PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000300-39.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: BRUNA DA SILVA REBELATTO ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 ADVOGADO do(a) REU: FELLIPE PENCO FARIA - MS22185
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra BRUNA DA SILVA REBELATTO pela prática, em tese, dos crimes de contrabando e descaminho, previstos nos arts. 334-A, §1º, I, e 334, caput, do Código Penal, originada da Notícia de Fato n.º 1.21.001.000238/2024-25, instaurada pela Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 02 de fevereiro de 2024 (ID 313556320), descrevendo que, em 11 de agosto de 2022, por volta de 15h00, na Rodovia MS-280, Município de Ponta Porã/MS, durante a Operação Refron realizada por militares do Exército Brasileiro, foi abordado o veículo GM Celta, cor preta, placas AKM-7405, conduzido pela denunciada, no qual foram encontradas mercadorias de procedência estrangeira sem documentação de regular importação.
Segundo a exordial acusatória, as mercadorias apreendidas compreendiam, entre outras: 1.370 maços de cigarros estrangeiros da marca Eight, apontados como sem registro na ANVISA; 61 cigarros eletrônicos de diversas marcas e diversas partes, peças e essências para cigarros eletrônicos (modelos Ignite 1500, MR Freeze 2200, Pilo Labs 3500, Elfbar 4000, HQD 5500, NKD100 4500, EX Extra 5500, vaporizadores Vaporesso, JUUL e outros), igualmente qualificados como de importação ou comercialização proibida; além de outros produtos estrangeiros tributáveis como copos térmicos, telefones celulares (marcas Caterpillar, Xiaomi POCO X4 PRO e Xiaomi Redmi Note), perfumes, relógios, smartwatches, receptores de satélite, pendrives, cabos HDMI, fontes de energia, adaptadores USB/PCI, carregadores Xiaomi, cabos de fibra ótica e outros eletrônicos.
A avaliação fazendária dos bens totalizou R$ 149.284,89 (conforme referência da denúncia), com tributos iludidos apurados em R$ 79.090,37 (ID 313556320). O Ministério Público Federal tipificou a conduta como descaminho (art. 334, caput, CP) e contrabando (art. 334-A, §1º, I, CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968), em concurso formal (art. 70, caput, CP), sustentando a materialidade com base na Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100-26837/2023, no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-26830/2023, na relação de mercadorias, na ocorrência policial e no registro fotográfico dos cigarros apreendidos, e indicando habitualidade delitiva da acusada, comprovada por diversas ações penais e procedimentos administrativos em seu desfavor, o que fundamentou o requerimento de não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP).
Requereu, ainda, em caso de condenação, a imposição da inabilitação para conduzir veículos automotores (art. 92, III, CP), bem como a oitiva da testemunha Gustavo Roberto dos Santos Geraldo, Terceiro Sargento do Exército Brasileiro, CPF n.º 022.***.***-62 (ID 313556320). O recebimento da denúncia ocorreu em 25 de junho de 2024, na qual o foi reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e acolhidas as razões expostas pelo Ministério Público Federal para o não oferecimento de ANPP, bem como ordenada a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação no prazo de dez dias e designada a advogada dativa Dra.
Isabel Cristina do Amaral Pereira, OAB/MS n.º 8.516, para atuar em caso de não apresentação de defesa escrita (ID 329723407). A citação de BRUNA DA SILVA REBELATTO foi realizada em 07 de outubro de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, no número celular (67) 99812-8675, tendo sido encaminhado à acusada todo o teor do mandado de citação e intimação em formato digital; na oportunidade, a citada declarou não possuir advogado constituído e manifestou necessidade de assistência da Defensoria Pública ou de advogado dativo (IDs 341319248 e 341319250).
Em 21 de fevereiro de 2025, foi expedido ato ordinatório para intimar a defesa dativa, Dra. Isabel Cristina do Amaral Pereira, OAB/MS n.º 8.516, nomeada nos termos da Portaria PPOR-02V n.º 103/2024, acerca da nomeação e para apresentação de resposta escrita à acusação no prazo legal (ID 355031314). A resposta à acusação foi apresentada em 24 de fevereiro de 2025 (ID 356978219), peça na qual a defesa manifestou discordância com os termos da denúncia, sem aduzir fatos novos, juntar documentos ou apresentar teses defensivas de mérito, informando que adentraria ao mérito apenas por ocasião das alegações finais.
Não foram formulados pedidos de absolvição sumária, produção de provas específicas, reconhecimento de excludentes ou desclassificação. Posteriormente, a defesa informou ao Juízo que a Resposta à Acusação já estava acostada aos autos e que aguardava a realização de audiência (ID 357574303). Em 10 de dezembro de 2025, foi proferida decisão na qual o Juízo, após análise da resposta à acusação (que não trouxe preliminares prejudiciais nem teses defensivas a ensejar nova manifestação do Ministério Público), afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para 31 de março de 2026, às 15h00; foi ainda determinado o envio de ofício ao Exército Brasileiro para viabilizar o comparecimento da testemunha Gustavo Roberto dos Santos Geraldo (ID 475896908).
Não foi proposto Acordo de Não Persecução Penal, tendo o Ministério Público Federal, desde a denúncia, declarado expressamente a inaplicabilidade do instituto em razão da alegada habitualidade delitiva da acusada, posição acolhida pelo Juízo no recebimento da peça acusatória (IDs 313556320 e 329723407). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31 de março de 2026, às 15h00 (ID 574517716).
Pela acusação, foi ouvida a testemunha Gustavo Roberto dos Santos Geraldo e, no mesmo ato, procedeu-se ao interrogatório da acusada BRUNA DA SILVA REBELATTO. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação da ré pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, cuja materialidade restou comprovada por documentos nos autos, notadamente pela representação fiscal para fins penais, boletim de ocorrência e autos de apreensão das mercadorias.
Quanto à dosimetria, o MPF destacou a contumácia delitiva da ré, que não faria jus ao acordo de não persecução penal, bem como a existência de condenação anterior com trânsito em julgado apta a configurar maus antecedentes, requereu o reconhecimento do concurso formal entre os delitos e, como efeito específico da condenação, a declaração de inabilitação para conduzir veículos automotores, tendo em vista o uso intencional do automóvel para a prática dos crimes.
A defesa técnica da acusada, em alegações finais orais, reconheceu a parcial procedência da denúncia, destacando a confissão espontânea da ré e seu extremo arrependimento, circunstâncias que fazem jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Sustentou, ainda, a primariedade técnica da acusada à época dos fatos, uma vez que inexistiam condenações transitadas em julgado que pudessem ser valoradas negativamente.
No tocante à capitulação jurídica, requereu a aplicação do princípio da consunção, de modo que o descaminho fosse absorvido pelo contrabando, reconhecendo-se apenas este último delito; postulou a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o indeferimento da pena acessória de inabilitação para dirigir, sob o argumento de que tal sanção inviabilizaria o sustento da ré, os cuidados com seu filho menor e com sua mãe enferma.
Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas aos autos revelam extensa vida pregressa delitiva. O Relatório do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), gerado em 30 de março de 2026 (ID 574334103), registra que a acusada já possui pena total de 7 anos e 6 meses em execução, decorrente de quatro condenações: (1) processo n.º 0000529-82.2018.4.01.3602, sentença de 27/08/2019, trânsito em julgado em 06/12/2024, pena de 3 anos e 6 meses, regime aberto; (2) processo n.º 5002492-13.2022.4.03.6005, sentença de 05/11/2024, trânsito em julgado em 12/11/2024, pena de 1 ano, regime aberto; (3) processo n.º 0001038-13.2018.4.01.3602, sentença de 07/02/2019, trânsito em julgado em 08/02/2023, pena de 2 anos, regime aberto, pela 1ª Vara de Competência Geral de Rondonópolis/MT; (4) processo n.º 5002248-93.2022.4.03.6002, sentença de 21/11/2024, trânsito em julgado em 12/02/2025, pena de 1 ano, regime aberto.
