PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-28.2024.4.03.6133 AUTOR: GILBALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA FANASCA TORRES - SP445274 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP60608 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILBALDO SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré a: (i) ressarcir o valor total de R$ 21.062,60, a título de danos materiais, decorrente de transações bancárias fraudulentas; e (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, o Autor relata ter sido vítima de sequestro no dia 10/10/2023, período em que foi coagido a fornecer acesso à sua conta bancária.
Em decorrência do evento criminoso, que foi objeto do Boletim de Ocorrência n.º NK7435-2/2023, foram efetuadas transações bancárias no montante total de R$ 21.062,60. O Autor afirma que, imediatamente após ser liberado, tentou contato com a CEF para bloqueio da conta e contestação dos débitos, mas não obteve sucesso. Posteriormente, ao abrir a contestação na agência (Protocolo n.º 2023668801779), o pedido foi negado sob o argumento de que as movimentações foram feitas com a senha e dispositivo do correntista.
O Requerente sustenta que a CEF falhou em seu dever de segurança, uma vez que o elevado valor e a atipicidade das transações em menos de 24 horas, em desacordo com seu perfil de consumo e, supostamente, acima dos limites operacionais diários (PIX), deveriam ter acionado o sistema de bloqueio e monitoramento do banco, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. De início, deixo de apreciar a discussão relativa à gratuidade de justiça à míngua de pedido expresso da parte autora, bem como da juntada de declaração de hipossuficiência. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Passo ao julgamento de mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Essa garantia fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da mesma Carta.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, ainda, a responsabilidade civil pelos danos causados, conforme o artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927 do mesmo diploma estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: (a) fato lesivo praticado por ação ou omissão do agente; (b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Somente quando presentes esses três elementos é que emerge o dever de indenizar. Aplica-se também à espécie o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos".
Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços ao consumidor é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. Assim, em regra, responde a instituição bancária pelos danos sofridos por seus clientes na prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, essa obrigação está condicionada à comprovação de que o dano decorreu efetivamente de falha no serviço prestado, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto à existência do dano e do nexo causal.
Essa é a estrutura clássica da responsabilidade objetiva no direito consumerista: ao consumidor cabe demonstrar o dano e sua relação com o serviço prestado; à instituição financeira, por sua vez, é lícito demonstrar a ausência de defeito no serviço ou a existência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como fortuito externo, força maior, culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.
No mais, no contexto das fraudes bancárias a análise da responsabilidade civil exige a consideração de diferentes modalidades de fraude, suas peculiaridades e o grau de participação da vítima, assim como a adequação das medidas de segurança implementadas pela instituição. Foi fixada a seguinte tese no Tema 352/TNU – PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, j. 12/11/2025: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto.
Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.
Em resumo, a responsabilização das instituições financeiras deve ser analisada com base na presença de falha na prestação do serviço, na comprovação do nexo causal e na condição e comportamento da vítima. No caso concreto, o demandante apresentou boletim de ocorrência (ID 315034300) e requereu a contestação das transferências que afirmou não ter realizado (ID 315035606), que foi rejeitada pelo banco réu, por considerar não haver indício de fraude.
No entanto, analisando os fatos descritos pelo autor na petição inicial e no boletim de concorrência, verifico que, de fato, não se trata propriamente de "fraude", mas de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, situação compatível com a alegação de que "as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado com apelido "GILBALDO" e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo cliente", já que, de fato, o próprio autor relatou que seu celular foi roubado e que foi obrigado a fornecer as senhas bancárias (ID 315034300 - Pág. 3).
Por outro lado, restou verificada a inexistência de mecanismos eficazes de bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente. O autor demonstra que sua conta (000755388818-5) está sujeita a limites diários de PIX (ID 315035613) que, para o período diurno, é de R$ 5.000,00. Nesse sentido, transações que superaram este limite na data dos fatos deveriam ter sido bloqueadas (ID 315035615), o que não ocorreu.
Segundo o folheto de ID 315035616, o limite para pagamento de boletos de outros bancos era de R$ 5.000,00, o que também foi superado pelos depósitos contestados pelo autor (ID 315035618 e 315035620). Ademais, a proximidade e valor das transferências, seja por PIX, seja por depósito via boleto, reforça o argumento de se tratar de movimentação suspeita. Transações financeiras de grande monta efetuadas por meios eletrônicos, realizadas em um curto período de modo a reduzir drasticamente o saldo existente na conta bancária caracterizam-se como operações atípicas que apontam no sentido da falha na prestação de serviço da CEF que resultou nas transações contestadas.
Por outro lado, o banco não apresentou argumentos ou provas capazes de infirmar os limites para transferência/depósito invocados pelo autor, nem demonstrou cabalmente que as transações contestadas se inseriam no padrão de uso da conta pelo correntista. Necessário lembrar que estou pacificado pelo C.STJ que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos cometidos por terceiros em operações bancárias (Tema 466).
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido no valor de R$ 21.062,60. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, cumpre ressaltar que o dano causado à parte autora não teve como causa direta uma infração a uma determinada cláusula contratual. Assim, a pretensão ressarcitória tem por fundamento a responsabilidade aquiliana da instituição financeira. Na responsabilidade extracontratual, como a reparação do dano é devida desde a prática do ato ilícito, a mora resta configurada a partir deste evento.
Neste sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem adotado semelhante solução mesmo nas hipóteses envolvendo o dano moral puro, em que a quantificação do valor da indenização depende de pronunciamento judicial (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012). Por outro lado, a orientação preconizada no sentido de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação, não se aplica aos casos em que a mora reste caracterizada antes do formal conhecimento do devedor dos termos da pretensão judicial contra si deduzida, como é a hipótese dos autos.
No tocante aos danos morais, a par das circunstâncias do evento (extorsão com restrição da liberdade da vítima), a negativa do banco em reconhecer a falha nos mecanismos de bloqueio de transações acima dos limites previamente cadastrados e de buscar solucionar os prejuízos do cliente, deixando a vítima desamparada, configuram dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, o STJ vem consagrando a adoção do denominado critério bifásico de arbitramento do dano moral.
No ponto, há de se ressaltar que, "Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Igualmente, o eg. TRF/3ª Região vem consagrando o critério bifásico de arbitramento do dano moral como método para fixação do quantum debeatur. Nesse sentido: Apelação Cível nº 5001039-19.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 18/05/2020. Assim, sopesando as particularidades do caso concreto, reputo adequado, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável à situação concreta debatida nos autos, corrigido a partir da data desta sentença.
Cabe frisar que a fixação do valor da indenização em montante inferior ao pretendido não implica em sucumbência recíproca nos termos do enunciado da súmula n. 326 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré CEF (i) a ressarcir ao autor o prejuízo material sofrido no valor de R$ 21.062,60 com juros e correção monetária desde o evento danoso (10/10/2023); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00, atualizado a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (10/10/2023), aplicando-se o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0,datado e assinado eletronicamente.