PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-34.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ RODRIGUES BARROS Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Trata-se de ação proposta por LUIZ RODRIGUES BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). “ Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Nos termos da legislação, faz jus ao acréscimo apenas o beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre necessitar da “assistência permanente” de outra pessoa.
JÁ o auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: ”O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O benefício independe de carência para sua concessão. No caso dos autos, de acordo com a perícia médica realizada (Id 330736684) o requerente LUIZ RODRIGUES BARROS apresenta visão de vultos no olho esquerdo e visão subnormal do olho esquerdo, sequelas decorrentes de acidente (agressão física) ocorrido em 31/12/2008. Segundo o perito, o autor não tem condição de trabalho pela lesão causada. HÁ incapacidade total e permanente e necessidade da assistência permanente de outra pessoa, ambas desde a data do trauma ocorrida na área de visão do cérebro.
Nessas circunstâncias, devem prevalecer as conclusões médico-periciais, pois o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo, e, como visto, o laudo está suficientemente fundamentado. A parte autora estava empregada e vertia contribuições ao RPGS no momento do fato gerador, de modo que não há controvérsia sobre o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência por ocasião da eclosão da incapacidade.
Nestas circunstâncias, e consideradas as condições pessoais e sociais do segurado - ajudante de pedreiro, sem escolaridade e com atuais 65 anos, concluo que o caso é de concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente. Quanto à alegação do INSS a respeito da falta de requerimento administrativo específico não pode ser acolhida. Isso por conta de precedente da TNU que reconhece a fungibilidade (PUIL n. 50014067120204047129/RS), observando-se que houve prévio pleito administrativo de concessão de benefício por incapacidade (NB 5338651323).
Além disso, o só fato de o autor ter mantido vínculo empregatício formal até 2018 também não é empecilho para a concessão do benefício, mas o fato de ter sido contratado por uma empresa e lá ficar laborando por anos seguidos indicam duas coisas: aptidão para o exercício da atividade naquele momento e concordância com a não percepção do benefício por cerca de 15 anos. Portanto, de acordo com as conclusões da perícia e pela prova documental produzida, o demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente.
A data de início do benefício por incapacidade permanente deve ser fixada na data do requerimento administrativo NB 208.733.134-5, ou seja, em 05/04/2022, conforme subsidiariamente requerido na peça de ingresso. Este benefício deverá ser acrescido do auxílio-acompanhante (25%) também desde 05/04/2022, de acordo com a fundamentação acima expendida. Registro que deve ser concedido automaticamente o adicional de 25% ao valor do benefício, ainda que não pedido expressamente na inicial, uma vez que a regra insculpida no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 consagra preceito mandamental, ou seja, não condicionando a concessão do acréscimo ao prévio e específico requerimento da parte.
Aliado a isso, aplicável também a disposição do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina a consideração dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor no momento da prolação da sentença, ainda que nada requerido expressamente pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora LUIZ RODRIGUES BARROS para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir de 05/04/2022, com o acréscimo legal de 25% a que se refere o art. 45 da Lei nº 8.213/91 a favor do segurado a partir da mesma data. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis.
Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.