PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-94.2025.4.03.6142 AUTOR: FRANCISCO JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Petições anexadas com ID. 563685802 e seguintes: trata-se de petição por meio da qual os peticionários, JOSÉ JACINTO DA SILVA, ROMÃO JACINTO DA SILVA, CICERO JACINTO DA SILVA, RAIMUNDO JACINTO DA SILVA, TEREZA CLARA DE JESUS DA SILVA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA, MARIA DIVA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA NECY PAULO, ALEX JOAQUIM DA SILVA, DAIANE DE OLIVEIRA SILVA, DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SILVA E THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, todos pessoas naturais suficientemente qualificadas nos autos, requerem a sua habilitação, como sucessores, no processo, em razão do falecimento da parte autora.
Por fim, o INSS, depois de intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação veiculado, por intermédio da petição anexada com ID 575617471, a ele não se opôs.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Dispõe o art. 110, do CPC, que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º”. Por sua vez, o art. 687, do mesmo diploma, esclarece que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, e o artigo seguinte, o 688, em seu inciso II, pontua que “a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte”.
Quanto ao procedimento, o art. 689, do Código de Rito Civil, determina que “proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, sendo que, nos termos do art. 690, caput, “recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”, devendo, conforme o seu parágrafo único, “a citação ser pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos”.
Por fim, o art. 691 estabelece que “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”, e, o art. 692 preceitua que, “transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”.
Por sua vez, estabelece o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (destaquei), ao passo que o inciso IV, do art. 1.829, do Código Civil, estatui que, inexistindo descendentes, ascendentes, tampouco cônjuge sobrevivente, como é o caso dos autos, “a sucessão legítima defere-se... aos colaterais” (destaquei).
Sendo assim, no caso concreto, à vista do exposto, entendo que, sem mais demora, deve a habilitação requerida ser deferida. Dispositivo. Se assim é, na forma da fundamentação supra, com base no art. 487, inciso I, c/c art. 691, c/c art. 692, todos do CPC, c/c art. 112, da Lei n.º 8.213/91, c/c art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado para deferir a habilitação de JOSÉ JACINTO DA SILVA, ROMÃO JACINTO DA SILVA, CICERO JACINTO DA SILVA, RAIMUNDO JACINTO DA SILVA, TEREZA CLARA DE JESUS DA SILVA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA, MARIA DIVA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA NECY PAULO, bem como ALEX JOAQUIM DA SILVA (filho de Joaquim Jacinto da Silva) e DAIANE DE OLIVEIRA SILVA, DANIELA DE OLIVEIRA SILVA, JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SILVA E THIAGO OLIVEIRA DA SILVA (filhos de João Jacinto da Silva).
Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria, no sistema informatizado, a retificação do registro da relação jurídica processual de que tratam estes autos, mediante a inclusão dos habilitados em seu polo ativo. Após, nada sendo requerido, prossiga a ação com os seus ulteriores e regulares termos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica