PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-08.2026.4.03.6122 AUTOR: HENRIQUE AGUIAR MARIN GRILO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Henrique Aguiar Marin Grilo ajuizou ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em face da União Federal, na qual pretende a anulação do ato que indeferiu sua posse no cargo de Farmacêutico Bioquímico, Especialidade Qualidade Hospitalar e Laboratorial (código B1-07-N), do Concurso Público Nacional Unificado 2, regido pelo Edital nº 114/2025, com exercício previsto no Instituto Nacional de Cardiologia, no Rio de Janeiro.
Sustenta o autor, na petição inicial (Id. 590602350), que foi aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência, em vaga imediata, e formalmente nomeado pela Portaria nº 445/2026, publicada no Diário Oficial da União, tendo preenchido os requisitos editalícios de graduação em Farmácia, registro no conselho de classe e especialização em “Bioquímica e áreas afins”. Afirma que, às vésperas da posse, a Administração indeferiu sua documentação acadêmica por reputar insuficiente a pós-graduação apresentada, em conduta que entende violar a vinculação ao edital, a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção da confiança legítima, sobretudo porque já havia se desligado do emprego anterior e adotado providências concretas para assumir o cargo.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento, o reconhecimento provisório da regularidade de sua documentação e a determinação de imediata posse e entrada em exercício, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pede a reserva da vaga, com a suspensão de qualquer ato de desclassificação ou de provimento definitivo por outro candidato, até ulterior deliberação judicial.
É o relatório, no essencial.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida. A controvérsia gravita em torno do alcance da expressão “Bioquímica e áreas afins”, constante do Anexo I do Edital nº 114/2025 (Id. 590605865), como requisito de especialização para o cargo.
O autor defende interpretação literal, segundo a qual a mera presença do vocábulo “Bioquímica” na denominação de sua pós-graduação bastaria para o atendimento da exigência. Essa leitura, contudo, não se sustenta em cognição sumária. A expressão editalícia não comporta exegese reduzida à nomenclatura do curso. O requisito de formação deve ser interpretado de modo finalístico, em correlação com a própria especialidade para a qual o cargo foi instituído, qual seja, “Qualidade Hospitalar e Laboratorial”.
Área afim, nesse contexto, é aquela que guarda pertinência material com a gestão da qualidade laboratorial e hospitalar, abrangendo controle de qualidade laboratorial, acreditação, biossegurança, normativas da ANVISA e procedimentos operacionais padrão aplicados a análises clínicas e toxicológicas. A aferição de aderência, portanto, recai sobre o conteúdo da formação, e não sobre a coincidência de um termo isolado no título do certificado.
À luz desse parâmetro, a pós-graduação apresentada não revela, ao menos nesta fase de cognição sumária, a pertinência material exigida. O autor concluiu curso de pós-graduação lato sensu em “Bioquímica e Fisiologia da Nutrição”, com carga horária de 360 horas, conforme certificado e histórico escolar (Id. 590605883), formação inserida na área de conhecimento de saúde e bem-estar, de ênfase nutricional.
O exame do histórico evidencia que a quase totalidade das disciplinas gravita em torno de nutrição, dietética, metabolismo e fisiologia do exercício físico, a exemplo de “Bioquímica da Nutrição”, “Bioquímica e Metabolismo dos Macronutrientes”, “Terapia Nutricional”, “Fisiologia Aplicada à Nutrição”, “Bioquímica e Metabolismo Energético no Exercício Físico” e “Alterações Bioquímicas e Metabólicas em Diferentes Estados Nutricionais”.
A única disciplina com interface laboratorial - “Interpretação de Exames Laboratoriais” - cuida da leitura de exames, e não da gestão da qualidade laboratorial e hospitalar que caracteriza a especialidade do cargo. Foi precisamente esse o juízo formado pela Administração na Nota Técnica nº 1/2026-INC/COAS/INC/SAES/MS (Id. 590605874), posteriormente acolhida pelo despacho da Divisão de Gestão de Pessoas do Instituto Nacional de Cardiologia.
O ato reconheceu expressamente o cumprimento da exigência de graduação em Farmácia e restringiu o indeferimento à pós-graduação, por ausência de pertinência material com a especialidade. Tal conclusão, em análise perfunctória, mostra-se razoável e compatível com o princípio da vinculação ao edital, bem como com o poder-dever de autotutela da Administração na verificação dos requisitos de investidura, na linha da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, em juízo de probabilidade, a criação de requisito novo ou mais gravoso, mas a aplicação do critério finalístico que decorre da própria conjugação entre a formação exigida e a especialidade do cargo. Disso resulta a ausência da probabilidade do direito. A tese de que a presença do vocábulo “Bioquímica” no título do curso supre, por si só, a exigência editalícia não prevalece sobre a aferição material de aderência à especialidade, ao menos no estágio atual do processo.
O exato alcance da expressão “áreas afins”, assim como a efetiva correspondência entre o conteúdo da pós-graduação e as atribuições do cargo, constitui matéria que demanda contraditório e instrução, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ainda que assim não fosse, a medida de posse imediata encontraria óbice adicional. A investidura em cargo público por força de decisão liminar reveste-se de caráter precário e não se consolida pela teoria do fato consumado, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 476 da repercussão geral (RE nº 608.482).
A vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que obsta a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, reforça, nesse ponto, a inviabilidade do pedido principal. Como os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, a ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento, restando prejudicado o exame aprofundado do perigo de dano.
Pela mesma fragilidade do “fumus boni iuris”, também não se sustenta a medida subsidiária de reserva de vaga, sem prejuízo de sua reapreciação após a defesa da União, caso a prova venha a robustecer a tese autoral. Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais constituem matéria de mérito, alheia à cognição própria desta decisão.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, em todos os seus termos, inclusive quanto à medida subsidiária de reserva de vaga. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a União Federal para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal