PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-36.2025.4.03.6124 AUTOR: DEOCILIO MEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
DEOCILIO MEIRA PEREIRA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 210.628.245-6), com a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 21/08/2019 (DER do requerimento administrativo NR 1938606318) ou para 20/01/2020 (data do julgamento administrativo). Requer, ainda, o afastamento da incidência do divisor mínimo previsto na Lei nº 9.876/99 e na Lei nº 14.331/22, sob o fundamento de direito adquirido e aplicação do princípio do melhor benefício, sustentando que já havia implementado os requisitos legais antes das alterações restritivas de cálculo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 360558251 a ID 360559099). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 362090465). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual quanto ao pedido de 2019, sustentando que o segurado foi inerte no cumprimento de exigências administrativas (apresentação de CTC), o que ensejou o arquivamento do processo sem análise de mérito. No mérito, defendeu a legalidade do divisor mínimo, a inexistência de direito à reafirmação da DER para janeiro de 2020 e alegou que a pretensão da parte autora configura abuso de direito ("milagre da contribuição única") e risco ao equilíbrio atuarial.
Pugnou pela improcedência e observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 405371481), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Informou a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema administrativo indeferiu o pedido por falta de cumprimento de exigência, verifica-se que o INSS solicitou documentos (CTC e originais) em 05/12/2019 (ID 360559083, p. 23/24). Todavia, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999.
Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j. 24/09/2024). No caso concreto, o extrato CNIS (ID 360559081) já continha os vínculos necessários (notadamente o período na Eletropaulo de 1970 a 1987) para comprovar a carência superior a 180 meses. Assim, a exigência de CTC para vínculos públicos posteriores não era óbice intransponível ao reconhecimento do direito já consolidado com base nos períodos urbanos comuns devidamente averbados.
Rejeito a preliminar. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019).
Regras de Transição Artigo 18 da EC 103/2019: A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição.
ANOTAÇÕES EM CTPS O contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. Nesse sentido: O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5001319-26.2020.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 11/06/2024). CASO CONCRETO A parte autora pretende a revisão da DIB de sua aposentadoria por idade para 21/08/2019 ou 20/01/2020, com o recálculo da RMI mediante o afastamento do divisor mínimo. Analisando o conjunto probatório, observo que o autor nasceu em 18/02/1951 (ID 360559072), tendo completado 65 anos de idade em 18/02/2016. Quanto à carência, o extrato CNIS (ID 360559081) e a CTPS (ID 360559099) demonstram o vínculo empregatício com a ELETROPAULO METROPOLITANA no período de 09/04/1970 a 15/09/1987, o que totaliza mais de 17 anos de contribuição, superando os 180 meses exigidos.
Portanto, na DER de 21/08/2019 (ID 360559083), o autor já havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019. Entretanto, em 20/01/2020, data da decisão administrativa de indeferimento, já estava em vigor a EC 103/2019. Nesse contexto, surge o direito à reafirmação da DER para o momento em que a regra de cálculo se tornou mais favorável.
Antes da Lei nº 14.331/2022, o cálculo pela regra de transição da EC 103/2019 permitia a exclusão de contribuições que reduzissem o valor do benefício (art. 26, § 6º), sem a incidência do divisor mínimo de 108 meses, que só veio a ser instituído em 04/05/2022. Quanto ao Tema 1124 do STJ, entendo ser inaplicável a restrição dos efeitos financeiros à data da citação, uma vez que a prova da carência (vínculo da Eletropaulo) já constava do banco de dados do INSS (CNIS) e na CTPS apresentada no primeiro requerimento em 2019 (ID 360559083, p. 3).
Não se trata de prova nova, mas de má valoração da prova administrativa disponível. Sobre a remessa necessária, considerando que o valor da causa é de R$ 320.660,45, montante inferior a 1.000 salários-mínimos, ela é incabível nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Assim, é devida a revisão do benefício para fixar a DIB em 20/01/2020 (data da decisão administrativa, marco em que o autor opta pela aplicação das regras da EC 103/2019 como modalidade mais vantajosa), calculando-se a RMI sem a aplicação do divisor mínimo de 108 meses (regra anterior à Lei 14.331/2022).
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Por todo o exposto acima, é viável o reconhecimento do tempo de contribuição urbano comum já averbado, totalizando carência superior a 180 meses na data de 21/08/2019. Nesse cenário, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício, na modalidade mais vantajosa, conforme extrato de planilha de cálculos, que passa a integrar esta sentença.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 210.628.245-6), devendo a autarquia federal AVERBAR os períodos e salários de contribuição constantes no CNIS para o recálculo; b) CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria da parte autora, fixando a DIB em 20/01/2020 (Data da decisão administrativa e marco do melhor benefício), aplicando a sistemática de cálculo da EC 103/2019 vigente à época, sem a incidência do divisor mínimo de 108 meses instituído pela Lei nº 14.331/2022; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, apuradas entre a nova DIB (20/01/2020) e a DIP do benefício atual, ressalvada a prescrição quinquenal (considerando o ajuizamento em 11/04/2025), autorizada a compensação/desconto das parcelas já recebidas administrativamente sob o NB 210.628.245-6.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Isenção de custas para o INSS, nos termos da lei.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício revisto. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal