Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO EDUARDO BEGUELINI DOS SANTOS
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-02.2026.4.03.6124 AUTOR: SILVIO EDUARDO BEGUELINI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de rito comum proposta por SILVIO EDUARDO BEGUELINI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente. Logo após a distribuição, a parte autora, em petição de id. 582599506, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando equívoco no ajuizamento.
É o breve relatório.
Decido. O pedido formulado pela parte autora configura desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verifico que o requerimento foi apresentado antes da citação da parte ré. Nessas condições, a extinção do processo independe da anuência do polo passivo, conforme autoriza o § 4º do mesmo artigo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve a triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
