PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-19.2024.4.03.6330 AUTOR: ROBERTO CARLOS LOPES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO CARLOS LOPES ROCHA, em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de anterior auxílio por incapacidade temporária em 23/05/2020 (ID 314906071). Para tanto, a parte autora afirma que, em 23/01/2020, foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em sequelas permanentes no ombro e no pé, com consequente redução de sua capacidade laborativa.
O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/1991, in verbis: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
In casu, a ocorrência do aludido acidente de trânsito foi comprovada pelo registro de ocorrência de ID 314695037, e, também, pelo fato de o autor ter gozado de anterior auxílio-doença, entre 07/02/2020 e 23/05/2020 (ID 314906071). Além disso, o INSS não refutou a ocorrência do acidente, sendo, portanto, incontroversa. Outrossim, a condição de segurado da parte autora resta comprovada pelo extrato do CNIS de ID 314906067, bem como pela CTPS de ID 314695023, uma vez que, à época do acidente, o autor estava empregado.
No que tange à carência, observo que é dispensada pelo artigo 26, I, da Lei 8.213/91. Quanto à incapacidade, por meio de perícia médica realizada em 18/02/2025 (ID 355435907), complementada pelo laudo de ID 373381261, o perito verificou que, em decorrência do acidente que o vitimou, o autor é acometido por “CID S42.0 - Fratura de Clavícula” e “S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia, com sequela desta última”, havendo “limitações de amplitude, força muscular e inchaço”.
Prosseguindo, concluiu o perito existir redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Por meio da peça de ID 378130149, a parte autora concordou com o teor do laudo pericial, pugnando pelo deferimento de tutela antecipada. O INSS, por sua vez, não impugnou o laudo pericial, chegando a propor acordo voltado à concessão de auxílio-acidente (ID 384190032), que, contudo, não veio a ser aceito pelo autor (ID 397257791).
Desse modo, restando comprovada a redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao benefício aqui pleiteado. Com relação ao termo inicial do benefício, a legislação prevê a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei 8.213/1991), sem prejuízo da prescrição quinquenal. Nesse ponto, o STJ assim decidiu ao julgar o Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Também a TNU firmou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Sendo assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 24/05/2020 (DIB), considerando a cessação do auxílio-doença no dia anterior. No mais, em conformidade com o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando a Autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente previdenciário a partir de 24/05/2020 (DIB), resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.°, do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como descontados valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.
Concedo TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, tendo em vista seu caráter alimentar e a certeza do direito invocado, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a CEABDJ para cumprimento da ordem no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Oportunamente, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar os valores da RMI e RMA. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS em execução invertida. Os cálculos deverão ser elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando-se a Nota Técnica nº 02/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especialmente no que toca ao período de atualização posterior à vigência da EC 136/2025.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 19 de março de 2026.