A Folha de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal em 30 de março de 2026 registra 17 passagens criminais e 4 condenações com trânsito em julgado, abrangendo tipificações predominantemente relacionadas a contrabando (art. 334-A do CP) e descaminho (art. 334 do CP), além de outras infrações, com fatos reportados desde 2017, incluindo indiciamentos, recebimentos de denúncia, absolvição, extinção de punibilidade e múltiplas condenações definitivas (ID 574334106).
A Certidão Judicial do TRF3, emitida em 30 de março de 2026, aponta 22 registros em sistemas processuais, abrangendo ações penais em andamento, julgadas, em instância superior, auto de prisão em flagrante baixado, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais, junto a varas federais de Ponta Porã, Dourados e Campo Grande (ID 574334104). A Certidão Judicial emitida em 25 de setembro de 2024 pela Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul havia listado 20 registros junto à Justiça Federal, igualmente indicando múltiplas ações penais em andamento e execução de pena (ID 340032541).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a reconhecer; passo, assim, à análise do mérito. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente: a) Representação Fiscal para Fins Penais n.º 0100100-26837/2023 (ID 313556321); b) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-26830/2023 (ID 313556321); c) relação detalhada dos 46 tipos de mercadorias apreendidas e demonstrativo dos tributos evadidos, constantes nos anexos do procedimento administrativo, com valores totais de R$ 154.516,69 e tributos iludidos de R$ 79.090,37 (ID 313556321); d) ato declaratório de perdimento administrativo das mercadorias, aplicado em razão de revelia da autuada (ID 313556321).
Todas as mercadorias apreendidas, tanto as de importação proibida quanto as estrangeiras tributáveis, estavam sob a disponibilidade direta da acusada, no veículo GM Celta por ela conduzido no momento da abordagem, fato confirmado tanto pelos documentos administrativos quanto pelo depoimento da testemunha Gustavo Roberto dos Santos Geraldo, Terceiro Sargento do Exército Brasileiro, que participou da operação e descreveu a dinâmica da apreensão, bem como pela própria acusada no interrogatório (IDs 574542144 e 574542145).
Ressalte-se que a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), lavrada por autoridade tributária/aduaneira da União (ID 313556321), qualifica-se como prova irrepetível, sujeita ao contraditório diferido (art. 155, parte final, CPP), por consignar, em momento anterior ao processo judicial, constatações técnicas sobre a natureza, procedência estrangeira, regularidade fiscal e forma de ingresso das mercadorias em contexto fático que não pode ser reproduzido em juízo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo; tais elementos, aliados às declarações firmes e coerentes do agente público responsável pela abordagem e apreensão (ID 574542144), demonstram, de forma suficiente, a materialidade dos delitos de contrabando e descaminho, bem como a autoria da acusada.
Interrogada em juízo, sob o crivo do contraditório e depois de cientificada de que lhe assistia o direito constitucional ao silêncio, sem que eventual reserva pudesse ser interpretada em seu desfavor, a ré optou por responder às indagações formuladas pelo Juízo, pelo Ministério Público e pela Defesa, apresentando versão que, embora reconheça a materialidade dos fatos, busca afastar a origem estrangeira imediata das mercadorias e, por consequência, mitigar a sua responsabilidade.
Quanto ao ponto, a ré confirmou a abordagem e a apreensão das mercadorias descritas na denúncia, não contestando a quantidade nem os objetos apreendidos, tampouco a respectiva avaliação. Sustentou, contudo, que não teria adquirido os produtos em Ponta Porã, mas sim em Dourados, em camelódromo situado no centro da cidade, aduzindo que os levaria para revenda em aldeia indígena da região. Afirmou, ainda, que grande parte das mercadorias fora obtida em consignação, de diversos fornecedores cujos nomes não indicou, de modo que auferiria apenas percentual sobre as vendas.
A versão apresentada, todavia, não se sustenta diante dos demais elementos coligidos aos autos e revela contradições que comprometem a sua credibilidade. Instada a precisar o local, o valor e a procedência das mercadorias, a ré mostrou-se vaga e evasiva, declarando não conseguir informar os valores empregados na aquisição nem esclarecer a origem dos produtos, limitando-se a repetir que a compra teria ocorrido em Dourados.
A alegação de aquisição em território nacional, desacompanhada de qualquer documento fiscal ou início de prova, não encontra respaldo nos autos e destoa da natureza e do volume das mercadorias apreendidas, compostas por expressiva quantidade de cigarros de procedência estrangeira, cigarros eletrônicos, além de perfumes, relógios e demais utilidades de origem externa, cuja avaliação alcançou montante superior a cento e cinquenta mil reais.
A tese defensiva de dificuldade financeira, embora invocada para justificar a conduta, mostra-se inclusive contraproducente, pois não se compatibiliza com a movimentação de mercadorias de tão elevado valor por pessoa que se apresenta em situação de penúria econômica. Ainda que se admita a aquisição em regime de consignação, remanesce evidente que a ré assumiu a posse e o transporte de considerável volume de produtos de origem estrangeira, sem qualquer documentação de importação regular, o que evidencia o conhecimento da procedência ilícita e o propósito de comercialização.
Registre-se, ademais, contradição relevante quanto à localidade dos fatos. Embora a ré tenha insistido que a abordagem se deu em aldeia próxima a Dourados, e não em Ponta Porã, o termo de retenção e lacração de veículo constante dos autos consigna expressamente como local da ocorrência a rodovia MS 280, no município de Ponta Porã. Confrontada com tal documento, a ré não apresentou justificativa idônea, admitindo desconhecer o nome da via em que foi abordada e limitando-se a conjecturar que os militares atuariam em operação de fronteira, o que apenas reforça o contexto de trânsito de mercadorias em região limítrofe, coerente com a imputação.
Assim, o interrogatório judicial, longe de elidir a imputação, corroborou a materialidade delitiva e, no ponto em que a ré procurou deslocar a origem das mercadorias, revelou versão inconsistente, contraditória com a prova documental e insuficiente para afastar a responsabilidade penal que lhe é atribuída. Quanto à tipicidade, está configurada com base nos arts. 334 e 334-A, §1º, I, do Código Penal, que incriminam, respectivamente, o descaminho e o contrabando, combinados, no que couber, com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968, com os arts. 46 e 47 da Lei 9.532/1997 e com as normas sanitárias expedidas pela ANVISA (RDC 226/2018 e RDC 855/2024).
No tocante ao contrabando, a prova revela a apreensão de mercadorias estrangeiras cuja importação ou circulação no território nacional é proibida ou se dá à margem do controle sanitário, tais como 1.370 maços de cigarros estrangeiros da marca Eight, sem registro na ANVISA, e 61 cigarros eletrônicos descartáveis de diversas marcas (Ignite 1500, MR Freeze 2200, Pilo Labs 3500, Elfbar 4000, HQD 5500, NKD100 4500, EX Extra 5500, entre outros), vaporizadores (Vaporesso XROS, GEN, NANO, MOTI, JUUL) e diversas essências (BLVK, NAKED 100, NASTY SALT, MAGNA SALT, MR FREEZE, entre outras), partes e peças de cigarros eletrônicos, todos expressamente identificados pelo auto de infração e pela RFFP como produtos de comercialização ou importação proibida pela ANVISA, consoante a RDC n.º 46/2009 (IDs 313556321 e 313556320), de modo que a conduta de importar, transportar e internalizar tais bens subsome-se ao art. 334-A, §1º, I, CP, independentemente da quantidade apreendida.
