PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-58.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: PREMIER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-58.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: PREMIER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD, contra acórdão proferido por esta Eg. Quarta Turma que à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação (ID. 285757848), cuja ementa transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL, MULTA E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM A UNIÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De início, afasto a preliminar de nulidade processual por erro de procedimento da sentença, tendo em vista que o tema se encontra pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que a reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o artigo 105 do CPC possibilita ao magistrado discricionariedade para, de acordo com o caso concreto, avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco de eventual ocorrência de decisões contraditórias.
Logo, inexistente nos autos quaisquer elementos suficientes que demonstrem prejuízo concreto ao apelante, deve a pretensão ser rejeitada.
2. No mérito, em que pesem os argumentos lançados pela apelante, constata-se que esta extrapolou o seu poder-dever de fiscalização ao deixar de mensurar quais os limites de débitos trabalhistas que estavam em aberto, de modo que pudesse utilizar tais informações para realizar eventual retenção de valores, bem como diante das reiteradas falhas cometidas pela contratada, conforme alega, apenas se limitou a não proceder com a sua principal contraprestação contratual, ou seja, o pagamento.
3. Destaca-se que diante do contexto descrito pela apelante, ela poderia ter iniciado o processo administrativo para apurar eventual conduta irregular da contratada, desde antes, porém se limitou a fazê-lo apenas quando recebeu o comunicado de que o contrato seria suspenso.
4. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
6.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
7. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
8. Apelação não provida. A Embargante reitera os argumentos ventilados no recurso de apelação e requer, ao final, que sejam sanadas as omissões acima apontadas nos termos do artigo 1.022, II e parágrafo único, inciso I, do, CPC, bem como sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração. (ID. 287608617) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, as partes embargadas foram intimadas a se manifestar.
Sem respostas aos aclaratórios, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-58.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: PREMIER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GODOY LOPES - MS12488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Quarta Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão e contradição no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado. Este Colegiado decidiu expressa e fundamentadamente acerca da corresponsabilidade da Fundação, extrapolando, assim, seu poder-dever de fiscalização ao deixar de mensurar quais os limites de débitos trabalhistas que estavam em aberto, de modo que pudesse utilizar tais informações para realizar eventual retenção de valores.
Como bem ponderado pelo D. Juízo sentenciante, "a inadimplência da UFGD prejudicou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo ônus dificilmente suportável à empresa autora, especialmente considerando o contexto econômico brasileiro nos últimos anos. Apesar das cláusulas exorbitantes, a boa fé pressupõe o respeito e adimplemento contratual mútuo para constituição do sinalagma perfeito". Desse modo, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
De outro lado, observo que a Embargante, novamente deixou de trazer aos autos elementos ou argumentos que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção do acórdão sentença, por seus próprios fundamentos. Evidente, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
A propósito, sequer o eventual anseio de prequestionamento da matéria viabilizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, na medida em que o julgado abordou todas as questões debatidas e expostas no recurso de apelação, especialmente no que tange à acerca da corresponsabilidade da Fundação, que extrapolou seu poder-dever de fiscalização ao deixar de mensurar quais os limites de débitos trabalhistas que estavam em aberto, de modo que pudesse utilizar tais informações para realizar eventual retenção de valores..
3. Embargante que não impugnou e tampouco elidiu os fundamentos da sentença, reproduzidos per relationem pelo acórdão.
4. O fato de o acórdão ter adotado tese diversa da defendida pela Embargante não implica em violação ao art. 1.022 do CPC, inexistindo vício passível de saneamento por via dos aclaratórios.
5. Evidente o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
6. Sequer a pretensão de prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Desembargador Federal