PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000300-79.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORITE, qualificado nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a análise do pedido de revisão administrativa (Protocolo nº 632369568), referente ao benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária (NB 21/207.256.452-7).
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que lhe foi concedido, em 24/07/2023, o benefício de Pensão por Morte Previdenciária com data de início do benefício (DIB) fixada em 25/06/2023, data do óbito da segurada. Alega que a alíquota utilizada foi de 70% (setenta por cento), por haver 02 (dois) dependentes habilitados. Sustenta, contudo, que preenche os requisitos de dependente inválido/incapaz, posto que na data do óbito já apresentava quadro de transtorno do espectro autista (TEA) e TDAH, fazendo jus à pensão vitalícia e também à alíquota de 100%.
Diante disso, protocolou pedido de revisão junto ao INSS em 19/03/2025 (protocolo nº 632369568). Porém, até a data do ajuizamento desta ação, em 12/06/2025, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do pedido de revisão. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Na sequência, posterguei a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para a sede de sentença, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias.
Nesse sentido, a autoridade coatora esclareceu que "o INSS implementou uma fila única para a tramitação dos processos. Ainda que estejamos constantemente buscando a excelência no atendimento, é necessário frisar que a demora na conclusão do processo de Revisão, em nome do(a) Sr(a). PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORITE, deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS.
Cumpre-nos também informar que o requerimento de número 632369568 (Revisão) encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal."(grifos nossos) Ouvido a respeito das informações prestadas, o impetrante reiterou a concessão da segurança pleiteada. Por fim, o Ministério Público Federal, uma vez intimado, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório, sintetizando o essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine a análise de seu pedido de revisão administrativa (protocolo nº 632369568), protocolado em 19/03/2025, verifico que, desde aquela data até o momento da impetração desta ação, em 12/06/2025, e mesmo após o ajuizamento da demanda, não foi concluída a análise do requerimento revisional.
Assim, estou convencido de que, desde 12/06/2025, data do protocolo do pedido de revisão, até o momento – ou seja, por mais de 05 (cinco) meses –, está a análise do processo administrativo injustificadamente paralisada, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao requerimento administrativo do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORITE, o direito de ter analisado e decidido o pedido de revisão administrativa (Protocolo nº 632369568), referente ao benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/207.256.452-7). Considerando que o processo administrativo, atualmente, dado o lapso temporal transcorrido, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise do processo de revisão, sob as penas da lei, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade criminal e funcional (improbidade) (v. art. 26, da Lei nº 12.016/09) do agente responsável pelo atraso, inclusive com o manejo do devido regresso em seu desfavor.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto no art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal