PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000300-03.2024.4.03.6308 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS PORTILHO DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ROQUE - SP182747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000300-03.2024.4.03.6308 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS PORTILHO DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ROQUE - SP182747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado.
Insurge-se a parte Recorrente alegando cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar da contestação. No mérito, afirma que, embora tenha trabalhado na informalidade durante o período em que sofreu os AVCs, sempre teve a intenção de recolher como contribuinte facultativo, mas preencheu as guias de forma equivocada. O autor alega que requereu administrativamente a correção das contribuições, porém, ainda não havia sido intimado do resultado.
Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000300-03.2024.4.03.6308 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS PORTILHO DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ROQUE - SP182747-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “No mérito, o autor postula a concessão de benefício por incapacidade NB 646.408.623-9- DER 10/11/2023 (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Quanto à incapacidade laboral, não há controvérsia. O laudo pericial (id 328997847) reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, decorrente de Lesões neurológicas devido a quadro sequelar do Acidente vascular cerebral, tendo sido fixada a DID em 09/ 12/ 2020 e DII em 09/2021. Neste sentido: “5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que O AUTOR SE APRESENTA COM ASPECTO SENIL, EMAGRECIDO E COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEUROLÓGICA; cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa do obreiro e, consequentemente torna-o inapto para o trabalho.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que O AUTOR DE 62 ANOS DE IDADE, ENVELHECIDO, EMAGRECIDO, PORTADOR DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICA TENDO SOFRIDO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (02) EM 2020 COM BOA EVOLUÇÃO, EM SETEMBRO DE 2021 SOFREU NOVO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM COMPROMENTIMENTO DO HEMILADO ESQUERDO, COM SEQUELA DE HEMIPARESIA, ALTERAÇÃO DA MARCHA, VERTIGEM, COM INSTABILIDADE POSTURAL, ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA, ESQUECIMENTO FREQUENTE, QUADRO CLÍNICO DEVIDO A SEQUELA DO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO; cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência.
APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
3. Nestes termos, concluímos que o Autor JOÃO CARLOS PORTILHO DO AMARAL, É PORTADOR DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção.” (...) “5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 09/ 12/ 2020.” (...) “8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: Setembro de 2021, Pela análise do documento Num 318014175 dos Autos.” O autor não impugnou o laudo pericial (id 328997847), assim como o INSS. Este último, porém, alegou preexistência/falta de qualidade de segurado na DII fixada pelo expert. Desse modo, declaro a preclusão e acolho o laudo pericial para declarar a incapacidade total e permanente do autor (omniprofissional), com DII em 09/2021. Comprovada a incapacidade, resta avaliar a qualidade de segurado.
E, com base nas provas produzidas, não é possível reconhecer a qualidade de segurado do autor na DII fixada pelo expert. Neste ponto, conforme apontado pela autarquia ré, da análise dos dados lançados no CNIS do autor (id 318179695), considerando a data fixada como início da incapacidade - DII 09/2021, é certo que o autor não havia recuperado a qualidade de segurado, haja vista que manteve a vinculação ao RGPS até 16/03/2015, reingressando apenas em 01/2021, porém com recolhimentos abaixo do mínimo legal até a DII (09/2021), não podendo, portanto, serem considerados para fins de recuperação da qualidade de segurado, nos termos do decreto DECRETO nº 10.410 de 30 de junho de 2020.
Além disso, a própria carência inviabilizaria o acolhimento do pleito. A DID (09/12/2020) fixada na perícia aponta que a doença já se fazia presente antes do autor voltar a verter contribuições (abaixo do mínimo legal) na tentativa de recuperar a qualidade de segurado. Em suma, diante da ausência de contribuição válida ao RGPS (abaixo do mínimo legal) não há como considerar a existência da qualidade de segurado na DII, não impugnada pelo autor.
Não há portanto que se falar em proteção, pela Previdência Social, da incapacidade laboral constatada, ressalvada a possibilidade de requerimento de benefício assistencial, se preenchidos os requisitos legais.“ (destaquei) A existência de incapacidade total e permanente desde 09/2021 é fato incontroverso. O ponto em discussão é a validação das contribuições vertidas a menor no período de 01/2021 a 06/2022.
Anoto que o autor não comprovou que requereu o acerto das contribuições administrativamente e que a irregularidade permanece no sistema CNIS (ID 308999560). Por outro lado, analisando o CNIS, observa-se que o autor efetuou o recolhimento como segurado contribuinte individual com alíquota de 11% (salário mínimo vigente de R$ 1.100,00, contribuições de R$ 121,00), porém, informando o código de alíquota de 20%.
De forma, é plenamente possível o acerto administrativo e a validação das contribuições vertidas no período de 01/2021 a 06/2022, sem necessidade de complementação. Neste contexto, reconheço a qualidade de segurado do autor na DII fixada em 09/2021 (CID I64/I69 e R41). Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria incapacidade permanente a partir de 10/11/2023 (DER). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Sobre os valores atrasados deverá incidir os consectários legais nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF, descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 10/11/2023 (DER), nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda o INSS a pagar ao autor as diferenças em atraso desde 10/11/2023 (DER), as quais deverão ser corrigidas na forma da Resolução n. 784/2022 do CJF. Concedo a antecipação de tutela, conforme artigo 298 do CPC/2015, nos termos deste voto.
Encaminhe-se ao INSS para cumprimento em até 45 dias. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. ERRO NO RECOLHIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. No caso em análise, a existência de incapacidade total e permanente é fato incontroverso.
3. O autor efetuou recolhimentos com alíquota de 11% (plano simplificado), portanto, é possível o acerto administrativo dos recolhimentos em que consta irregularidade.
4. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido desde a DER.
5. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL