PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-39.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: K. G. B. F., P. H. B. F. REPRESENTANTE: MARCELA BARRETO BRAGA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796, Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - SP259796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não esteja recebendo remuneração da empresa, tampouco percebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
É o que se depreende da leitura do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei 13.846/19) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei 13.846/19) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei 13.846/19) Como se vê, o texto legal faz remissão à disciplina do benefício de pensão por morte para dispor sobre os demais aspectos do auxílio-reclusão.
Por tal razão, ressalvadas as disposições normativas conflitantes, devem ser aplicadas as regras dispostas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 ao benefício em comento. Cabe destacar que a renda mensal bruta mencionada nos §§ 3º e 4º do dispositivo legal transcrito vem sendo constantemente atualizada por meio de Portaria Ministerial. Confiram-se os limites máximos de rendimentos mensais fixados nos últimos cinco anos para fins de recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes do segurado: PERÍODO DE VIGÊNCIA RENDIMENTOS MENSAIS ATO NORMATIVO 2015 R$ 1.089,72 Portaria nº 13, de 09/01/2015 2016 R$ 1.212,64 Portaria nº 01, de 08/01/2016 2017 R$ 1.292,43 Portaria nº 08, de 13/01/2017 2018 R$ 1.319,18 Portaria nº 15, de 16/01/2018 2019 R$ 1.364,43 Portaria nº 09, de 15/01/2019 2020 R$ 1.425,56 Portaria nº 914, de 14/01/2020 2021 R$ 1.503,25 Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021 2022 R$ 1.655,98 Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022 Ressalte-se, ainda, que os limites indicados acima se referem à média dos salários-de-contribuição auferidos nos últimos doze meses pelo segurado, não havendo que se cogitar na averiguação das condições socioeconômicas dos dependentes para a concessão do benefício.
De outro lado, em se tratando de segurado sem renda mensal no período imediatamente anterior à detenção, não se deve buscar seus últimos rendimentos visando a enquadrá-lo nos limites fixados pelas portarias ministeriais. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação conferida ao § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (tema RR-896, 08/10/2014).
Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) em relação ao detento, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo de baixa renda, e o cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91), bem como; (b) em relação ao requerente, a existência de dependência econômica (presumida ou não – vide art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) do segurado.
No que tange à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. Todavia, para os segurados contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1993 c/c art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.
Saliente-se, contudo, que, aos dependentes do segurado detido até a data da publicação da Lei nº 13.846/2019, é devido o auxílio-reclusão segundo a legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum na seara previdenciária (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 11/02/2016).
No caso concreto No presente feito, a prisão ocorreu em 14/08/2019 (ID 142950436, fls. 11-12). Portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei nº 13.846/2019. Verifica-se que os autores são filhos e esposa do recluso (fls. 13-18) e cumprem o requisito de qualidade de dependente. A qualidade de segurado e a carência de 24 meses também restaram comprovadas, pois, de acordo com sistema CNIS, o recluso manteve vínculos empregatícios de 06/09/2011 a 15/05/2012, 01/06/2012 a 15/06/2015 e 01/03/2016 a 12/04/2019 (fl. 26).
No entanto, considerando a média dos salários de contribuição recebidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (fl. 43), o segurado possuía remuneração superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária o que, por consequência, impede a concessão do benefício. Saliento que, embora o recluso estivesse desempregado na data da prisão, o Tema 896 foi revisado recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Como se vê, referida tese aplica-se somente às prisões ocorridas antes da vigência da MP 871/2019, o que não é o caso dos autos. Assim, não sendo a hipótese de segurado de baixa renda nos limites estabelecidos na legislação, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.