PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-97.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA:
V. P. P.
C. REPRESENTANTE: ROBERTA HISSA PARRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PAULA REGINA DIAS AMARAL - SP393865, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação movida por E. S. D. J. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Juntou procuração atualizada e regular (ID353820913 ). Apresentou cópia integral do Processo Administrativo (ID353820935), bem como documentação médica referente à deficiência em questão, indicando claramente a doença e as limitações que ela impõe, a atividade para a qual a autora alega estar incapacidade, bem como as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos.
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica e uma perícia social no processo a serem custeadas pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias). No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. b) apresentar comprovante de registro junto ao CADUNICO, atualizado há menos de 02 (dois) anos, nos termos do Art.
12. do Decreto n. 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007. c) apresentar retificação ou ratificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. Outrossim, providencie a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.