Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCON LUIZ DE PAULA MIGLIORATI SOUZA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-33.2026.4.03.6335 AUTOR: GLAUCON LUIZ DE PAULA MIGLIORATI SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação ajuizada pelo autor Glaucon Luiz de Paula Migliorati Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se pretende o pagamento da indenização do seguro obrigatório para proteção às vítimas de acidentes de trânsito (DPVAT). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido da parte autora para que a União seja colocada no polo passivo (ID 599973214), entendo que não há que se falar em legitimidade da União no caso em apreço. A UNIÃO não recebe prêmios e não paga indenizações de qualquer cobertura via SPVAT, já que a legislação foi cristalina em atribuir tal função à CEF (LC nº 207/2024, art. 7º). Não cabe ao Poder Judiciário impor obrigação no sentido de que à União deva efetuar recolhimento de prêmio dos cidadãos ou que reservem recursos específicos para o financiamento de indenizações, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto na Carta da República.
Por essa razão, rejeito o pedido do autor. Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial pela falta de juntada do boletim de ocorrência para análise do pedido de indenização do DPVAT, vez que a parte autora anexou aos presentes autos documentação médica referente ao acidente em análise, não se constituindo boletim de ocorrência como um obstáculo insuperável ao requerimento. Da análise do caderno processual, verifico que o acidente de trânsito objeto de discussão ocorreu em data posterior a 14 de novembro de 2023 (dia 29/06/2024 – ID 556812871).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do CPC, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e dispensa dilação probatória. No que tange ao pedido em face da Caixa Econômica Federal, é caso de carência da ação, por falta de interesse processual. Como se vê da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (, ).
