PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-97.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: JOAO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial com alteração da DER, se necessário. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (326900602). O autor juntou documento (331865130). O réu apresentou contestação postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, impugnando as provas apresentadas e arguindo falta de interesse de agir quanto ao período como autônomo, uma vez que não realizou tal pedido administrativamente (339762620).
DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos.
Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP não abre ensejo à realização de perícia. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial realizando a conversão/reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação ( CF).
Preliminarmente, verifico que há discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e no processo judicial. Não obstante, conquanto que a juntada de alguns desses documentos tenha sido impugnada na contestação, sendo notório que as situações levariam ao indeferimento do enquadramento, não vejo óbice em analisar o mérito. Inicialmente, rejeito a PRESCRIÇÃO alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 2021 e esta ação foi ajuizada em 2024.
No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º).
Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia).
No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e
12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel.
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial.
Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado.
Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55).
O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos: IBAC INDÚSTRIA BERTOLI DE ARTEFATOS DE CIMENTO – 01/05/88 a 02/02/96, 01/08/96 a 30/06/98, 04/01/99 a 30/10/01 – Aprendiz e Escriturário (CTPS 316073971 - págs. 23,
36) – Sem riscos (PPP 316073971 -pág. 17 e 316073972) NÃO CABE ENQUADRAMENTO de 01/05/88 a 02/02/96, 01/08/96 a 30/06/98, 04/01/99 a 30/10/01 dada a natureza administrativa da atividade exercida não havendo prova de exposição a agentes nocivos. INDÚSTRIA MICALI DE ARTEFATOS DE CIMENTO – 02/05/02 a 08/03/06 a 01/08/07 a 18/02/11 – Gerente administrativo (CTPS 316073971 - pág.
37) – Sem riscos (PPP 316073971 - pág.
15) NÃO CABE ENQUADRAMENTO de 02/05/02 a 08/03/06 a 01/08/07 a 18/02/11 dada a natureza administrativa da atividade exercida não havendo prova de exposição a agentes nocivos. JOÃO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA – 01/05/12 a 13/08/21 – Recolhimento Contribuinte Individual (CNIS 316073971 – págs. 55/60) – Representante Comercial - Ruído 91 dB e álcalis cáusticos (PPP 331865130) A jurisprudência está consolidada no sentido de que é possível o enquadramento como especial e conversão em comum da atividade de autônomo desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos (Nesse sentido: TRF3.
PROC. 2006.61.27.002547-1, ApelReex 1356550, Relator: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.J. 29/6/2009 e RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.538 - RS (2014/0313463-8), publicação 18/12/14). No caso, o autor junta PPP assinado por ele mesmo informando a condição de Representante Comercial vendendo materiais elétricos, visitando obras onde ficava exposto a álcalis cáusticos (cimento e cal) e ruído das máquinas e equipamentos (betoneira, martelete, compactador, britadeira entre outros).
Ainda que se considerasse o PPP auto declarado como prova suficiente, quanto à exposição a agentes nocivos em canteiros de obras, mesmo a atividade de pedreiro não se enquadra como especial, por não haver a inalação excessiva de poeiras prejudiciais à saúde, consoante observado pelo Tribunal Superior do Trabalho: “3. Embora seja possível o reconhecimento de atividades especiais não previstas nos decretos, desde que se comprove a exposição a agentes insalubres, o fato é que a atividade de pedreiro não é considerada insalubre em razão da presença dos agentes insalutíferos cimento e cal, uma vez que os materiais em questão só se apresentam como nocivos em atividades ligadas à sua produção ou atividades que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79
4. Analisando a questão pertinente à composição do cimento e cal e o caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, entendendo que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial.” (APELREEX 200871990056615 – TRF4 - D.E. 25/11/2010).
Nesse quadro, NÃO CABE ENQUADRAMENTO de 01/05/12 a 13/08/21 eis que a exposição a ruído é eventual e a exposição ao cimento e cal na atividade descrita, além de eventual, é moderada e não se afigura como prejudicial. Em suma, considerando que não houve enquadramento de período algum, também não há direito à concessão do benefício.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido e o condeno ao pagamento de custas e de honorários no valor de 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pelo autor, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC.
Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ARARAQUARA, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-97.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: JOAO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “...vista ao autor de contestação que contenha fato novo, preliminares ou que esteja acompanhada de documentos (art. 350, 351 e 437, parágrafo 1º do, CPC)...” e “Vista às partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.” (Em cumprimento ao art. 2º, § 3º, item 14, da Portaria nº 69/2024, desta Vara).
Araraquara, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-97.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: JOAO BATISTA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), especificando os agentes agressivos a que esteve exposto para cada atividade que pretende o reconhecimento como especial, mormente o período de 01/05/2012 a 13/08/2021, como vendedor (MEI).
Deverá, ainda, trazer documentos que comprovem o desempenho da atividade de vendedor. Regulariza a inicial, cite-se o INSS.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.