PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-07.2024.4.03.6334 AUTOR: LUIS FERNANDO NUNES LINO REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO NUNES LINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLI DE OLIVEIRA - SP185238 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES LINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA REIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
ID 590589817: Pugna o autor pelo deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata implementação do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, o Sr. Geraldo Lino. O pedido de tutela de urgência havia sido inicialmente indeferido por este Juízo (ID 318155277), ao fundamento de que o laudo pericial emprestado do processo nº 5001412-94.2022.4.03.6334 concluiu pela capacidade parcial e permanente do autor, apto a exercer atividades laborativas não complexas.
Contudo, a parte autora reapresenta o pedido, trazendo aos autos um fato novo e de extrema relevância: a prolação de sentença de mérito, com trânsito em julgado certificado, nos autos do processo nº 5001412-94.2022.4.03.6334 (ID 590589843). Naquele feito, que versava sobre idêntica pretensão (pensão por morte), porém decorrente do falecimento da genitora do autor, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a condição de dependente do autor.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na análise inicial, este Juízo entendeu pela ausência da probabilidade do direito, com base na conclusão do laudo pericial que atestava capacidade laboral parcial. Todavia, o cenário processual alterou-se substancialmente com o julgamento definitivo da causa conexa.
A sentença proferida no processo nº 5001412-94.2022.4.03.6334, já transitada em julgado, utilizou-se do mesmo laudo pericial que serve de prova a este processo para concluir que o autor, portador de Retardo Mental Leve (CID10 F70) desde o nascimento, enquadra-se na hipótese do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante, Dr. Caio Cezar Maia de Oliveira, fundamentou de forma precisa: "A prova pericial médica judicial [...] concluiu que o autor tem Retardo Mental Leve desde o nascimento, incapacidade parcial e permanente [...].
A interpretação do art. 16/Lei 8.213/91: não exige distinção do tipo de deficiência; o autor, com deficiência intelectual desde o nascimento, enquadra-se como dependente. [...] Observação de que o exercício de atividade remunerada não afasta o direito, haja vista previsão legal expressa (art. 77, §6º)." (ID 590589843). Tal decisão, agora acobertada pela autoridade da coisa julgada, estabelece uma fortíssima presunção de veracidade e de acerto jurídico sobre a condição do autor como dependente para fins de pensão por morte.
Se o autor foi considerado dependente de sua mãe com base na referida prova, por isonomia e coerência, a mesma conclusão se impõe em relação ao seu pai, uma vez que a situação fática (a deficiência intelectual congênita) e o fundamento legal são idênticos. Resta, portanto, plenamente demonstrada a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial para a subsistência do autor, pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade.
O risco se agrava pelo fato de que a cota-parte que caberia ao autor está sendo paga integralmente a outra dependente (a corré Maria Aparecida Reia), gerando prejuízo contínuo e de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda à imediata implementação do benefício de pensão por morte em favor do autor LUIS FERNANDO NUNES LINO (DER em 18/12/2023), decorrente do falecimento de seu genitor, Geraldo Lino, rateando-se o valor do benefício (NB 204.442.952-1) em partes iguais com a atual beneficiária.
O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento desta decisão no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 do valor do benefício.Oficie-se para este fim. Com efeito, fica a parte e procurador(a) constituído(a) cientes de que, na eventualidade de revogação da tutela de urgência em sede recursal, ficará a parte sujeita à potencial cobrança pelo INSS, nos termos do CPC, art. 302, parágrafo único, para devolução dos valores pagos no curso da ação, nos termos do Tema-STF nº 799 e do Tema-STJ nº 692, de 10/12/2024, em que restou fixada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)", afigurando-se importante esta informação para as devidas cautelas e precauções, bem como para se afastar surpresas indesejadas.
Proceda-se à CITAÇÃO da corré MARIA APARECIDA REIA, PELO MEIO MAIS EXPEDITO, no novo endereço informado na petição de ID 590590842: Rua João Binato, nº 165, BNH, Assis/SP, CEP 19807-543, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação, abra-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o MPF para apresentação de parecer em 10 (dez) dias.
Por fim, venham conclusos para sentenciamento. Assis, data da assinatura eletrônica. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal