PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-08.2026.4.03.6316 AUTOR: ADALBERTO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA GONCALVES - SP438779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO NUNES DA SILVA em face do INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência (ID 558413567). O pedido liminar foi inicialmente indeferido, diante da necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica judicial (ID 559240779).
Posteriormente, foi informado que o autor encontra-se acamado, motivo pelo qual foi cancelada a perícia anteriormente designada, com determinação de expedição de carta precatória para realização do ato na cidade de residência do demandante (ID 565194684). Sobreveio novo pedido de concessão de tutela de urgência, acompanhado de documentação médica recente (ID 574422731). Vieram os autos à conclusão.
É o relato do necessário.
Decido. A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Via de regra, casos como o analisado, ensejam a realização de perícia judicial com vistas a fornecer subsídios seguros para eventual antecipação de tutela. Com efeito, a decisão inicial proferida no ID 559240779 dispôs neste sentido. Contudo, na petição de ID 574422731, o autor trouxe novos elementos aos autos que indicam a necessidade de reavaliação da questão. Os documentos juntados aos autos com a inicial indicam que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata em estágio metastático, com disseminação para pulmões e ossos, encontrando-se em acompanhamento oncológico especializado.
O relatório médico de ID 574422735, fls.02, datado de 26/03/2026, aponta que o autor deu entrada no Pronto atendimento municipal de Panorama naquela data, em cuidados paliativos, acamado. O atestado de fls.03, por sua vez, indica que o autor foi transferido para Hospital em Jaú, onde permanece internado de maneira definitiva. A probabilidade do direito decorre do quadro clínico grave e avançado demonstrado pelos documentos médicos recentes, que apontam incapacidade laboral total e permanente, além do histórico de sucessivas concessões administrativas de benefícios por incapacidade desde 2023, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurado (CNIS de ID 558561136 aponta recebimento de benefício por incapacidade até 24/11/025).
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, da ausência de renda e do estado clínico gravíssimo do autor, atualmente em tratamento paliativo e totalmente dependente de terceiros para seus cuidados. Acrescente-se ainda que, em decorrência de seu estado de saúde, foi expedida carta precatória (ID 565194684) para realização da perícia médica, à Comarca de Panorama, a qual certamente não será cumprida com a brevidade que o caso requer, dada a internação sem previsão de alta na cidade de Jaú.
Nesse contexto, a manutenção da negativa de tutela até a conclusão da prova pericial pode implicar prejuízo irreparável à subsistência do segurado, razão pela qual se justifica a concessão excepcional da medida antecipatória. Diante desse novo conjunto probatório, portanto, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência conforme requerido e determino que o INSS implante em favor da parte autora o benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária) no prazo calculado automaticamente pelo PREVJUD, nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional.
Data de início do pagamento (DIP): primeiro dia útil do mês da expedição da ordem judicial. A presente decisão tem caráter provisório e poderá ser revista após a realização da perícia médica judicial já determinada nos autos. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação.
Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento. Sem prejuízo, diante da notícia de que o autor encontra-se internado no Hospital Amaral Carvalho, em Jaú, expeça-se nova carta precatória direcionada àquela Subseção, para cumprimento da decisão de ID 565194684, com URGÊNCIA, tendo em vista o agravamento do quadro de saúde noticiado, recolhendo-se a carta precatória anteriormente expedida independente de cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal