Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CASSIANO GUIMARAES CASSALHO DELORT
- Advogado
- VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-93.2025.4.03.6304 AUTOR: CASSIANO GUIMARAES CASSALHO DELORT ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE AGUERA DE FREITAS - SP231005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95
DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Ainda que o réu tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I Jundiaí, 31 de março de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