Quanto ao descaminho, a RFFP e o auto de infração demonstram que a acusada internalizou ou mantinha em depósito mercadorias de origem estrangeira regularmente comercializáveis, mas desacompanhadas de documentação idônea e submetidas à ilusão total ou parcial dos tributos devidos, no montante de R$ 79.090,37 (IDs 313556321 e 313556320), configurando o tipo do art. 334, caput, CP. O princípio da insignificância não se aplica: a) no contrabando, porque, por definição, há ofensa a bens jurídicos extrafiscais relevantes, como saúde pública e controle sanitário, sendo a conduta materialmente lesiva ainda que em pequena quantidade, ressalvado apenas o parâmetro excepcional de até 1.000 maços de cigarros, admitido pelo STJ como indicativo de bagatela em hipóteses muito específicas e sem reiteração, limite que, no caso, foi superado (1.370 maços), e que, em regra, não se estende a dispositivos eletrônicos para fumar e acessórios; b) no descaminho, porque o valor do crédito tributário iludido (R$ 79.090,37) supera amplamente o patamar de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência como critério objetivo para aferição da tipicidade material (Tema 157, STJ), bem como em razão da reiteração da conduta, amplamente documentada nos autos; e c) no concurso entre contrabando e descaminho, porque a análise da ofensividade deve ser global, considerando que a presença simultânea de mercadorias de importação proibida e de expressivo prejuízo tributário evidencia lesão concreta e relevante à administração aduaneira, afastando integralmente a tese de bagatela e impondo o reconhecimento da tipicidade material de ambos os delitos.
O elemento subjetivo exigido tanto para o contrabando quanto para o descaminho é o dolo, nos termos do art. 18, I, do Código Penal, compreendendo o conhecimento da origem estrangeira das mercadorias, de sua condição de bens de importação proibida ou submetidos a regime tributário iludido, e a vontade de internalizá-las, transportá-las ou manter sua circulação à margem do controle aduaneiro. No caso concreto, o dolo emerge das circunstâncias objetivas do flagrante, que indicam a ciência e a adesão da acusada à prática conjunta de contrabando e descaminho.
O transporte ocorreu em veículo conduzido pela ré na Rodovia MS-280, em município de fronteira com o Paraguai, no qual foram localizados, de forma conjunta, 1.370 maços de cigarros estrangeiros da marca Eight sem registro na ANVISA, 61 cigarros eletrônicos de diversas marcas igualmente de importação proibida, bem como grande variedade e quantidade de eletrônicos, perfumes, relógios, celulares e outros bens estrangeiros tributáveis, todos sem qualquer documentação idônea de importação regular (IDs 313556321 e 313556320); a própria acusada, em seu interrogatório, confirmou a veracidade dos fatos em termos gerais e admitiu a posse das mercadorias, alegando tê-las adquirido em camelódromo local para fins de revenda, o que demonstra ciência sobre a natureza e origem dos produtos (ID 574542145); ademais, os registros criminais da acusada indicam histórico reiterado de condutas idênticas, o que afasta qualquer alegação de engano ou desconhecimento acerca das circunstâncias fiscais e sanitárias das mercadorias (ID 574334106).
Tais circunstâncias afastam a tese de desconhecimento inocente acerca da origem, da natureza e da situação fiscal da carga transportada, evidenciando a intenção deliberada, ainda que sob a forma de dolo eventual, de internalizar mercadorias proibidas e de iludir tributos sobre mercadorias tributáveis, o que basta para caracterizar o dolo nos dois tipos penais. Por fim, quanto à ilicitude e à culpabilidade, a conduta é típica e antijurídica, não havendo causas de justificação ou excludentes de culpabilidade a amparar a ré; em particular, dificuldades econômicas, desemprego, baixa escolaridade ou a alegação de que o transporte de mercadorias constitui "única forma de sustento" não configuram estado de necessidade e, salvo situações excepcionalíssimas não comprovadas nos autos, não são admitidas pelo ordenamento jurídico como justificativa idônea para a prática de contrabando ou descaminho, sob pena de legitimar a opção pelo crime como estratégia de superação de problemas financeiros.
Inexistem indícios de erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou qualquer outra causa de exclusão da culpabilidade; ao contrário, o contexto fático revela plena capacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação conforme o direito, de modo que se encontram preenchidos, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal da acusada pelos delitos de contrabando e descaminho tal como narrados na denúncia.
Passo à dosimetria da pena.
