PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-75.2020.4.03.6006 APELANTE: ILTO CARLOS FRIGERI, ICF DO BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MUNDO NOVO/MS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra ato impetrado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Mundo, consistente na apreensão de veículo. A parte apelante alega que sua situação financeira está a impossibilitar o pagamento de custas, estando sua atividade empresarial paralisada em razão da retenção do veículo, e tendo, ademais, de arcar com as cobranças do financiamento do deste.
Contudo, não há indicação ou juntada de qualquer prova no sentido de demonstrar efetivamente tal situação.
DECIDO. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas recursais, o que acarreta a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC. Neste sentido, precedente da Corte: ApCiv 5005824-96.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, intimação via sistema em 03/11/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.VALOR EM DOBRO. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR INTEGRAL. RECURSO DESERTO.
1. O artigo 1.007, § 4º, do CPC dispõe que não comprovado no momento da interposição do recurso, o respectivo preparo, o recorrente deve ser intimado a recolher as respectivas custas em dobro, sob pena de deserção.
2. No caso, conquanto intimado a providenciar no prazo de cinco dias o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente juntou comprovante de pagamento em que não consta valor dobrado. Assim, considerando a inexistência de recolhimento quando da interposição recursal, assim como a insuficiência do preparo, apesar da oportunidade concedida para regularização, inviável a admissão do recurso, por deserto, nos termos da legislação processual.
3. Apelação não conhecida."
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, III, CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 03 de novembro de 2025. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Convocada Relatora