PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-03.2025.4.03.6135 AUTOR: AILTON FELISBINO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por AILTON FELISBINO MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia (ID 365439777): “...
5 – Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, e que a coisa julgada seja feita segundo resultado da prova, isso é, secundum eventum probationes, homologando a contagem administrativa do INSS, e condenado; 5.1 - A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença de N.B 504.085.857-0 em 25/11/2007, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; 5.2 – Em caso de Vossa Excelência não entender com a DIB o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença N.B 504.085.857-0, que seja declarada a DIB no momento da citação;”.
Em relação aos fatos declarou que que recebeu auxílio-doença e, após a sua cessação, a Autarquia RÉ não concedeu o benefício cabível (entenda-se: auxílio-acidente), devendo ser entendida a sua postura como negativa da autarquia, a comprovar o interesse de agir. Sustenta que após o acidente de qualquer natureza (veicular em 10/04/2002), diverso de acidente de trabalho, recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 09/06/2003 a 25/11/2014, e restaram “significativas sequelas em seu membro inferior direito, notadamente encurtamento do membro em 5,4 cm, rotação externa do pé, com edema residual e limitação de movimentos no tornozelo e coxa direita e consequentemente perda da mobilidade e dor intensa ao colocar o pé no chão”.
Para comprovar a existência de sequelas consolidadas anexou cópia dos laudos médicos administrativos (ID 365439790, 365439789, 365439792) e relatórios e exames médicos (ID 365439793). Concedido os benefícios da Justiça gratuita e designada perícia médica (ID 366208457) Realizada perícia médica judicial, com apresentação de laudo (ID 410832580), com regular ciência às partes. A parte autora apresentou manifestação (ID 413226385), sustentando estar comprovados os requisitos para a concessão do benefício, postulando pela procedência do pedido.
O INSS apresentou contestação (ID 414208349) fazendo considerações sobre os requisitos do benefício, especialmente sobre a exigência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, postulando pela improcedência do pedido sob entendimento de ausência de redução da capacidade específica para a atividade exercida na data do acidente. Réplica da parte autora (ID 472878095).
Não havendo mais providências ou provas a produzir, vieram os autos conclusos para o julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No presente caso, em caso de procedência do pedido estão prescritas eventuais parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação em 26/05/2025, observando-se que o benefício por incapacidade temporária indicado na petição inicial foi cessado em 25/11/2007.
Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio-acidente, de cunho indenizatório, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Conforme CNIS (ID 365624178) e declaração de benefícios (ID 365624177) a parte autora recebeu benefícios os seguintes benefícios por incapacidade temporária: - NB 504.085.857-0 – DER 09/06/2003 - período de 09/06/2003 a 25/11/2007; - NB 524.576.804-2 – DER 26/12/2007 - período de 26/12/2007 a 10/07/2014; - NB 632.185.050-4 – DER 23/06/2020 – período de 30/10/2014 a 05/08/2021.
Consta, ainda, perícias médicas administrativas realizadas em 09/06/2003, 01/09/2003, 25/11/2003, 31/03/2004, 25/05/2004, 20/07/2004, 11/10/2004, 08/12/2004, 28/02/2005, 23/05/2005, 15/07/2005, 07/10/2005, 04/04/2006, 02/10/2006, 01/02/2007, 04/07/2007, 25/07/2007, 26/11/2007, 16/01/2008, 14/07/2008, 23/10/2008, , 23/03/2009, 23/03/2010, 19/05/2011, 06/02/2012, 30/08/2012, 31/08/2012, 04/09/2012, 16/10/2012, 18/02/2013 08/08/2013, 02/01/2014, 05/06/2014, 10/07/2014, 21/08/2014, 04/12/2020, (IDs 365439790, 365439789 e 365439792).
Em laudo de perícia médica judicial (ID 410832580), o i. perito indicou que “Existe redução da capacidade (porém não comprova enquadramento no anexo 3)..”. Em conclusão, asseverou que “as alterações observadas caracterizam uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa, restrita às atividades que demandem esforços físicos moderados a intensos com o membro superior esquerdo” Em relatório ao exame geral destaca-se: “Apresenta discreta rotação externa do pé direito.
Cicatriz em região de tornozelo face lateral, face lateral da coxa, e face anteromedial da perna direita, antiga e bem consolidada. Apresenta encurtamento em membro inferior (não encontro escanometria recente, em escanometria de 03/04/2003 apresenta redução de 3.5cm, porém em relatório de Dr Ulysses de 23/10/2014 apresenta 2.8cm, e então no relatório do mesmo médico em 10/11/20 relata 5.4cm). Existe redução, porém neste presente momento não possível quantificar com exatidão da redução da capacidade do autor.” Em resposta a quesito específica do Juízo (6.2) respondeu que “Existe redução da capacidade (mas não encontro comprovação de enquadramento em anexo 3, atualmente)”.
Em que pese o i. perito indicar que para quantificação exata dos dados de limitação seria necessário realização de escanometria recente do membro inferior do requerente, verifico que para fins de julgamento, o caso não comporta que se produza tal exame e necessidade de outros esclarecimentos do perito. A questão médica foi bem analisada pelo perito judicial, de confiança do Juízo, que é claro em seu laudo em relação à existência de sequela, que se mostra coerente e bem fundamento.
Tal condição é corroborado pelos documentos médicos apresentados e exame médicos administrativos. Neste ponto, destaco que o exame administrativo realizado em 18/02/2013 relata claramente o histórico da lesão e sequelas, ao asseverar “com historia de que sofreu acidente automobilistico(atropelamento) em 10.04.2002 e que até esta data não se recuperou totalmente das lesões em membro inferior direito.
JÁ submetido a várias cirurgias refere no momento déficit motor no membro, encurtamento, edema, com limitação de movimentos prejudicando sua deambulação plena. Informa desligamento da URP por Intercorrência medica. Apresenta Relatório Médico+ Atestado do ortopedista Dr. Ulisses de Andrade Ribeiro CRME SP 22.239 informando sequela com indicação de tratamento cirúrgico. Encaminhado a reabilitação socio profissional, tendo em vista mudança de função, está aguardando o curso de técnico administrativo, motivo pelo qual necessita de prorrogação do seu benefício” (destaques acrescidos).
Ao exame físico naquele momento foi indicada “Presença de cicatriz cirúrgica na coxa direita Edema do MID no terço distal da perna direita MID rodado externamente 20 graus Não consegue executar agachamento” sendo considerada a existência de incapacidade laborativa com início da incapacidade fixada em 27/02/2003 (ID 365439790, fl. 6). Observa-se, ainda, que dos próprios laudos administrativos subscritos pelos peritos federais, longo período de afastamento laborativo em decorrência da fratura decorrente do acidente de qualquer natureza, e encaminhamento para reabilitação (“PRORROGADA DCB A PEDIDO DO NRP” – exames de 08/08/2013, 02/01/2014 e 05/06/2014).
Assim, resta clara que houve consolidação de sequela limitadora decorrente do acidente de qualquer natureza mencionado na petição inicial. Em que pese a menção do i. perito ao anexo III (quadro
07) do Decreto nº. 3.048/1999, a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a comprovação que decorre de acidente de qualquer natureza e que existe sequela, o que está comprovado pela indicação do laudo pericial e reconhecimento pelo perito federal em exame administrativo, sendo devida a concessão do auxílio acidente quando dos períodos entre benefícios e cessação definitiva do benefício por incapacidade temporária.
Neste ponto, não importa ter havido ou não requerimento específico do auxílio-acidente, pois sendo constada a consolidação e sequela quando da cessação do benefício, o INSS deveria ter concedido o benefício ex officio. Nesse sentido o Tema repetitivo 862 do
C. STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". No entanto, observa-se que além do período indicado como DCB do benefício por incapacidade temporária na petição inicial em 25/11/2007, o segurado recebeu outros períodos de benefício por incapacidade temporária em razão do referido acidente e lesão (tratamento, cirurgias, reabilitação) que devem sem considerados, havendo direito ao auxílio-acidente nos períodos em que não estava sobre proteção previdenciária mais abrangente, visto que todos decorrentes e se referem ao mesmo acidente, lesão e sequela.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente nos períodos de 26/11/2007 (data posterior ao NB 504.085.857-0) a 25/12/2007 (data anterior ao NB 524.576.804-2), 11/07/2004 (data posterior ao NB 524.576.804-2) a 29/10/2014 (data anterior ao NB 632.185.050-4) e a partir de 06/08/2021 (DCB do NB 632.185.050-4), data posterior a cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal contada da data da distribuição da ação em relação as parcelas pretéritas.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos seguintes termos: Nome e CPF do segurado: AILTON FELISBINO MACEDO - CPF: 105.***.***-69 Benefício a ser concedido: Auxílio Acidente (Espécie
36) Períodos/Data do início do auxílio-acidente: 26/11/2007 (data posterior ao NB 504.085.857-0) a 25/12/2007 (data anterior ao NB 524.576.804-2), 11/07/2004 (data posterior ao NB 524.576.804-2) a 29/10/2014 (data anterior ao NB 632.185.050-4) e a partir de 06/08/2021 (DCB do NB 632.185.050-4) Renda Mensal Inicial – RMI: A ser calculada pelo INSS Renda Mensal Atual – RMA: A ser calculada pelo INSS Data do início do pagamento do auxílio-acidente – DIP: 01/08/2026 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida observada a prescrição quinquenal Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas referentes aos períodos 26/11/2007 (data posterior ao NB 504.085.857-0) a 25/12/2007 (data anterior ao NB 524.576.804-2), 11/07/2004 (data posterior ao NB 524.576.804-2) a 29/10/2014 (data anterior ao NB 632.185.050-4) e a partir de 06/08/2021 (DCB do NB 632.185.050-4) e desde 04/02/2015 (DIB do auxílio-acidente) até data de início de pagamento em 01/08/2026 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida, observada a prescrição quinquenal como fixado em fundamentação.
Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício auxílio-acidente no prazo de até 30 dias úteis - DIP em 01/08/2026. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de anotação e implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo ser expedido requisitório para pagamento nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Mantidos os benefícios da justiça gratuita (ID 366208457). Condeno a parte ré nas despesas processuais que não for isenta, observando-se que a perícia médica já foi custeada com recursos da União (ID 586106013), e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observados a natureza e importância da causa e trabalho realizado e tempo exigido, a ser apurado em execução do julgado (art. 85, § 2º, III e IV c.c. § 3º, I, do CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Int. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto