PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-02.2026.4.03.6313 AUTOR: SUILA LEMOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SUILA LEMOS ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária (espécie
31) desde a Data de Entrada do Requerimento em 10/10/2025. Relata a parte autora, em petição inicial (Id nº 558751632), que: “(...) Encontra – se com grave hemorragia, causando muitas dificuldades para executar qualquer tarefa diária. Encontra – se em tratamento até conseguir a nova cirurgia. A parte autora é portadora de diagnóstico de CID-10 D25 se refere ao Leiomioma do útero, também conhecido como mioma ou fibroma uterino, que é um tumor benigno originado das células musculares lisas do miométrio, no qual, continua com uma menstruação excessiva e frequente com ciclo irregular.
Requereu administrativamente junto ao INSS em 10/10/2025, protocolo de requerimento nº 1623528190, benefício sob nº NB 31/725.440.404-6, que não foi concedido sob a alegação de que não foi constatado incapacidade para o trabalho. O INSS não reconheceu em perícia técnica que a autora CONTINUA ACOMETIDA DA DOENÇA E NECESSITA AINDA DO BENEFÍCIO conforme ficou demonstrado nos laudos médicos acostados. (...) Diante da não concessão da prorrogação de seu benefício em sede administrativa, resta apenas ajuizar a presente ação previdenciária para que o benefício seja deferido em Juízo.” Sobreveio a perícia médica judicial (Id nº 577544427), a qual se encontra devidamente escaneada e anexada aos autos.
O INSS, devidamente citado, apresentou sua defesa tecendo argumentos pela extinção do feito sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos da exordial, alegando a aplicação do instituto da coisa julgada em face do processo de nº 5001725-16.2025.4.03.6313 (Id nº 579275654). A parte autora se manteve inerte acerca da manifestação juntada pelo INSS. E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporáriaou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos, são consideradas segurados.
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifamos) JÁ a Instrução Normativa nº 77/2015, assim prevê: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e Hepatopatia grave.
Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas: DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUIÇÕES PARA READQUIRIR A CARÊNCIA (REFILIAÇÃO/REINGRESSO) Até 07/07/2016 04 (quatro) contribuições De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739, de 07.07.2016 – Publicado em 08.07.2016) 12 (doze) contribuições De 05/11/2016 a 05/01/2017 (A MP nº 739, de 7.07.2016, publicada no DOU no dia 8 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano). 04 (quatro) contribuições De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767, de 06.01.2017) 12 (doze) contribuições De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei nº 13.457, de 26.06.2017 – conversão da MP 767/2017 – Publicada em 27.06.2017) 06 (seis) contribuições De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871, de 18.01.2019) 12 (doze) contribuições A partir de 18/06/2019 (vigente) (Lei nº 13.846, de 18.06.2019) 06 (seis) contribuições Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de Leiomioma do útero, não especificado e Endometriose do ovário, concluindo pela incapacidade total e temporária, o perito ainda estipula que a parte autora necessita de 120 dias de afastamento e fixou a DII em 29/07/2025 (Id nº 577544427).
Vejamos: Em que pese o questionamento do INSS com relação ao resultado desta perícia judicial, tendo em vista o laudo médico elaborado pela Dr. Kallikrates Wallace Pinto Martins Filho no processo de nº 5001725-16.2025.4.03.6313, naquela ocasião, o processo foi julgado improcedente pela ausência de incapacidade da parte autora, vê-se que a Leiomioma do útero, não especificado, conforme consulta realizada no site Versalitis (https://versatilis.com.br/cid10/c00-d48-capitulo-ii-neoplasias-tumores/d10-d36-neoplasias-tumores-benignas-os/d25-leiomioma-do-utero/d259-leiomioma-do-utero-nao-especificado/), que assim descreve: Leiomioma do útero O código CID D25.9 refere-se ao leiomioma do útero, não especificado, uma tumoração benigna originada do músculo liso uterino.
Essa condição é bastante comum em mulheres em idade fértil e muitas vezes é detectada incidentalmente durante exames de rotina, como ultrassonografias pélvicas. Os leiomiomas podem variar em tamanho, número e localização dentro do útero, podendo ser assintomáticos ou causar sintomas como menorragia (sangramento intenso), dor pélvica, pressão sobre a bexiga ou intestinos e alterações na frequência urinária ou intestinal.
O diagnóstico é confirmado principalmente por exames de imagem, como ultrassonografia, ressonância magnética ou histeroscopia. O tratamento depende dos sintomas, tamanho e local do tumor, incluindo opções conservadoras, como medicamentos hormonais, ou cirúrgicas, como miomectomia ou histerectomia. A prevenção envolve acompanhamento regular, especialmente em mulheres com fatores de risco, além de conscientizar sobre os fatores hormonais e genéticos associados ao desenvolvimento dos leiomiomas uterinos.
E, ainda, a Endometriose do ovário, de acordo com pesquisa também realizada no site Versalitis (https://versatilis.com.br/cid10/n00-n99-capitulo-xiv-doencas-do-aparelho-geniturinario/n80-n98-transtornos-nao-inflamatorios-do-trato-genital-feminino/n80-endometriose/n801-endometriose-do-ovario/), esclarece que: Endometriose do ovário O código CID N80.1 refere-se à endometriose do ovário, uma condição em que tecido semelhante ao endométrio, que normalmente reveste o interior do útero, cresce de forma anormal nos ovários.
Essa disfunção ocorre geralmente devido a fatores hormonais, imunológicos ou de desenvolvimento, levando ao crescimento de focos de tecido endometrial fora do útero, especificamente nos ovários, causando dor, inflamação e formação de cistos hemorrágicos conhecidos como endometriomas. Os sintomas incluem dor pélvica intensa, dismenorreia, dor durante as relações sexuais e infertilidade. O diagnóstico baseia-se em exame clínico, ultrassonografia, ressonância magnética e, frequentemente, confirmação por laparoscopia com biópsia.
O tratamento pode envolver medicamentos hormonais, analgésicos e cirurgias para remoção dos focos endometrióticos. Medidas preventivas incluem controle hormonal adequado, acompanhamento clínico periódico e estilos de vida saudáveis, que ajudam a reduzir os riscos de agravamento da doença e suas complicações. Tratam-se de condições médicas de natureza evolutiva que, embora dotadas de dinâmicas clínicas distintas, possuem potencial intrínseco de progressão sintomática e estrutural ao longo do tempo.
Desse modo, ressalvada a estabilização ou regressão esperada tão somente com o advento do climatério e da menopausa em razão da involução estrogênica, ambas as enfermidades revelam viabilidade de progressão do quadro clínico de um período para o outro, justificando o contínuo acompanhamento médico e a reavaliação periódica do estado de saúde. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se que, diante da natureza instável do quadro clínico e da imprevisibilidade da agudização das patologias, a comprovação estrita da incapacidade laborativa aperfeiçoou-se tão somente com a avaliação do perito nomeado pelo juízo.
Com relação ao início do benefício, cumpre ressaltar que na DER do NB nº 31/725.440.404-6, no dia 10/10/2025, ainda estava em trâmite o processo de nº 5001725-16.2025.4.03.6313, em que se discutia o benefício de nº NB 31/ 652.646.183-6, e este somente transitou em julgado no dia 02/03/2026. E, por essa razão, fixo a DIB auxílio por benefício de incapacidade temporária no dia posterior ao trânsito em julgado da ação supramencionada, ou seja, a partir de 03/03/2026 (DIB).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Afasto qualquer necessidade de complementação do laudo, ou necessidade de resposta a novos quesitos. O laudo é claro em sua conclusão, e não há imprecisões que o comprometa ou infirmem suas conclusões.
Os peritos deste Juízo são profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da(s) perícia(s) médica(s), através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados pela parte autora na data da sua perícia judicial.
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária (espécie 31), nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): SUILA LEMOS ANDRADE Nome da mãe do segurado(a): Elba Souza Lemos de Andrade CPF/MF: 424.***.***-30 Benefício concedido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ESPÉCIE
31) Número do benefício: A SER DETERMINADO PELO INSS Renda Mensal Inicial - RMI: A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do benefício: 03/03/2026 – data posterior ao trânsito em julgado do processo nº 5001725-16.2025.4.03.6313. Data de início do pagamento (DIP): 01/09/2026 Período de manutenção: Cento e vinte dias a partir da data perícia médica judicial em 18/03/2026.
Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de 03/03/2026 (DIB) e com data de início de pagamento em 01/09/2026 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida. Sobre os valores dos atrasados deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
O INSS deverá garantir o mínimo de 30 dias de manutenção do benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Compete à parte acompanhar a implantação e prazo para eventual prorrogação. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício por incapacidade temporária (B-31), desde a data 03/03/2026 (DIB) e com data de início de pagamento em 01/09/2026 (DIP).
Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/CEABDJ. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. O INSS deverá, ainda, garantir o mínimo de 30 dias de manutenção do benefício, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Compete à parte acompanhar a implantação e prazo para eventual prorrogação.
Intime-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUILA LEMOS ANDRADE
Advogado
JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS (OAB 292497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-02.2026.4.03.6313 AUTOR: SUILA LEMOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), cite-se o INSS, servindo o presente como mandado, ficando facultada à Autarquia a apresente de proposta de acordo. No caso de apresentação de proposta de acordo líquida, deverá a Autarquia informar a sistemática de cálculo, dada a necessidade de separação da SELIC e dos juros quando do preenchimento das requisições de pagamento.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o MPF, caso atue como terceiro interessado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUILA LEMOS ANDRADE
Advogado
JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS (OAB 292497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-02.2026.4.03.6313 AUTOR: SUILA LEMOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Atente-se a parte autora se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/22, quais sejam: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica judicial, com brevidade, providências e cautelas de praxe.
Na hipótese do agendamento já haver ocorrido, aguarde-se meramente a realização da perícia. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s). A não manifestação da parte autora sobre os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, ensejará o cancelamento da perícia médica judicial eventualmente designada e a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Sobrevindo o laudo pericial aos autos e tendo este concluído pela incapacidade laborativa ou atividades habituais, dê-se vista à parte autora e proceda-se a imediata citação e intimação do INSS, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua contestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias.
Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUILA LEMOS ANDRADE
Advogado
JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS (OAB 292497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, CARAGUATATUBA - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-02.2026.4.03.6313 AUTOR: SUILA LEMOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 18/03/2026 às 15h00min - KALLIKRATES WALLACE PINTO MARTINS FILHO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 2 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CARAGUATATUBA/SP, 10 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUILA LEMOS ANDRADE
Advogado
JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS (OAB 292497/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-02.2026.4.03.6313 AUTOR: SUILA LEMOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA CARLOTA CAMPOS - SP292497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 18/03/2026 às 15h00min - KALLIKRATES WALLACE PINTO MARTINS FILHO - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Caraguatatuba, 2026-03-10