AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000301-21.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: VANDERLEI CARLOS KUNTZ ADVOGADOS DO RÉU: CAIRO CAETANO CALDEIRA - SC49013, JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2024.0050407-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000301-21.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: VANDERLEI CARLOS KUNTZ, brasileiro, motorista, em união estável, nascido em 30/09/1974, filho de Pedro Ademir Kuntz e Fatima Baroni Kuntz, natural de Lindoia do Sul/SC, portador do documento de identidade RG nº 3958848 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 638.***.***-72, residente na Rua Hermann Tribess, nº 2600, bairro Tribess, CEP 89057-688, em Blumenau/SC, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí.
Ao denunciado foi imputado a prática dos crimes previstos no artigo 33 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Fato
01) e artigo 18 c/c artigo 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal). Narra a denúncia ofertada na data de 26.07.2024 (ID 333018226): [...] FATO 01 No dia 29/05/2024, por volta das 13h, na rodovia MS-295, no município de Iguatemi/MS, VANDERLEI CARLOS KUNTZ, de forma livre e consciente, importou e transportou 26.060 kg (vinte e seis mil quilogramas e sessenta gramas; ou vinte e seis toneladas e sessenta gramas) de Cannabis Sativa Linneu (na forma popularmente conhecida como "maconha") sem autorização ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, incorrendo, portanto, na suposta prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico Internacional de Drogas).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, VANDERLEI CARLOS KUNTZ, de forma livre e consciente, importou 01 (uma) pistola calibre 9mm modelo G34, 01 (uma) pistola calibre 9mm modelo g22, 01 (um) revólver calibre 357 Magnum, 100 (cem) munições calibre .40, 98 (noventa e oito) munições calibre 357 e 98 (noventa e oito) munições calibre 9mm, incorrendo, portanto, na suposta prática do crime do art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (Tráfico internacional de arma de fogo e munições de uso restrito).
Isso porque na data e local acima mencionados, equipe da Polícia Rodoviária Federal se deslocava em direção à Unidade Operacional de Eldorado/MS quando visualizou o conjunto composto pelo caminhão-trator Volvo/FM 370, cor branca, placas MGJ-7247 e o semirreboque Rodolinea, cor cinza, placas AUN-6A84, realizando ultrapassagem forçada. Referido conjunto foi abordado e o condutor foi identificado como sendo VANDERLEI CARLOS KUNTZ, tendo MARSY ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA FELIPE como passageira.
No momento da abordagem, VANDERLEI demonstrou nervosismo excessivo e, ao descer do veículo, admitiu que estava transportando entorpecentes. Em vistoria a carga, foi constatado, de fato, o transporte de elevada quantidade de droga. Em entrevista preliminar VANDERLEI declarou ter sido contratado na cidade de Cascavel/PR, pela pessoa que adquiriu o semirreboque, para carregar cerca de uma tonelada e meia de droga.
Disse ter saído do estado de Santa Catarina e sido orientado a viajar até Aral Moreira/MS, fazer o carregamento da carga lícita (milho) e depois entregar o conjunto a um homem que iria procurá-lo no pátio da cerealista. Relatou que foi abordado por essa pessoa e informado que o veículo seria levado a local incerto e que VANDERLEI deveria retornar no dia seguinte. Desse modo, no dia seguinte, VANDERLEI recebeu os veículos, já preparados, para conduzi-los até Lajeado/RS.
Por fim, disse que receberia R$ 10.000,00 (dez mi reais) pelo serviço. Durante a verificação dos tabletes de drogas, os policiais localizaram as armas de fogo e munições. Por esses fatos, o denunciado foi preso em flagrante. [...] A denúncia foi recebida em 02.08.2024 (ID 333789022). Citado pessoalmente (ID 335032920), o réu, por seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de discutir o mérito da ação após a instrução processual.
Tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação (ID 335247128). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, determinando-se o início da instrução processual (ID 335638066). Juntados os Laudos de Perícia Criminal Federal - Balística (ID 335867951). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas comuns Marcus Vinicius Franca Costa e Wagner Alves Pereira.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal ofereceu suas alegações finais de forma oral, nas quais requereu o reconhecimento da procedência da denúncia e do concurso material de infrações (mídia ID 337380583). Sobre a prisão preventiva, o Ministério Público Federal se manifestou em audiência pela manutenção da prisão preventiva, em virtude da acentuada periculosidade e hediondez de ambos os crimes imputados ao réu, os quais se revestem de graves repercussões sociais (mídia ID 337381010).
Na sequência, a defesa, em sua derradeira manifestação, manifestou que o acusado não possui antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Requereu a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no que tange ao delito de tráfico transnacional de drogas. Pugnou ainda pelo reconhecimento do erro de tipo e a absolvição do acusado quanto ao delito de tráfico internacional de armas, sob a alegação de que o réu desconhecia que transportava as armas e munições.
Requer ainda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mídia ID 337380574). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Na exordial acusatória foi imputada ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 33 c/c 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Fato
01) e artigos 18 c/c 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), em concurso formal, assim tipificados: Lei 11.343/2006 Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; [...] Lei 10.826/2003 Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. [...] Art.
19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Materialidade A materialidade encontra-se devidamente comprovada, haja vista as seguintes provas encartadas nos autos: a) Auto de prisão em flagrante (ID 326981680, p. 01/21); b) Termo de Apreensão nº 2184766/2024 (ID 326981680, p. 22/23); c) Boletim de Ocorrência nº 2273957240528133531 (ID 326981680, p. 26/45); d) Laudo Preliminar de Constatação (ID 327114775, p. 11/13); e) Informação de Polícia Judiciária nº 2184788/2024 (ID 327114775, p. 14/21); f) Laudo de Perícia Criminal Federal - Química Forense (ID 329828393, p. 41/46), no qual se registrou que: […] Trata-se de material vegetal seco, de coloração castanho esverdeada, composto de partes de folhas, ramos, sementes e órgãos florais.
As análises realizadas, descritas na seção III deste Laudo, identificaram no material examinado a presença do canabinoide tetrahidrocannabinol (THC). O THC é o principal componente psicoativo do vegetal da espécie Cannabis Sativa Linneu, conhecido como maconha. [...] g) Informação de Polícia Judiciária nº 3015679/2024 (ID 332913236, p.113/122); h) Laudos de Perícia Criminal Federal – Balística – ID 335867951, nos quais se registrou o seguinte: Laudo nº 933/2024 – SETEC/SR/PF/MS [...] Trata-se de 1 (um) revólver (Figura
1) de calibre nominal .357 Magnum da marca Taurus com a numeração de série OJ340480 (Figura
2) gravadas na face lateral da armação. [...] Após o exame macroscópico procedeu-se ao teste de eficiência na arma objeto do exame, sendo constatado que os mecanismos de alimentação e extração da arma de fogo funcionaram adequadamente, estando apta a efetuar disparos. [...] A pistola examinada de calibre nominal .357 Magnum é classificada de acordo com o Decreto n° 11.615 emitido pela Presidência da República em 21 de julho de 2023 e com a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, de 06 de novembro de 2023, conforme transcrito a seguir: Decreto n° 11.615: CAPÍTULO III DAS ARMAS DE FOGO Seção I Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido Armas e munições de uso restrito ...
Art.
12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; (grifo nosso) Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2/2023: ANEXO B Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito: Calibre Nominal Energia (Joules) Classificação ... ... ... 357 Magnum 1.020,20 Restrito ... ... ... [...] Laudo nº 944/2024 – SETEC/SR/PF/MS [...] Item
1 – 93 (noventa e três) cartuchos de fogo central íntegros, calibre nominal .40 Smith & Wesson, marca Blazer, sem número de lote aparente nos estojos, compostos de estojo metálico, propelente, cápsula de espoletamento prateada e projétil expansivo ponta plana, com os caracteres “BLAZER” e “40 S & W” gravados no culote do estojo, fabricados nos Estados Unidos da América pela Olin Industries. Classificado como de uso restrito.
Exemplar da munição ilustrada nas Figuras 2 e 3; Item
2 - 98 (noventa e oito) cartuchos de fogo central íntegros, calibre nominal .357 Magnum, marca S & B, sem número de lote aparente nos estojos, compostos de estojos metálicos, propelente, cápsula de espoletamento prateada e projétil expansivo ponta plana, com os caracteres “S & B” e “357 Magnum” dentre outros gravados nos culotes dos estojos, fabricados no República Tcheca pela Sellier & Bellot. Classificados como de uso restrito.
Exemplar da munição ilustrada nas Figuras 4 e 5; Item
3 - 98 (noventa e oito) cartuchos de fogo central íntegros, calibre nominal 9mm Luger, marca CBC, sem número de lote aparente nos estojos, compostos de estojo metálico, propelente, cápsula de espoletamento dourada e projétil encamisado total ogival, com os caracteres “CBC” e “9mm” gravados no culote do estojo, fabricados no Brasil pela Companhia Brasileira de Cartuchos. Classificado como de uso restrito.
Exemplar da munição ilustrada nas Figuras 6 e 7; [...] Após a análise macroscópica e de inspeção visual os Peritos Criminais realizaram testes de deflagração do material apreendido, onde todas as munições testadas foram eficazes. Salientando que todas as munições consumidas nos testes de eficácia. [...] As munições examinadas são classificadas de acordo com o Decreto n° 11.615 emitido pela Presidência da República em 21 de julho de 2023 e com a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, de 06 de novembro de 2023, conforme transcrito a seguir: Decreto n° 11.615: CAPÍTULO III DAS ARMAS DE FOGO Seção I Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido Armas e munições de uso restrito ...
Art.
12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; (grifo nosso) Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2/2023: ANEXO B Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito: Calibre Nominal Energia (Joules) Classificação 9mm Luger 453,56 Restrito 40 Smith & Wesson 569,16 Restrito 357 Magnum 1.020,20 Restrito ... ... ... [...] Laudo nº 908/2024 – SETEC/SR/PF/MS [...] Trata-se de 1 (uma) pistola (Figura
1) de calibre nominal .40 Smith & Wesson da marca Glock com a numeração de série ABFX859 (Figuras 2 e
3) gravadas na face inferior da armação, face direita do ferrolho e do conjunto cano-câmara acompanhada de 3 (três) carregadores tipo cofre com corpo de polímero e com um kit para transformação para arma automática [...] Após o exame macroscópico procedeu-se ao teste de eficiência na arma objeto do exame, sendo constatado que os mecanismos de alimentação e extração da arma de fogo funcionaram adequadamente, estando apta a efetuar disparos. [...] A pistola examinada de calibre nominal .40 Smith & Wesson é classificada de acordo com o Decreto n° 11.615 emitido pela Presidência da República em 21 de julho de 2023 e com a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, de 06 de novembro de 2023, conforme transcrito a seguir: Decreto n° 11.615: CAPÍTULO III DAS ARMAS DE FOGO Seção I Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido Armas e munições de uso restrito ...
Art.
12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; (grifo nosso) Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2/2023: ANEXO B Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito: Calibre Nominal Energia (Joules) Classificação ... ... ... 40 Smith & Wesson 569,16 Restrito ... ... ... [...] Laudo nº 906/2024 – SETEC/SR/PF/MS [...] Trata-se de 1 (uma) pistola (Figura
1) de calibre nominal 9x19mm da marca Glock com a numeração de série BFRH194 (Figuras 2 e
3) gravadas na face inferior da armação, face direita do ferrolho e do conjunto cano-câmara acompanhada de 3 (três) carregadores tipo cofre com corpo de polímero. [...] Após o exame macroscópico procedeu-se ao teste de eficiência na arma objeto do exame, sendo constatado que os mecanismos de alimentação e extração da arma de fogo funcionaram adequadamente, estando apta a efetuar disparos. [...] A pistola examinada de calibre nominal 9x19mm é classificada de acordo com o Decreto n° 11.615 emitido pela Presidência da República em 21 de julho de 2023 e com a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, de 06 de novembro de 2023, conforme transcrito a seguir: Decreto n° 11.615: CAPÍTULO III DAS ARMAS DE FOGO Seção I Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido Armas e munições de uso restrito ...
Art.
12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; (grifo nosso) Portaria Conjunta - C EX/DG-PF Nº 2/2023: ANEXO B Listagem de calibres nominais de armas de fogo, de porte, de repetição ou semiautomáticas, e munições de uso restrito: Calibre Nominal Energia (Joules) Classificação ... ... ... 9mm Luger 453,56 Restrito ... ... ... [...] Assim, comprovada a materialidade dos delitos de tráfico transnacional de drogas e tráfico internacional de armas, passo ao exame da autoria.
No que tange à autoria, a testemunha WAGNER ALVES PEREIRA, policial rodoviário federal e condutor da prisão em flagrante, relatou, em síntese, perante a Autoridade Policial, que, em 28/05/2024, por volta das 13h00min, uma equipe de policiais rodoviários federais estava em deslocamento na BR 295, em direção à unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal em Eldorado/MS, quando, na altura do município de Itaquiraí/MS, visualizaram uma carreta em alta velocidade e realizando manobras perigosas.
Em vista da possibilidade de se tratar de motorista embriagado ou com mal súbito, bem como do risco de um grave acidente, a equipe decidiu fazer a abordagem do veículo. Quando questionado sobre a carga, o condutor do veículo, identificado como VANDERLEI CARLOS KUNZ, de imediato admitiu que estava carregando entorpecentes, mesmo que na nota fiscal constasse que se tratava de uma carga de milho. Relatou, anda, que, em vistoria ao reboque, encontraram os entorpecentes, os quais se encontravam sob uma carga de milho.
Quando do descarregamento do milho em uma cerealista em Caarapó/MS e da verificação mais minuciosa dos entorpecentes, foram encontradas as armas e munições apreendidas. Na entrevista preliminar, VANDERLEI CARLOS KUNZ declarou que foi contratado em Cascavel/PR, para carregar primeiramente uma carga de milho em Aral Moreira/MS e, posteriormente, deveria entregar os veículos a um indivíduo que entraria em contato para carregar a carga ilícita.
Vanderlei informou que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte dos entorpecentes até Lajeado/RS ou outro destino, conforme as mensagens que receberia ao longo do caminho. Quanto aos veículos, o motorista confessou ser proprietário do cavalo trator, mas que o reboque pertenceria ao contratante da empreitada criminosa, o qual teria adquirido o veículo para a prática do ilícito (mídia ID 327056347).
Na sequência, foi ouvida perante a autoridade policial a testemunha MARCUS VINICIUS FRANÇA COSTA, policial rodoviário federal, a qual, em síntese, relatou que ele e outros policiais rodoviários federal estavam se deslocando em direção à unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal em Eldorado/MS, quando avistaram um veículo fazendo manobras perigosas e, para manter a segurança na rodovia, visto que o motorista poderia estar sob efeito de substância psicoativa ou mesmo passando mal, decidiram fazer a abordagem do conjunto, quando o motorista do veículo, identificado como VANDERLEI CARLOS KUNZ, aparentava estar bem nervoso e logo confessou que estava carregando entorpecentes.
Um dos policiais então levantou a lona do semirreboque e conseguiu visualizar os entorpecentes, distribuídos em tabletes. Também narrou que Vanderlei declarou que era do Estado de Santa Catarina e foi contratado em Cascavel/PR, para transportar a carca ilícita, partindo de Aral Moreira/MS, local em que tanto a carga de milho quanto os entorpecentes foram carregados, e tendo como destino Lajeado/RS.
Quanto às armas e munições apreendidas, a testemunha informou que foram encontradas acondicionadas em uma embalagem, a qual foi encontrada quando realizada uma vistoria mais minuciosa dos tabletes de entorpecentes, após o descarregamento da carga de milho em uma cerealista parceira. O réu VANDERLEI CARLOS KUNTZ, interrogado perante a Autoridade Policial, informou que nunca foi preso ou processado anteriormente e, quanto aos fatos, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 326981680, p. 12/13).
Em Juízo, a testemunha comum MARCUS VINICIUS FRANCA COSTA, inquirida pela acusação, reiterou os termos do seu depoimento da fase policial. Perguntado pela defesa sobre o celular apreendido, informou que não teve acesso às conversas constantes do celular. Respondeu ainda que o veículo não possuía compartimentos ocultos para o transporte da droga. Após, a testemunha respondeu às perguntas feitas pelo magistrado.
Sobre a forma de acondicionamento dos entorpecentes, informou que se encontravam em tabletes, formando blocos, que chegavam à metade da altura do caminhão, e que a carga de milho não era suficiente para cobrir os entorpecentes apreendidos, os quais se encontravam visíveis no interior do semirreboque. Sobre as armas e munições, declarou que foram encontradas entre os fardos de drogas e que o réu nada declarou sobre elas (mídia ID 337380597).
Da mesma forma deu-se o depoimento prestado em Juízo pela testemunha comum WAGNER ALVES PEREIRA, o qual reiterou o depoimento dado em sede policial, quando questionado acerca dos fatos pela acusação. Quanto às perguntas da defesa, respondeu que a carga de milho cobria totalmente os entorpecentes, exigindo maior atenção na fiscalização. Declarou também que não verificou haver compartimentos ocultos no veículo.
Respondeu ainda à pergunta do magistrado sobre as armas e munições apreendidas, declarando que não participou da busca feita posteriormente na carga ilícita, mas se recordava que foram encontradas com os entorpecentes apreendidos, prática que seria comum nesses tipos de delito (mídia ID 337381038). No interrogatório em Juízo, quando iniciadas as perguntas pelo magistrado, a defesa levantou questão de ordem de que o réu responderia apenas às perguntas da defesa.
Questionado pelo juiz, o réu manifestou livremente que responderia a todos os questionamentos. Sobre as perguntas do magistrado VANDERLEI CARLOS KUNTZ, confessou que estava dirigindo o conjunto que foi apreendido com as armas e entorpecentes e que tinha ciência de que estava transportando drogas, porém não tinha conhecimento acerca da quantidade de maconha ou acerca da existência de armas. Quando à abordagem, declarou que foi parado no pátio de um posto e que não estava em trânsito.
Sobre a origem e o destino dos entorpecentes, relatou que carregou o milho em Aral Moreira/MS e, no trevo dessa cidade, entregou o veículo a um indivíduo às 20h00min, buscando-o carregado com a carga ilícita às 04h00min. Informou que foi contratado para transportar 2.500 quilos de entorpecentes, pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que aceitou participar da empreitada criminosa em virtude de sua situação financeira.
Quanto às armas, disse que só soube que estava entre a carga quando informado pelos policiais. Declarou que o cavalo trator é de sua propriedade e que está financiado, ao passo que o semirreboque foi comprado pela pessoa que o contratou para possibilitar a empreitada criminosa. Após, o acusado respondeu às perguntas da defesa e reiterou que aceitou participar da empreitada criminosa por dificuldades financeiras, especificamente porque não tinha condições de pagar o conserto da carreta que usava para trabalhar (mídia ID 337380569).
Passo à análise dos crimes pelos quais foi denunciado o réu. Do Tráfico Internacional de Entorpecentes Encerrada a instrução processual penal e considerando o conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, capitulado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06. As testemunhas corroboraram os depoimentos prestados na fase policial e o réu confessou ter transportado os entorpecentes, ainda que tenha alegado não saber acerca da quantidade de drogas, o que se mostra irrelevante, tendo em vista que, ao entregar o veículo a terceira pessoa para carregamento da carga ilícita, assumiu o risco acerca da quantidade a ser transportada.
Trata-se da cegueira deliberada e, portanto, a quantidade que o réu declarou ter aceitado transportar não exclui a autoria e materialidade, assim como não impacta na dosimetria, que será adiante analisada. Quanto à transnacionalidade, ainda que não tenha sido demonstrada a efetiva transposição das fronteiras, não há necessidade de tal comprovação para o reconhecimento da transacionalidade, bastando que as circunstâncias de fato a evidenciem.
No caso, o carregamento das drogas se deu na cidade de Aral Moreira/MS, cidade que faz fronteira com o Paraguai, conhecido produtor de maconha. Ademais, há de se considerar a quantidade de drogas apreendidas. Conforme o Termo de Apreensão nº 2184766/2024, foram apreendidos mais de vinte e seis toneladas de maconha. De outro giro, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal nº 529/2024- NUTEC/DPF/DRS/MS- Química Forense (ID 332913236, p. 88/93), restou comprovada que a substância transportada pelo acusado tratava-se de Cannabis sativa Linneu, conhecida popularmente como maconha.
Ante o exposto, pode-se concluir, com segurança e com base nos elementos extraídos dos autos, que o acusado tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática de tráfico transnacional de entorpecentes, sendo sua condenação por esse delito medida que se impõe. Do Tráfico Internacional de Armas Sujeita-se às penas do artigo 18 da Lei nº. 10.826/2003 aquele que importa ou exporta, ou ainda, de alguma maneira contribui para que um dos verbos nucleares do tipo se realizem.
Ademais, cuida-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Importar significa, trazer do estrangeiro ou introduzir no território nacional. O favorecimento está abarcado no tipo penal, caracterizando-se pela conduta de quem não importa ou exporta, porém, de alguma maneira contribui para que o resultado seja alcançado. Além disso, não se exige dolo específico ou se admite a figura culposa, sendo irrelevante, portanto, a intenção do agente, tampouco é relevante a obtenção de lucro ou não ao importar, exportar ou favorecer.
Quanto à tipicidade da conduta, salienta-se que o delito de tráfico internacional de armas não é praticado apenas por aquele que importa armas e munições, mas também por aquele que transporta as mercadorias ilícitas da região de fronteira com o país vizinho para levá-las a ponto de destino dentro do território nacional. Do mesmo modo como ocorre no tráfico de drogas, para o reconhecimento da transnacionalidade, não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras, bastando que as circunstâncias do fato a evidenciem, como o fato de que as armas e munições foram acondicionadas no veículo, em cidade que faz fronteira com o Paraguai e ainda a quantidade de armas e munições apreendidas.
Ademais, é de conhecimento notório que as armas no Paraguai são vendidas sem fiscalização e por preço mais atrativo que no Brasil. A internacionalidade do delito é comprovada pelas circunstâncias do caso concreto, por não haver dúvidas de que o réu esteve em região fronteiriça, bem como pela origem estrangeira das armas e acessórios apreendidos. Nesse contexto, jurisprudência do E. TRF4 é no sentido de que "não se exige que os réus cruzem pessoalmente a fronteira para caracterização da internacionalidade nos casos de coautoria.
Agente que favorece a entrada de arma de fogo em território nacional incorre no tipo penal descrito no art. 18 da Lei 10.826/03, não havendo falar em desclassificação para o crime inscrito no art. 16" (ACR nº 5009878-35.2012.404.7002, 7ª T., Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, por unanimidade, j. 14-01-2014). In casu, a imputação que pesa em desfavor do acusado decorre de ter, em tese, favorecido a importação de armas e munições sem autorização da autoridade competente, sendo que as circunstâncias em que apreendidas as armas e as munições, acondicionadas no interior de conjunto veicular conduzido pelo réu, demonstram a sua importação da Paraguai, tendo o réu, ao menos, favorecido a sua entrada em território nacional, de modo a incorrer na conduta típica do artigo 18 da Lei n. 10.826/03.
Apesar de não ter confessado o delito, pois confirmou que estava dirigindo o conjunto veicular - cavalo trator de propriedade do réu e semirreboque na organização criminosa - que foi apreendido com as armas, munições e entorpecentes e que tinha ciência de que estava transportando drogas, porém não tinha conhecimento acerca da quantidade de maconha, tampouco da existência de armas e munições, tenho que o réu assumiu o risco de favorecer sua entrada no território nacional, pois entregou o cavalo trator, para ser "preparado", na calada da noite, para o transporte de drogas, a pessoa que sabia estar envolvida na empreitada criminosa, sem tomar as precauções normais quanto à carga que transportaria.
Ainda que se acolhesse a versão do réu de que apenas pegou o veículo já carregado em região fronteiriça, não tendo, portanto, importado pessoalmente as armas e acessórios, aderiu à conduta de quem o fez, dando continuidade ao iter criminis, agindo, desse modo, em coautoria, pelo fato de ter viabilizado o transporte logo após a importação. Também não prospera a tese da defesa sobre o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, que se trata de excludente de tipicidade, e é caracterizado pela ausência de dolo.
Ainda que o réu não tivesse ciência de que transportava armas e munições, isso não afasta o dolo. A ausência de dolo não se confunde com o dolo eventual, pois o transporte sem nenhuma cautela sobre a carga transportada, considerando as circunstâncias em que se deu o delito, demonstra que o réu assumiu o risco de transportar outras cargas ilícitas além dos entorpecentes e de suportar os riscos de suas ações, o que caracteriza o dolo eventual.
De qualquer maneira, tenho que o réu, motorista profissional com mais de 30 anos de experiência, se prontificou a dirigir, mediante pagamento de razoável valor monetário, conjunto veicular "preparado" na calada da noite e carregado com grande quantidade de drogas - 26 toneladas de maconha - em região fronteiriça, assumiu, de forma inequívoca, o risco, de maneira consciente e deliberada, de transportar produto de qualquer natureza, inclusive entorpecentes, armas e munições.
Quanto à eficácia e a natureza das armas e munições apreendidas, os Laudos Periciais Criminais nº 933, 944, 908 e 906/2024 – SETEC/SR/PF/MS – Balística apontaram que tanto as armas quanto as munições apreendidas estavam aptas a efetuar disparos, sendo todas de uso restrito. Diante dos elementos apurados nos autos, há certeza de que o acusado tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de tráfico internacional de armas, devendo ser condenado pela prática de tal infração, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003.
Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu VANDERLEI CARLOS KUNTZ, como incurso na norma penal incriminadora do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 18 c/c o artigo 19 da Lei 10826/2003. Passo à dosimetria da pena.
Aplicação da pena Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais (1ª Fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Tendo em conta referida disposição legal, em relação à natureza da substância apreendida em poder do acusado, reputo tratar-se a maconha de droga menos nociva, tendo como base a comparação a outras drogas igualmente proibidas, como, por exemplo, a cocaína. A traficância dessa espécie de substância não apresenta, em consequência, um nível de reprovabilidade social superior àquele inerente ao delito, não autorizando a majoração da pena, de modo que a circunstância é tida como normal.
A quantidade de droga apreendida (vinte seis toneladas e sessenta quilos de maconha) foi considerável. No que tange à conduta social e personalidade, nada se descobriu. JÁ da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade apresenta-se anormal para a conduta perpetrada relativamente ao tipo penal em espécie, uma vez que o réu, motorista profissional com mais de 30 anos de experiência, boa situação financeira, proprietário de cavalo trator e ostentando razoável padrão de vida, inclusive sem responsabilidades familiares, conforme verifiquei no interrogatório, optou pela colaboração com organização criminosa no transporte de grande quantidade de drogas, além de três armas e diversas munições, circunstâncias que evidenciam que essa vetorial deve ser valorada negativamente; o réu não possui maus antecedentes, visto que não há nos autos registros de condenações com trânsito em julgado; os motivos do crime foi o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal em análise; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois houve a tentativa de ocultar os entorpecentes apreendidos com o uso de uma carga lícita de milho, com a finalidade específica de dificultar a fiscalização pelas autoridades estatais, bem como aproveitando-se da experiência do réu de mais de trinta anos no setor de transporte de cargas; e não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o teor do depoimento prestado pelo réu em juízo, corroborado pelas declarações feitas aos policiais quando da sua prisão, foi utilizado na fundamentação desta sentença (artigo 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal), motivo pelo qual fixo a pena intermediária, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que dispõe: Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Para configurar a transnacionalidade do delito de tráfico, que constitui causa de aumento de pena e, sobretudo, fixa a competência da Justiça Federal, não há necessidade de que o próprio acusado tenha, diretamente, transportado a droga pela fronteira internacional.
Basta que ele tenha participação na importação da droga, seja na condição de adquirente, seja na condição de mero intermediário, depositário ou transportador da droga a partir da fronteira internacional, contribuindo, assim, para concretizar a introdução do entorpecente para o interior do território nacional. Nesse sentido é o enunciado 607 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
No caso em tela, as circunstâncias do crime demonstram que a droga veio do Paraguai, valendo lembrar que não é preciso que o agente seja o responsável por buscá-la no estrangeiro, bastando que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade, conforme se verifica na hipótese dos autos, em que a quantidade (26 toneladas e 60 quilos), natureza (maconha) e o modo rudimentar com que produzida (“material vegetal seco, de coloração castanho esverdeada, composto de partes de folhas, ramos, sementes e órgãos florais”) evidenciam a origem paraguaia da droga.
Deve-se destacar, também, que no país vizinho é possível adquirir grandes quantidades de droga por um preço bastante inferior ao praticado no Brasil e auferir dessa atividade alto rendimento. Tendo em vista a facilidade de trânsito de bens e pessoas nesta região de fronteira, devido ao precário controle aduaneiro, não há como imaginar que mais de 26 toneladas de maconha tenham sido adquirida no Brasil, ainda mais se considerarmos o município de Aral Moreira/MS faz fronteira com o País vizinho.
Além do mais, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no Brasil, de modo que os tóxicos aqui consumidos são potencialmente produzidos no estrangeiro, servindo o Estado de Mato Grosso do Sul como umas das principais portas de acesso de entorpecentes oriundos do Paraguai para o restante do país. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES, ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a insurgência defensiva em sentido diverso. Neste ponto, insta salientar que, ainda que a droga tenha sido recebida pelo réu em território nacional, tal fato não descaracteriza o papel ativo que desempenhou no processo de internação do entorpecente em solo brasileiro.
É irrelevante indagar se o acusado foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente, pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta de contribuir dolosamente para a introdução de entorpecente de proveniência estrangeira, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida internacionalidade. A carga perfazendo quase uma tonelada de maconha foi apreendida em um posto da Polícia Rodoviária Federal situado em Coronel Sapucaia/MS, região fronteiriça do Brasil com o Paraguai.
Com efeito, a fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como pelas declarações das testemunhas e do próprio réu, resta evidenciada tanto a origem estrangeira da significativa quantidade de droga apreendida com o réu, quanto a ciência pelo réu deste atributo.
Não bastasse, o réu ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, em processo ainda em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS, em que confessou a prática de tráfico de quantidade significativa de maconha oriunda do Paraguai em condições bastante semelhantes às destes autos, donde se concluir ser completamente inverossímil que desconhecesse a origem estrangeira do entorpecente objeto desta ação penal.
Destarte, demonstrada a contento a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso, além de restarem suficientemente demonstradas nos autos.
3. Não houve insurgência no que concerne à dosimetria da pena realizada na origem, que resta mantida, porquanto ainda não vislumbrar o que caiba modificação ex officio.
4. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008 e da jurisprudência dominante.
Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Vislumbro risco de reiteração delitiva, além de indícios de proximidade do réu com grupo criminoso. Pesa contra o acusado condenação pretérita pela prática há aproximadamente um ano antes dos fatos aqui tratados do delito de tráfico internacional de entorpecentes em conluio com outros indivíduos e em condições bastante semelhantes às destes autos (0002158-80.2016.403.6003, em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS - fls. 46/49 e 62).
Outrossim, em seu interrogatório judicial, o réu relatou que o transporte do entorpecente foi contratado por pessoa que ele conheceu quando esteve preso pelo outro processo, consubstanciando indício de ter travado negociação com grupo criminoso, apto a estruturar, mesmo de dentro dos presídios, a prática de tráfico internacional de entorpecentes naquela região. Havendo, assim, elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Recurso desprovido. (TRF3. ApCrim 0003140-63.2017.4.03.6002, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Silvio Gemaque, p. em 29.01.2019, grifos nossos) Desse modo, as circunstâncias do fato evidenciam claramente a transnacionalidade do delito, demonstrada pela importação da droga por meio da fronteira Brasil/Paraguai. Efetivamente há internacionalidade na conduta perpetrada pelo réu, assim indicando as circunstâncias do fato e conforme fundamentação expendida no corpo desta sentença, mormente pela natureza da substância entorpecente apreendida, além do local onde os fatos ocorreram e demais provas carreadas nos autos.
O artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente, assim, uma causa de aumento de pena, exaspero a pena da acusada em 1/6 (um sexto), alcançando, assim, 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. No que se refere à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, registro que o dispositivo legal tem por finalidade conceder a diminuição da pena para aqueles que eventualmente praticarem uma vez o crime de tráfico, o criminoso de ocasião, como acontece com o tráfico cometido por usuário, para sustentar seu vício, ou pelo mero transportador que não está diretamente envolvido com os fornecedores e receptadores ou com grandes grupos criminosos.
No caso concreto, o réu afirmou em juízo ter usado seu próprio cavalo trator para o transporte dos entorpecentes, tendo o semirreboque sido adquirido pelo contratante, e que receberia, pela empreitada criminosa, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Declarou ainda que aceitou participar do delito por estar em dificuldades financeiras. Diante da existência de indícios de que organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas esteja envolvida no cometimento do delito, especialmente pela clara divisão de tarefas, assim como pelo uso de veículos de grande valor, além da grande quantidade de drogas, armas e munições apreendidas, há nos autos elementos de prova que apontam de forma inequívoca que o réu, por ser detentor de considerável experiência na atividade de transporte de cargas em região fronteiriça, colaborou ativamente com essa organização criminosa.
Em face desse quadro, tenho que há claro indício do envolvimento do acusado com organização criminosa voltada à prática de tráfico transnacional de drogas, razão pela qual deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e torno definitiva a pena aplicada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/20 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, dada as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu. Do Crime de Tráfico Internacional de Armas (Arts. 18 e 19 da Lei 10826/2003) Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 18 da Lei nº 10.826, parto do mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) infere-se que a culpabilidade apresenta-se anormal para a conduta perpetrada relativamente ao tipo penal em espécie, uma vez que o réu, motorista profissional com mais de 30 anos de experiência, boa situação financeira, proprietário de cavalo trator e ostentando razoável padrão de vida, inclusive sem responsabilidades familiares, conforme verifiquei no interrogatório, optou pela colaboração com organização criminosa no transporte de grande quantidade de drogas, além de três armas e dezenas de munições, circunstâncias que evidenciam que essa vetorial deve ser valorada negativamente; b) quanto à circunstância maus antecedentes, observa-se que o réu não ostenta contra si condenação transitada em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a quantidade de armas e munições apreendidas, assim como a tentativa de ocultação das mesmas, utilizando-se de carga lícita, na evidente finalidade de dificultar a fiscalização, assim como beneficiando-se da longa experiência do réu no setor de transporte de cargas; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, com base no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, tampouco há circunstâncias atenuantes, porquanto o réu negou veemente que estava transportando armas e munições, apesar de ter admitido o transporte de drogas.
Assim, mantenho a pena intermediária no montante de 10 (dez) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Na terceira etapa da dosimetria da pena, considerando que as armas e munições apreendidas são de uso restrito - 01 (uma) pistola calibre 9mm modelo G34, 01 (uma) pistola calibre 9mm modelo g22, 01 (um) revólver calibre 357 Magnum, 100 (cem) munições calibre .40, 98 (noventa e oito) munições calibre 357 e 98 (noventa e oito) munições calibre 9mm, analisados nos Laudos Periciais Criminais nº 933, 944, 908 e 906/2024 – SETEC/SR/PF/MS – Balística apontaram que tanto as armas quanto as munições apreendidas estavam aptas a efetuar disparos, sendo todas de uso restrito -, impõe-se a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/03.
Assim, resta a pena definitivamente fixada em 15 (quinze) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. Atento à situação econômica do réu, para cada dia-multa, fixo o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. Concurso de Crimes Considerando que, conforme se depreende dos elementos dos autos, os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, nas mesmas circunstâncias, pois o réu aceitou efetuar o transporte dos entorpecentes, buscando e conduzindo o veículo indicado, sem conferir o conteúdo da carga, a qual continha, também, armas e munições.
Assim, mediante uma só ação, praticou dois crimes, tendo agido com dolo direto de traficar entorpecentes e dolo eventual de traficar armas de fogo e munições. Dessa forma, incide a norma estabelecida no artigo 70 do Código Penal. Em decorrência, tendo em vista a ocorrência de concurso formal entre os delitos cujas penas foram acima individualizadas, procedo à majoração da pena mais grave, de 15 (quinze) anos de reclusão, relativa ao delito previsto no artigo 18 c/c o artigo 19 da Lei 10.826/2003, em 1/6, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Desta forma, a pena privativa de liberdade resta fixada em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. JÁ a pena de multa deve ser somada, totalizando o montante de 957 (novecentos e cinquenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato delitivo. Desse modo, a reprimenda global deve ser redimensionada para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 957 (novecentos e cinquenta e sete) dias-multa.
Regime de Cumprimento de Pena Observando-se os critérios do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, com arrimo na quantidade da pena estabelecida e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade pelo réu. Detração Por sua vez, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘c’ c/c artigo 112, ambos da LEP.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da Manutenção da Prisão Preventiva O réu VANDERLEI CARLOS KUNTZ teve sua prisão preventiva decretada em 03.06.2024 (ID 327099191), para garantia da ordem pública, ante a seguinte fundamentação: [...] Inicialmente, verifico que estão preenchidas as condições de admissibilidade para decretação da medida de prisão preventiva por tratar-se de crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP).
O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva (que se revela através da apreensão do entorpecente) e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar os riscos temidos pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal).
Destaco que a prisão preventiva fundada na ordem pública não possui um caráter propriamente cautelar tal qual ocorre nas demais hipóteses previstas no Código de Processo Penal. Como bem pondera Andrey Borges de Mendonça, "[n]o caso da prisão para garantia da ordem pública, o que se busca preservar não é processo, mas se antecipam determinados efeitos que seriam aplicados apenas com a condenação, com o intuito de evitar danos urgentes para a sociedade" (Prisão Preventiva na Lei 12.403/2011. 2ª Ed.
Salvador: Juspovidum, 2017. p. 101). Daí porque a doutrina aponta que a prisão preventiva fundada na ordem pública é válida e conforme o Direito quando aplicada de modo a "evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma da execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita" (CRUZ, Rogerio Schietti. Prisão Cautelar: dramas, princípios e alternativas.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 264). Assim, entendo que a prisão preventiva com fundamento na ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do suposto delito, além de indicativos de risco de reiteração delitiva. No caso em tela, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o custodiado transportava enorme quantidade de drogas, aproximadamente vinte e seis toneladas de maconha, camufladas em meio a carregamento de milho, além de armas e munições importadas do Paraguai, circunstâncias que apontam, ao menos neste momento processual, e até que a hipótese seja descartada, algum tipo de vínculo de confiança com organizações criminosas, dado o valor da carga apreendida.
Tais circunstâncias implicam em riscos graves e concretos à ordem pública. Nessas circunstâncias, a existência de endereço fixo e eventual atividade lícita não são suficientes para afastar os riscos aos valores protegidos pela lei processual penal. Por fim, entendo que outra medida cautelar não seria eficaz no caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), diante da gravidade concreta do crime e circunstâncias do fato.
Assim, é o caso de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante; - Converto a prisão em flagrante de VANDERLEI CARLOS KUNTZ em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal, se persistirem os motivos para a segregação, como ocorre no presente caso, ainda mais diante de sentença condenatória.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS. 33, C.C. 40, I, AMBOS, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi condenada, por sentença proferida em 13.10.2020, como incursa nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, por três vezes, em função de transporte de entorpecente promovido por BSM, CAR e RKMC, à pena de 8 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. - A decisão do juízo a quo foi suficientemente fundamentada quanto à manutenção da segregação cautelar da acusada, ora paciente, haja vista a permanência das condições de cautelaridade. - Importa ressaltar, no que se refere à prisão preventiva mantida na sentença, que tal medida tem cunho cautelar e excepcional, e deve ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se confundindo com a pena decorrente de sentença penal condenatória, onde o Estado busca a prevenção, retribuição e ressocialização do condenado. - HÁ indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza e a quantidade da substância transportada, bem como as circunstâncias do fato, revelam dano concreto ao meio social. - Nessa perspectiva, a segregação cautelar faz-se necessária para garantia da ordem pública, haja vista que o delito que ensejou a prisão é dotado de altíssima carga de periculosidade social. - É sabido que o tráfico ilícito de drogas, não raro, está atrelado a uma gama de outros delitos, configurando a principal atividade e fonte de renda de perigosíssimas organizações criminosas.
Isso sem contar a devastação provocada pelo vício cada vez mais disseminado, que, na maior parte dos casos, provoca a destruição de inúmeras famílias e das perspectivas de jovens que acabam por encontrar, via-de-regra, no crime o meio para sustentar sua dependência química, de modo que o tráfico resulta, indiretamente, num vetor para o fomento de uma série de outros delitos. - Observa-se, também, a ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita no Brasil, o que reforça o risco de reiteração da prática criminosa.
Como bem salientou o MM. Juízo a quo, o atual endereço da ré é Holanda, país vizinho da Bélgica. E, nesse ponto, a impetração não comprovou que a paciente possui endereço fixo, tampouco que exerça ou tenha exercido atividade lícita neste país, considerando que conforme declarou em seu interrogatório passava a maior parte de seu tempo em viagens (África do Sul, Filipinas, Dubai, Vietnã, Europa). - A paciente respondeu todo o processo encarcerado cautelarmente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, sobretudo quando ainda presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar.
Precedentes jurisprudenciais. - Tendo em vista a gravidade do crime a as circunstâncias do fato, a manutenção da custódia cautelar da paciente é medida que se impõe. - Restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal. - A discussão quanto ao crime, em tese, praticado pela paciente, demandaria revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ. - No caso concreto, não remanesce nenhuma situação de constrangimento ilegal reparável por este remédio constitucional, devendo ser denegada a ordem. - Ordem denegada. (TRF3.
HCCrim 5030075-14.2020.4.03.0000, 11ª Turma, p. em 30.11.2020). Pois bem. Nenhum elemento novo surgiu capaz de alterar o cenário que se apresentava à época da decretação da prisão preventiva, mantendo-se hígidos os requisitos ensejadores da segregação cautelar, nos termos da decisão supramencionada. Ademais, embora não tendo sido comprovado que o condenado integre de forma permanente e estável organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, é certo que, ao transportar o entorpecente, contribuiu com o grupo criminoso, revelando o seu envolvimento na empreitada criminosa, ainda que em menor grau, o que pode oferecer riscos à reiteração delitiva.
Assim, em que pese a primariedade técnica e ausência de antecedentes criminais do réu, persistem os motivos legais da decretação de sua prisão preventiva, para o fim de garantir a ordem pública. Ressalto, no entanto, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis ao réu, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela Lei de Execução Penal, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do Código de Processo Penal, inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei nº 13.964/2019, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido.
Portanto, as decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela Lei de Execução Penal. Nessa esteira, determino que o sentenciado VANDERLEI CARLOS KUNZ aguarde preso o trânsito em julgado, cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial imposto nesta sentença. Da Inabilitação para Dirigir Veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de entorpecentes, armas e munições oriundos do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena.
Indubitável que, no caso em apreço, o réu, atuando como transportador da carga ilícita, fez uso de veículo automotor para perpetrar os crimes de tráfico transnacional de drogas e tráfico internacional de armas. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu VANDERLEI CARLOS KUNZ para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta.
Após o trânsito em julgado, determino à Central de Mandados que anote a inabilitação para dirigir pelo sistema Renajud, pelo prazo da pena imposta. Da Incineração dos Entorpecentes Na decisão ID 327099191, foi autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos, ressalvada a quantidade necessária para a realização do laudo pericial e de eventual contraprova. No ID 332913236, p. 83, foi juntado o Termo de Incineração n° 2209924/2024.
Assim, resta a destinação das amostras guardadas para contraprova. Com o trânsito em julgado, autorizo a incineração de tais amostras, uma vez que já realizado o laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Dos Celulares Apreendidos Considerando que os celulares apreendidos em poder do réu (item 4 do Termo de Apreensão nº 2184766/2024 – ID 326981680, p. 22/23) foram utilizados em suas tratativas ilícitas, decreto o seu perdimento em favor da União e autorizo o encaminhamento ao GEBIO para a devida destinação.
Ciência ao servidor responsável pelo Depósito desta Vara para imediato cumprimento das providências aqui determinadas. Dos Veículos Apreendidos O reboque Rodoline SRCAG 2011/2011, placa AUN6A84 (item 2 do Termo de Apreensão nº 2184766/2024 – ID 326981680, p. 22/23), foi comprovadamente utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, já tendo sido periciado (ID 332913236, p. 98/105).
Portanto, na forma do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 91 do Código Penal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o seu perdimento em favor da União. Quanto ao veículo Caminhão Volvo FM 370 6X2T 2009/2010, placa MGJ7247 (item 1 do Termo de Apreensão nº 2184766/2024 – ID 326981680, p. 22/23), também utilizado na prática delitiva, o réu informou em seu interrogatório em Juízo que está financiado, porém não informou a instituição financeira.
Assim, considerando o possível interesse de terceiro de boa-fé e diante do poder geral de cautela atribuído ao Juiz, antes de deliberar sobre a destinação de tal bem, determino à Central de Mandados a consulta pelo Renajud acerca de eventual anotação de alienação fiduciária do veículo, observando-se que o resultado dessa providência deve ser anexado no incidente apartado (autos n. 5001218-52.2024.4.03.6002).
Juntada a consulta aos citados autos, intime-se a instituição financeira acerca da apreensão do veículo e para que tome as providências necessárias para sua restituição, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto, desde já, o perdimento do veículo descrito no item 1 do Termo de Apreensão nº 2184766/2024 – ID 326981680, p. 22/23. Ressalto que, na decisão ID 327682479, já foi determinada a alienação antecipada dos veículos, a qual tramita em incidente apartado (autos n. 5001218-52.2024.4.03.6002), tendo sido efetuado o protocolo na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD – ID 327981139.
Assim, com o trânsito em julgado, comunique-se a SENAD acerca do perdimento definitivo dos bens, em sendo o caso. Da Antena de Internet e das Placas Fotovoltaicas Apreendidas Conforme Termo de Apreensão Complementar nº 2808993/2024 (ID 332913236, p. 112), foram apreendidas em poder do réu uma antena de Internet satelital STAR LINK, modelo UTR-211, S/N WAWC02452595 e três placas fotovoltaicas, as quais foram cedidas para uso da Polícia Federal de Naviraí/MS, conforme decisão ID 327682479.
Assim, não há nada a deliberar neste momento quanto a estes bens.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VANDERLEI CARLOS KUNZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 18 c/c o artigo 19 da Lei 10.826/2003, em concurso formal, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 957 (novecentos e cinquenta e sete) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tudo consoante fundamentação.
Determino que o sentenciado VANDERLEI CARLOS KUNZ aguarde preso o trânsito em julgado, cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial imposto nesta sentença. Expeça-se o necessário, inclusive Guia de Recolhimento Provisória, que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, que deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a com as peças complementares ao Juízo em que tramita a execução provisória; (b) Retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) Façam-se as comunicações ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) Comunique-se a Central de Mandados para providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir do sentenciado pelo prazo da pena aplicada nesta sentença, por meio do Renajud; (g) Promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas e da pena de multa, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências; (h) Encaminhem-se eventual acórdão e a certidão de trânsito em julgado à SENAD, por meio do sistema SEI, para ciência do trânsito em julgado e providências cabíveis quanto à alienação definitiva dos veículos.
Comunique-se, por meio eletrônico, ao Eminente Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, Relator do Habeas Corpus Criminal n.º 5014942-87.2024.4.03.0000, a prolação desta sentença, em cumprimento ao disposto no artigo 239 do Provimento CORE nº 01/2020.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.