MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000300-03.2024.4.03.6114 / 4ª Vara Federal de Sorocaba REPRESENTANTE: FABRICIO MURAKAMI REDONDARO IMPETRANTE: T.
C. M. R. Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante visa obter determinação para que o impetrado profira decisão nos autos do recurso administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração.
Alega que o recurso interposto, em 20/09/2023, não foi concluído até o presente momento, violando direito líquido e certo e ensejando o presente mandamus. Afirma, ainda, que a omissão e a inércia administrativa implica em grave prejuízo ao seu direito.
É o relatório do essencial.
Decido. Recebo a petição de ID n. 318669608 como aditamento à inicial. Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão da União, não pertence à estrutura do INSS, com o que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRPS.
Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 59, in verbis: “Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
No caso dos autos, há que se observar que da data do protocolo do recurso em 20/09/2023 e encaminhamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 07/11/2023, e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou o prazo legal (ID n. 318669612). Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso.
A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO.
1. O presente debate cinge-se à demora no cumprimento de diligências, remessa e julgamento de recurso administrativo.
2. Em relação ao cumprimento de diligências e posterior remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. Parte do presente debate cinge-se à demora no cumprimento de diligência e posterior remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
9. Em concreto, o encaminhamento para diligências foi realizado em 23/11/2020. Em 26/03/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a diligência não havia sido cumprida e o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Assim, extrapolado o prazo previsto na legislação, neste ponto, deve ser mantida a r. sentença.
10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
12. Apelação e remessa necessária parcialmente providas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 50047120920214036105, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, data publicação: 21/03/2023). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado analise e decida o recurso administrativo formulado pela parte impetrante e indicado na inicial (protocolo n. 615643130), no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Considerando o documento de ID n. 318669612, providencie a Secretaria a retificação do polo passivo, fazendo constar o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se o necessário. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.