PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-91.2025.4.03.6337 AUTOR: IVONE RODRIGUES DA SILVA STELUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ARTICO DE LIMA - SP341960 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVONE RODRIGUES DA SILVA STELUTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade rural para 24/03/2021, com o consequente pagamento das parcelas vencidas entre esta data e 20/11/2022. Alega a autora que requereu administrativamente o benefício em 24/03/2021 (NB 201.451.136-0), quando contava com 55 anos de idade, apresentando documentos comprobatórios de labor rural no período de 2003 a 2020.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de "falta do período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural". Posteriormente, em 21/11/2022, apresentou novo requerimento com a mesma documentação, ocasião em que o benefício foi concedido, reconhecendo o INSS que nesta data a autora preenchia os requisitos necessários. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora apresentou novos elementos de prova no segundo requerimento, suficientes para comprovar o direito ao benefício apenas na DER de 21/11/2022.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC c/c Lei 1.060/50, ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contradigam. Do Mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da autora à retroação da DIB de aposentadoria por idade rural para 24/03/2021, data do primeiro requerimento administrativo.
São fatos incontroversos que a autora completou 55 anos em 22/03/2021, bem como que apresentou requerimento administrativo em 24/03/2021, indeferido. Posteriormente, formulou novo requerimento em 21/11/2022, que foi deferido, com implementação do benefício com DIB em 21/11/2022. Da violação ao Devido Processo Administrativo. A análise dos autos revela que o INSS, ao apreciar o primeiro requerimento, identificou nos sistemas da Receita Federal o registro de uma empresa de panificação em nome da autora, com início de atividades em 2005 e baixa em 2021, conforme documentação acostada aos autos (pág. 72 do id. 414298777).
Diante dessa constatação, o INSS indeferiu sumariamente o pedido, sem oportunizar à autora o esclarecimento da situação. Ocorre que tal procedimento violou frontalmente o disposto no art. 176, §1º, do Decreto 3.048/1999, que estabelece: "Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente." (grifo nosso) A norma é clara ao determinar que, identificada documentação incompleta ou questão que demande esclarecimento, deve o INSS emitir carta de exigência antes de indeferir o benefício.
Do Procedimento Adotado no Segundo Requerimento. Paradoxalmente, quando do segundo requerimento administrativo em 21/11/2022, o INSS adotou o procedimento correto, solicitando informações à autora sobre a atividade urbana e documentos acerca da baixa da empresa (pág. 71 e seguintes do id. 414298792). A autora, então, comprovou que encerrou as atividades de microempresária em 16/10/2007, apresentando os documentos pertinentes.
Diante dos esclarecimentos, o INSS concedeu o benefício. Do Direito à Retroação. A disparidade de tratamento entre os dois requerimentos evidencia o erro administrativo cometido no primeiro pedido. Se o INSS tivesse cumprido o disposto no art. 176, §1º, do Decreto 3.048/1999, emitindo carta de exigência em 2021, a autora teria apresentado os mesmos esclarecimentos e documentos, resultando na concessão do benefício naquela data.
Nesse passo, a conduta administrativa violou os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, causando prejuízo injustificado à autora, que ficou privada do benefício por aproximadamente 20 meses. Ademais, os documentos demonstram que o óbice apontado pelo INSS - suposta incompatibilidade entre atividade urbana e rural - inexistia desde 2007, quando a empresa foi baixada, não havendo qualquer impedimento legal para a concessão do benefício em 2021.
Assim, reconheço que a autora tem direito à retroação da DIB para 24/03/2021, razão pela qual o réu deve ser condenado a pagar as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios desde a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade rural para 24/03/2021; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 24/03/2021 e 20/11/2022, com atualização monetária a partir do vencimento de cada uma delas, acrescida de juros de mora deste a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, encaminhem-se os autos à CECALC para apurar o valor devido.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal