Acórdão · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- EDGARD DE FREITAS BARBOSA
- Advogados
- GIOVANI DA SILVA CRUZ (OAB 396722/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000300-65.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: PAULO SERGIO DA SILVA, EDICLEIA FELIPE DO NASCIMENTO, CLEBER GASPAR PINTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MAYCON ZULIANI MAZZIERO - SP428190 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIOVANI DA SILVA CRUZ - SP396722
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, imputados a PAULO SERGIO DA SILVA, EDICLEIA FELIPE DO NASCIMENTO, CLEBER GASPAR PINTO e EDGARD DE FREITAS BARBOSA. Verifica-se que o Ministério Público Federal manifestou interesse na propositura do acordo, tendo formalizado a proposta nos autos (ID 560593086, pág. 70-72, 76-78, 82-84 e 88-90).
Ato contínuo, a defesa técnica manifestaram expressa aquiescência com os termos ofertados pelo Parquet, conforme termos de acordo assinados e petições de ID 560593084, pág. 1, 9-10, 21 e
30.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o ajuste celebrado entre o Ministério Público Federal e os compromissários, devidamente assistidos por defesa técnica, observa estritamente os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A legalidade do acordo e a voluntariedade da adesão encontram-se demonstradas pela subscrição dos termos de acordo e pela confissão circunstanciada dos fatos colhida na esfera extrajudicial.
Outrossim, vislumbro o preenchimento dos demais pressupostos legais: a infração penal foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e os acordantes declararam não ser reincidentes ou terem sido beneficiados, nos últimos 05 (cinco) anos, por transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP (art. 28-A, § 2º, do CPP). Destarte, constatada a regularidade formal e material da avença, bem como a voluntariedade da adesão, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
