicial e na folha de rosto do laudo judicial.
A evolução foi de agravamento contínuo. Em julho e agosto de 2020 o autor foi submetido a cistoscopia e a ressecção intestinal com ileocolectomia. Em maio de 2021 evoluiu com fístula retovesical e foi submetido a retossigmoidectomia com cistectomia parcial, implante de duplo J bilateral e confecção de colostomia (ID 557475040, páginas 11 e 13). A colonoscopia de 27/06/2023 evidenciou área focal de enantema lateral à anastomose ileocólica e proctite enantematosa moderada, indicativas de atividade inflamatória residual apesar do tratamento.
O relatório da gastroenterologista assistente, Dra. Ana Cristina Vidal, que acompanha o autor desde setembro de 2019, acrescenta dado relevante e posterior à última avaliação administrativa (ID 545272542). Iniciado o Ustequinumabe em fevereiro de 2020, houve necessidade de otimização da dose em setembro de 2022 por perda de resposta terapêutica, com retorno dos episódios de enterorragia e das dores abdominais.
O relatório refere ainda laparotomia exploradora com colectomia direita, por subestenose do colo sigmoide, e colostomia, e registra que, em outubro de 2024, a perda do plano de saúde impôs a substituição do imunobiológico, passando o autor a receber Infliximabe 500 mg a cada quatro semanas pela rede pública, esquema que mantém até hoje. A médica assistente conclui que a colostomia é definitiva, por deliberação conjunta com a equipe cirúrgica, e que o autor não reúne condições de exercer suas atividades de trabalho porque estas demandam força física e porque a bolsa de colostomia exige esvaziamento frequente.
Esse é o quadro que o perito do juízo encontrou. A perícia foi realizada em 08/05/2026 pelo Dr. João Vítor Azevedo Carvalho (ID 583632502). O laudo descreve homem de 42 anos, auxiliar de estoque, portador de doença de Crohn grave e refratária, com colostomia definitiva funcionante em flanco esquerdo, múltiplas cicatrizes de laparotomia, dor abdominal à palpação profunda, diarreia recorrente, sangramento intestinal recente em 29/04/2026, astenia e necessidade de esvaziamento da bolsa coletora cerca de dez vezes ao dia, em uso contínuo de imunossupressor.
Ao confrontar esse quadro com a profissiografia da atividade habitual, o perito identificou restrição ao esforço abdominal e ao manuseio de cargas, pelo risco de hérnia paraestomal e de deiscência cicatricial; necessidade de pausas frequentes e de proximidade contínua a sanitário; limitação à postura sustentada e a movimentos amplos de tronco; restrição ao contato com ambientes potencialmente contaminantes, em razão da imunossupressão; e astenia compatível com o curso arrastado da doença.
Concluiu por incapacidade parcial e permanente, com data de início fixada em 08/05/2026, e respondeu afirmativamente à existência de indicação para reabilitação profissional. O INSS impugnou o laudo sustentando que o perito partiu de premissa fática equivocada. Alegou que o perito considerou como atividade habitual a de auxiliar de estoque, ao passo que o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra a ocupação de auxiliar de escritório em geral, código 4110-05, o que tornaria a análise imprestável (ID 590324657).
Por esse motivo determinei a juntada da Carteira de Trabalho e a intimação do perito para esclarecimento (ID 593108853). A diligência resolveu a controvérsia em desfavor da autarquia. A Carteira de Trabalho física registra, no contrato firmado com a Casa Bahia Comercial Ltda. em 19/11/2010, o cargo de auxiliar de estoque, ainda que ali anotado o código 4110-05 (ID 596953588). A Carteira de Trabalho digital confirma o mesmo cargo de auxiliar de estoque e demonstra que o próprio empregador corrigiu a classificação no eSocial, para o código 4141-05 até 30/09/2022 e para o código 4141-10 a partir de então (ID 596953587).
O único outro vínculo do autor é o de ajudante de padeiro, mantido entre 01/07/2004 e 23/10/2007, também registrado na Carteira de Trabalho. O que a autarquia tomou por descrição de tarefas é, portanto, apenas um código de classificação lançado equivocadamente na admissão e replicado pelo cadastro previdenciário nos três registros do mesmo grupo econômico (ID 590324659, página 2). Nunca houve exercício de função administrativa.
O perito administrativo que avaliou o autor em 13/01/2020 anotou, em uma linha, aquilo que a Carteira de Trabalho confirma: trata-se de trabalhador braçal (ID 590324658, página 1). A premissa do laudo judicial estava correta e a impugnação não procede. Ainda assim, o perito prestou o esclarecimento determinado (ID 596503382). Afirmou que, mesmo considerada a atividade administrativa, permanece a conclusão de incapacidade parcial e permanente com indicação de reabilitação.
Explicou que as restrições ao levantamento de cargas, aos agachamentos e aos deslocamentos prolongados não bastariam, isoladamente, para incapacitar o autor para o trabalho de escritório, mas que a conclusão pericial não se apoiou apenas nelas. O conjunto formado pela atividade inflamatória persistente, pela refratariedade terapêutica, pela colostomia definitiva e pela astenia impõe acesso imediato a sanitário, pausas não programadas, alternância postural e flexibilidade de ritmo, elementos incompatíveis com postos administrativos que exijam atendimento contínuo, permanência ininterrupta ou cumprimento rígido de horários e metas.
O perito foi igualmente cuidadoso ao qualificar o registro do cadastro previdenciário. Consignou que a anotação de auxiliar de escritório em geral não comprova a efetiva natureza das tarefas exercidas, nem a manutenção atual das competências correspondentes, nem a existência de posto de trabalho dotado das adaptações indispensáveis, constituindo apenas elemento favorável à reabilitação e possibilidade concreta de readaptação, e não demonstração automática de capacidade laboral plena.
Concluiu que a readaptação para função administrativa é viável desde que assegurados o acesso livre e imediato a sanitário, pausas conforme a necessidade clínica, alternância postural, ritmo de trabalho compatível com interrupções não programadas, ausência de levantamento de cargas e de esforço abdominal relevante e ambiente compatível com o tratamento imunossupressor. Diante do quadro de incapacidade parcial e permanente, cumpre examinar as condições pessoais, sociais, profissionais e culturais do segurado, na forma da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, para verificar se a reabilitação é faticamente viável ou se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida desde logo.
HÁ elementos que pesam em favor do autor e que não podem ser minimizados. O histórico profissional é exclusivamente manual: ajudante de padeiro entre 2004 e 2007, auxiliar de estoque desde 2010 e, sem registro, ajudante de construção civil. A escolaridade é de ensino médio completo e os cursos profissionalizantes que declara ter concluído no SENAI são de mecânica básica, usinagem e informática básica, ou seja, de perfil predominantemente industrial (ID 557475040).
O autor está afastado do trabalho há sete anos e sua doença é crônica, refratária e sem perspectiva de cura, com sucessivas intervenções cirúrgicas de grande porte e colostomia definitiva. Esses dados, porém, não conduzem à aposentadoria por incapacidade permanente. A capacidade residual foi afirmada de modo consistente e por duas vezes pelo perito do juízo, que examinou o autor, confrontou as exigências de dois perfis ocupacionais distintos e manteve a conclusão.
A incapacidade é total para a atividade de estoque e para funções de exigência física semelhante, mas parcial em relação ao trabalho em geral. O exame clínico registra bom estado geral, ausência de emagrecimento, marcha fisiológica sem auxílio de dispositivos, consciência e orientação preservadas, discurso coerente e humor eutímico. Não há substrato para afirmar incapacidade omniprofissional. A idade também favorece o autor.
Ele completou 42 anos em 31/12/2025 e tem mais de duas décadas de vida laboral pela frente. A escolaridade média completa e o curso de informática básica, ainda que modestos, bastam para o aproveitamento em treinamento de curta duração, tanto mais que a readaptação pretendida não exige formação integral em nova profissão, conforme ressalvou o perito. Pesa, por fim, o fato de que o vínculo empregatício do autor permanece formalmente ativo.
O contrato com o Grupo Casas Bahia S.A. não foi rescindido, tanto que os reajustes salariais seguiram sendo lançados no eSocial até 01/11/2025, com remuneração contratual de R$ 2.765,35 (ID 596953587). Esse dado não assegura, por si, a existência de posto de trabalho adaptado ao término do programa, e seria excessivo afirmá-lo. Ele afasta, contudo, a hipótese que costuma conduzir à aplicação da Súmula 47, a do segurado desligado do mercado formal há anos e sem qualquer porta de entrada.
A reabilitação, aqui, não parte do zero, e o autor, uma vez reabilitado, passa a concorrer às vagas reservadas pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Afasto, por isso, a aplicação da Súmula 47 da TNU. Faço-o, contudo, com uma ressalva que precisa constar do julgado: o afastamento da Súmula 47 não é declaração de que o autor está apto ao trabalho administrativo, e sim reconhecimento de que a aptidão depende de condições que somente o programa de reabilitação pode aferir e assegurar.
Se a reabilitação vier a se revelar inviável, essa constatação deverá ser considerada na esfera administrativa, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Comprovada a incapacidade permanente para a atividade habitual e existente capacidade residual, incide o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado ou até que seja aposentado por incapacidade permanente.
A Turma Nacional de Uniformização fixou, no julgamento do PUIL nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 21/02/2019, a tese do Tema 177 dos Representativos de Controvérsia, que delimita a atuação judicial nessa hipótese:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Duas observações se impõem. Ao longo de sete anos de manutenção do benefício e de sucessivas avaliações médico-periciais, o INSS jamais encaminhou o autor à reabilitação profissional.
Todas as avaliações do dossiê, inclusive a última, de 03/09/2024, que fixou a data de cessação ora discutida, respondem negativamente ao campo de encaminhamento à reabilitação profissional e ao campo de sugestão de aposentadoria por invalidez (IDs 557475040 e 590324658). O perito do juízo confirmou que o autor nunca foi submetido a programa de reabilitação. A tese da contestação, de que o autor pode valer-se dos procedimentos administrativos de prorrogação, é justamente o que se mostrou insuficiente: a autarquia prorrogou o benefício por sucessivas vezes ao longo de sete anos sem jamais enfrentar a permanência da incapacidade, deixando o autor em situação indefinida.
As restrições médico-laborativas descritas pelo perito do juízo integram a conclusão desta sentença e, por isso, vinculam a análise administrativa. É o que decorre da segunda tese do Tema 177, que impõe à autarquia adotar como premissa a conclusão judicial sobre a incapacidade, ressalvada apenas a superveniência de modificação das circunstâncias fáticas. Sem esse vínculo, a reabilitação corre o risco de homologar função que o quadro clínico do autor não comporta, razão pela qual transporto as restrições para o dispositivo.
Fixado o encaminhamento, esgota-se o que cabe decidir nesta ação. O que vier a ocorrer no curso do procedimento administrativo, seja a definição da função para a qual o autor será capacitado, seja o seu desligamento do programa em qualquer fase, seja eventual conclusão pela insuscetibilidade de reabilitação, é matéria estranha a este título e ao seu cumprimento, e deverá ser discutida, se for o caso, em ação própria.
Desta sentença deve constar apenas aquilo que a lei já assegura: nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício não cessa até que o autor seja dado como habilitado para o exercício de outra atividade ou aposentado por incapacidade permanente. O autor pede a fixação de multa e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na hipótese de descumprimento (itens "c" e "d" da petição inicial).
Rejeito ambos. O cumprimento das obrigações de fazer impostas ao INSS neste Juizado se dá por meio do sistema PrevJud, com prazo padronizado nacionalmente, e não há nos autos qualquer elemento que indique resistência da autarquia ao cumprimento de ordens judiciais neste feito. A fixação preventiva de multa, sem descumprimento verificado, não se justifica, o que não impede sua imposição posterior, caso a determinação venha a ser descumprida.
Na decisão de ID 564312712 postergou-se a apreciação da tutela antecipada para a sentença, após a produção da prova pericial. O autor reiterou o pedido nas manifestações de ID 588807703 e de ID 598260961, requerendo a imediata manutenção do benefício. O pedido deve ser deferido, e com urgência. A data de cessação programada do benefício é 03/09/2026, de modo que, sem a antecipação dos efeitos da tutela, o autor ficará sem qualquer renda antes mesmo do julgamento de eventual recurso, apesar de reconhecida judicialmente a sua incapacidade permanente para a atividade habitual e de estar em curso o dever de reabilitação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, afastada a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, e para CONDENAR o INSS a manter ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 632.930.881-4, cancelada a data de cessação programada para 03/09/2026, bem como a ENCAMINHAR o autor à análise administrativa de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 177 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização (PUIL nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
A análise administrativa deverá adotar como premissa a conclusão desta sentença quanto à existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de auxiliar de estoque, ressalvada a superveniência de modificação das circunstâncias fáticas. O benefício não poderá ser cessado até que o autor seja dado como habilitado para o exercício de outra atividade ou aposentado por incapacidade permanente, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Rejeito os pedidos de fixação de multa e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício NB 632.930.881-4 na data programada de 03/09/2026, mantendo-o ativo nos termos desta sentença.
Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI e da RMA. Eventuais parcelas devidas em razão de cessação do benefício a partir de 04/09/2026 serão apuradas em cumprimento de sentença, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Enunciado 32 do FONAJEF, deduzidos os valores pagos administrativamente e os benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no período.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao INSS pelo PrevJud/Tópico-Síntese, na forma do artigo 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, dispensada nova diligência caso a tutela já tenha sido cumprida e confirmada.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES
Advogados
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas acerca do laudo complementar para manifestação em 05 (cinco) dias.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 28 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES
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EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 590324657 - Junte o autor, em 10(dez) dias, cópia de sua CTPS. INtime-se o sr.perito para que, em 10(dez) dias, informe se, considerando a atividade profissional registrada no CNIS (Auxiliar de Escritório em Geral), se permanece a conclusão de incapacidade parcial e permanente, com necessidade de reabilitação. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES
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EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 21 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 08/05/2026 às 11h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 24 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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Advogados
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica nas dependências deste Fórum do Juizado Especial Federal, situado na Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP.
A parte autora deverá comparecer ao endereço acima indicado, em data e horário que serão oportunamente agendados, portando documento oficial de identificação com foto e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022.
Os peritos deverão responder aos quesitos padronizados constantes na plataforma SISPERJUD, conforme Resolução CNJ nº 595/2024, além daqueles incluídos pelas partes na referida plataforma. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES
Advogados
EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (OAB 378057/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-87.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOZINALDO DO NASCIMENTO MORAES Advogados do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050, ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de fevereiro de 2026.
Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da perícia (não será feita nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 17 de março de 2026.