PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-07.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: CARLA ANIZIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RAUL GODOY DA SILVA FILHO - SP386468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por CARLA ANIZIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão de BPC-LOAS. Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei n° 9.099/1995). O benefício assistencial de prestação continuada detém previsão no art. 203, V da CRFB/88 e no art. 20 da Lei n° 8.742/1993, demandando para sua concessão a demonstração de que o indivíduo é pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que não possui condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A respeito do requisito deficiência, considera a legislação “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/1993). Além disso, refere como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §10 da Lei n° 8.742/1993).
No ponto, o entendimento do STJ é de que “a Lei n. 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS” (jurisprudência em tese – edição 208). No mesmo sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no tema 173, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Noutro giro, com relação ao aspecto da renda, o benefício será devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3° da Lei n° 8.742/1993. Não se olvida, entretanto, que para concessão da prestação poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11 da Lei n° 8.742/1993), especialmente aqueles apostos no art. 20-B da referida norma.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ: Tema repetitivo 185- A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Destaca-se que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1° da Lei n° 8.742/1993). Relevante ainda a consideração de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda (art. 20, §14 da Lei n° 8.742/1993).
Dito isto, passa-se à análise do caso concreto. Em âmbito administrativo (NB 712.395.650-9), o pleito de benefício restou indeferido “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC” (ID 276381103). Realizada perícia médica judicial (ID 291696261), o perito indicou “constatação de doença grave incapacitante” em decorrência de “Câncer com metástases à distância com reforço hormonal” com “Prognóstico reservado” e cuidados apenas paliativos.
Assevero que não há razões para infirmar as conclusões tomadas pela perita judicial. A questão é médica e o magistrado pode e deve se ater ao laudo de médico de confiança do juízo, sendo profissional equidistante das partes. Comprovada a condição de impedimento de longo prazo com barreiras. Passa-se a análise da questão da miserabilidade, motivo de indeferimento administrativo e impugnação pelo INSS nos autos (ID 307653952 e 321723129).
O laudo social (ID 298399477) descreveu que se trata “de família impactada por questões médicas, que atualmente são cuidados paliativos, tratamentos específicos que demandam gastos para os quais não aufere renda, dependendo da ajuda de terceiros. Está com as contas de consumo em atraso, água e energia (2 meses)”. Relata que a moradia é digna e “são cidadãos de baixa escolaridade, pouco participaram do mercado de trabalho formal, contudo, conseguiram manter-se por meio da venda de sua força de trabalho até meados de 2021.
Atualmente, o esposo tem executado serviços informais e a renda familiar é incerta. Realiza tratamento no Hospital de Taubaté, porém, alega não receber os remédios e vitaminas via SUS”. Concluiu, por fim, “Renda per capita familiar: R$ 200,00 (advindos de serviços informais)”. Apurada renda inferior a ¼ do salário mínimo, resta cumprido o requisito objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n° 8.742/93, sendo desnecessário perquirir ou analisar outros aspectos socioeconômicos a aferir a miserabilidade da parte autora.
Observa-se que o recolhimento de contribuição individual pelo companheiro no valor mínimo, não indica que exista renda de 1 salário mínimo como sustentando pelo INSS, mas demonstra salutar providência na busca de dignidade e filiação previdenciária a amparar em eventual infortúnio e futura velhice, observando-se que o valor recolhido é o mínimo possível a efetivamente validar a contribuição efetuada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.
E mesmo que se considerando a renda familiar em um salário mínimo em razão da contribuição, a renda familiar por cabeça se situa entre ¼ e meio salário mínimo, a atrair a necessidade de perquirir ou analisar outros aspectos socioeconômicos a aferir a miserabilidade da parte autora, que pela descrição e esclarecimentos da perita social mostra-se presente. Destaco que a renda per capita familiar pouco superior ao limite legal, não impede a concessão do benefício.
Nesse sentido, a súmula 11 da TNU: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Noutro giro, a própria legislação estabelece a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para comprovação da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11 da Lei n° 8.742/93).
Nessa linha ainda o entendimento do STJ: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (Tese fixada no tema repetitivo 185).
Assim, considerando tais elementos, o inteiro teor do laudo social, bem como a condição pessoal da parte autora, entendo que está, sim, comprovada a vulnerabilidade social e miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado desde a DER. Por fim, os elementos trazidos pelo INSS indicariam no máximo a existência de situação limítrofe da existência ou não da miserabilidade, aplicando-se o princípio assistencial e humanístico do “in dubio pro misero”.
Diante da fundamentação exposta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente nos seguintes termos: Nome e CPF da beneficiária: CARLA ANIZIO DOS SANTOS - CPF: 091.***.***-50 Número do benefício: NB 712.843.047-5 Benefício concedido: Benefício assistencial ao deficiente Renda Mensal Inicial (RMI): Salário mínimo Renda Mensal Atual (RMA): Salário mínimo Data do início do benefício – DIB na DER: 28/11/2022 Data do início do pagamento (DIP) 01/04/2025 Valor dos atrasados: A calcular pelo INSS, em execução invertida.
Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde 28/11/2022 (DIB/DER) até a data do início do pagamento (DIP) em 01/04/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de até 45 dias, com DIP em 01/04/2025.
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.