III – DOSIMETRIA DA PENA CRIME DE CONTRABANDO Na primeira fase, ponderando as circunstâncias judiciais, verifico que: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) os antecedentes são desfavoráveis, pois das certidões juntadas aos autos é possível depreender que a acusada possui condenações penais definitivas por fatos anteriores ao crime em julgamento (11/08/2022), especificamente o processo n.º 0000529-82.2018.4.01.3602 (ID 574334106), com condenação transitada em julgado em 06/12/2024, a uma pena de 3 anos e 6 meses; c) não há elementos suficientes para juízo seguro sobre a conduta social, mantendo-se este vetor neutro; d) inexiste prova específica acerca da personalidade, mantendo-se neutro; e) os motivos estão ligados à busca de lucro fácil, inerente aos delitos aduaneiros; f) as circunstâncias do crime são negativas, considerando que a acusada transportava carga de grande variedade (cigarros estrangeiros, cigarros eletrônicos e acessórios, além de eletrônicos de diversas categorias), em quantidade e diversidade compatíveis com destinação comercial, conforme expressamente consignado na RFFP e no auto de apreensão (ID 313556321); a quantidade de cigarros (1.370 maços), embora não ultrapasse o limiar de 10.000 maços, demonstra modus operandi de finalidade comercial, conjugado com a expressiva variedade de outros produtos proibidos e tributáveis; g) as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, diante da apreensão das mercadorias; h) o comportamento da vítima não interfere na dosimetria.
Com dois vetores negativos (antecedentes e circunstâncias do crime), aumento para cada um deles 1/6 e fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, a acusada confirmou os fatos em termos gerais no interrogatório (ID 574542145), o que configura confissão parcial, utilizada como elemento de prova para a condenação e, portanto, apta a ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal e Súmula 545 do STJ).
Assim, diminuo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis aos delitos de contrabando e descaminho, fixo a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. CRIME DE DESCAMINHO Primeira fase: Com as mesmas circunstâncias do crime de contrabando (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base do descaminho em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Segunda fase: Pelo mesmo fundamento acima (atenuante da confissão espontânea sem agravantes), fixo a pena intermediária do descaminho em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva do descaminho é de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Concurso de crimes Reconhecida a prática, pela ré, dos delitos de contrabando e de descaminho, tipificados, respectivamente, nos artigos 334-A e 334 do Código Penal, cumpre estabelecer a forma de concurso entre as infrações, para fins de correta aplicação da reprimenda.
A dupla imputação decorre da natureza diversa das mercadorias apreendidas. Os cigarros de procedência estrangeira e os cigarros eletrônicos, por sujeitos a restrição de importação, caracterizam o contrabando, cujo bem jurídico tutelado não se resume à arrecadação, alcançando também o controle estatal sobre o ingresso de produtos cuja entrada é vedada ou condicionada. De outro lado, os perfumes, relógios, copos térmicos, aparelhos celulares e demais utilidades de importação em tese permitida, desde que recolhidos os tributos devidos, configuram o descaminho, que ofende primordialmente o erário e a regularidade fiscal sobre bens que ingressam no território nacional.
Tratando-se de condutas que vulneram bens jurídicos distintos, não há falar em crime único, tampouco em absorção de uma figura pela outra, impondo-se o reconhecimento da pluralidade delitiva. Estabelecida a existência de dois crimes, verifica-se que ambos resultaram de uma única conduta. Com efeito, a prova dos autos revela que as mercadorias, de natureza heterogênea, foram transportadas conjuntamente, no mesmo veículo e no mesmo contexto fático, sendo apreendidas em uma só oportunidade, por ocasião da abordagem realizada pelos agentes de fiscalização.
Não se cuida, portanto, de ações autônomas e destacáveis, mas de um único comportamento do qual derivaram dois resultados típicos, o que atrai a incidência do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Resta definir, contudo, se o concurso formal ora reconhecido é próprio ou impróprio, distinção que repousa na presença ou ausência de desígnios autônomos, assim compreendida a vontade dirigida de modo independente e cindido a cada um dos resultados criminosos.
No ponto, o exame do interrogatório judicial não autoriza o reconhecimento de desígnios autônomos. Ao ser indagada sobre a origem e a forma de aquisição das mercadorias, a ré descreveu a obtenção de um lote variado de produtos, adquirido em pequenas quantidades e destinado à revenda, com o único propósito de auferir lucro. De sua narrativa não emerge qualquer intenção separada e individualizada, no sentido de que houvesse deliberado, de um lado, introduzir e comercializar especificamente os produtos de importação proibida e, de outro, em projeto volitivo distinto, iludir os tributos incidentes sobre os bens de importação permitida.
O que se depreende, ao contrário, é uma vontade unitária, voltada à aquisição e à revenda de um conjunto misto de mercadorias, como parte de uma mesma empreitada comercial, a evidenciar unidade de propósito e a afastar a hipótese de intenções múltiplas e independentes. Ausentes os desígnios autônomos, configura-se o concurso formal próprio ou perfeito, previsto na primeira parte do artigo 70, caput, do Código Penal, cuja consequência é a aplicação da regra da exasperação.
Por essa sistemática, aplica-se a pena do crime mais grave, no caso o contrabando, aumentada de fração compreendida entre um sexto e metade, na proporção do número de infrações praticadas. Assim, considerando a prática de 2 (dois) crimes, em atenção ao entendimento da Súmula 659, STJ (aplicação analógica), aumento a maior pena em 1/6, fixando a pena total em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão. Detração e regime inicial Não houve prisão cautelar a ser detraída, tendo a acusada respondido ao processo em liberdade durante toda a instrução criminal, conforme se depreende dos registros processuais (IDs 574517716 e 560868326).
Fixada a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, passa-se à definição do regime inicial. A teor do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, o regime inicial deve ser, em regra, o semiaberto; para pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, a regra seria o aberto. No caso, embora a pena definitiva seja, em abstrato, comportável no regime aberto para réu não tecnicamente reincidente, o art. 33, §3º, do Código Penal determina que a escolha do regime observe, também, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma.
As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal vedam a fixação de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito, exigindo motivação idônea em elementos concretos dos autos. No caso vertente, os elementos concretos justificam o regime mais gravoso. As certidões juntadas aos autos revelam que BRUNA DA SILVA REBELATTO possui extensa vida pregressa delitiva, com 17 passagens criminais registradas pela Polícia Federal, 4 condenações com trânsito em julgado e pena total em execução de 7 anos e 6 meses de reclusão, sendo todas as condenações definitivas relacionadas predominantemente a crimes de contrabando e descaminho praticados em região de fronteira, com uso sistemático de veículo automotor como instrumento da empreitada criminosa (IDs 574334106 e 574334103).
A certidão judicial do TRF3 aponta 22 registros processuais, incluindo ações penais em andamento, julgadas e em instância superior (ID 574334104). O histórico revela que as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase (maus antecedentes e modus operandi marcado pela variedade e destinação comercial das mercadorias) não refletem episódio isolado, mas conduta reiterada, inveterada e profissionalizada no transporte de mercadorias proibidas e tributáveis em zona de fronteira, quadro que, à luz do art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal, torna inadequado o regime aberto para a prevenção e reprovação do crime, não obstante a pena fixada admiti-lo, objetivamente, para condenados sem reincidência.
Diante disso, com fundamento nos elementos concretos dos autos, observadas as Súmulas 718 e 719 do STF, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §§2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal). Substituição da pena e sursis Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e os delitos não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, os maus antecedentes da condenada, revelados pelas certidões juntadas aos autos, que demonstram 4 condenações definitivas, 17 passagens criminais e pena total de 7 anos e 6 meses já em execução, todas por crimes de mesma natureza (IDs 574334103 e 574334106), evidenciam a ineficácia de sanções penais mais brandas e desaconselham a substituição por penas restritivas de direitos, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal.
Com efeito, o histórico criminal da sentenciada demonstra envolvimento habitual, sistemático e profissionalizado com crimes transfronteiriços de contrabando e descaminho, praticados de forma reiterada ao longo de anos, em múltiplas jurisdições, valendo-se de veículo automotor como instrumento recorrente da conduta delitiva. A circunstância de a acusada ostentar condenações definitivas anteriores pela mesma espécie de crime, revelando que sanções anteriores, inclusive restritivas, não lograram impedir a reiteração, aliada à pluralidade de processos criminais em andamento por fatos análogos (ID 574334104), demonstra, de forma concreta e individualizada, que a substituição não se mostra suficiente nem adequada às circunstâncias do caso concreto para fins de prevenção e reprovação do crime.
Nesse cenário, nega-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, restando igualmente prejudicada a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), ante a insuficiência e inadequação das medidas alternativas diante do perfil criminal documentado nos autos. Efeitos não automáticos da condenação (art. 92, III, CP – inabilitação para dirigir) A acusada sustente depender da atividade de transporte rodoviário para assegurar sua subsistência e de sua família, tal circunstância, por si só, não impede a decretação do efeito específico de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do Código Penal.
Contudo, no caso concreto, os autos demonstram que a ré se valeu do veículo automotor de forma deliberada e instrumental para a prática dos crimes de contrabando e descaminho, havendo, inclusive, evidências robustas de habitualidade e de reiteração em condutas da mesma natureza - com 17 passagens criminais e 4 condenações definitivas, predominantemente por contrabando e descaminho, todas envolvendo transporte de mercadorias em veículo automotor (IDs 574334106 e 574334103), o que evidencia abuso do título jurídico que a autorizava a conduzir.
Diante desse quadro, o interesse público na prevenção de novas infrações praticadas com uso de veículo automotor prevalece sobre o interesse individual na preservação irrestrita da habilitação, razão pela qual decreto a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: a) CONDENO a ré BRUNA DA SILVA REBELATTO como incursa nas sanções do art. 334-A, §1º, I, e do art. 334, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70 do CP), fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e b) DECRETO a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
V – MEDIDAS CAUTELARES A acusada respondeu ao processo em liberdade e inexiste fato superveniente que demonstre, no momento da sentença, periculum libertatis em qualquer das dimensões do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Com efeito, não há notícia de atos de obstrução probatória ou de risco objetivo de evasão; ao revés, foi regularmente intimada, compareceu aos atos processuais e manteve endereço conhecido quadro que afasta a necessidade de tutela cautelar (CPP, art. 282, § 6º).
Considerando, ainda, o regime inicial fixado e o princípio da homogeneidade (STJ, HC 303.185), não se justifica medida mais gravosa. Diante disso, reconheço o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º) e não imponho medidas cautelares diversas da prisão, por inexistir requerimento do MPF ou da autoridade policial (art. 282, §2º c/c art. 311, do CPP), bem como elementos atuais e individualizados que evidenciem risco à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Eventuais cautelares anteriormente fixadas restam revogadas, por perda superveniente de necessidade (CPP, art. 282, § 5º).
VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Arbitro honorários à defensora dativa Dra. Isabel Cristina do Amaral Pereira, OAB/MS n.º 8.516 (ID 355031314) no valor correspondente à metade do valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal, pelos atos praticados no processo até o momento em que foi substituída por advogado constituído, a serem requisitados via AJG.
Deixo de decretar, na esfera penal, o perdimento do veículo GM Celta, placas AKM-7405, utilizado no transporte, por se tratar de bem pertencente a terceiro (RAULINO KLITZKE, CPF 302.***.***-00), sem prejuízo da análise na via administrativa; as mercadorias apreendidas (ID 313556321) ficam perdidas em favor da União, cabendo sua destinação à Receita Federal, nos termos da legislação específica. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso e a dificuldade de mensuração específica em crimes de natureza fiscal-administrativa (art. 387, IV, CPP).
A sentenciada será intimada, por seu defensor constituído (TRF3, HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) expedição da guia de execução de pena ao juízo competente; c) suspensão dos direitos políticos da condenada, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral; d) comunicação da inabilitação para dirigir ao DETRAN do Estado emissor da CNH; e) arquivamento dos autos após o cumprimento de todas as providências e juntada da comprovação quanto à destinação final das mercadorias apreendidas.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta