PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-46.2025.4.03.6342 AUTOR: RODRIGO OLIVETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA - SP367220 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825-E
SENTENÇA
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais formulados por RODRIGO OLIVETTI contra a Caixa Econômica Federal – CEF, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO BRADESCO S/A decorrentes de operações bancárias. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos corréus BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO BRADESCO S/A, pois há conduta a eles imputada e eventual responsabilidade é matéria atinente ao mérito. Julgo antecipadamente a lide, pois não há necessidade de produção de prova oral. As partes apresentaram informações e documentação suficientes para o julgamento do pedido. Passo ao exame do mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça indica que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como decorrência, incide nas relações entre clientes e instituições financeiras o disposto no artigo 14 do CDC. Assim, para a responsabilidade da instituição financeira basta o nexo de causalidade entre um serviço bancário defeituoso e a ocorrência de um dano ao cliente, sendo irrelevante a atuação com culpa ou não.
Por sua vez, são excludentes da responsabilidade da instituição financeira a prova da ausência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou a força maior. Afastadas tais circunstâncias, o banco deve suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade mercantil. A narrativa da parte autora é muito clara no sentido de que foi vítima de fraude. Desse modo, passa a ser sua a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar as transações ora contestadas.
Verifico que a documentação anexada comprova a efetivação de dois PIX nos valores de R$3.425,00 e R$4.600,00 em 12/11/2024 às 11h49 e 11h46. No entanto, apesar de ter revisto meu posicionamento, no presente caso, não verifico a ocorrência de falha no sistema de segurança das instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora realizou as transações de forma voluntária. Desse modo, não havia justificativa legal para que a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil efetuassem o controle das operações, ao passo que não possuíam elementos que evidenciassem, ou que ao menos dessem indício de que se tratava de uma fraude.
O dever de vigilância das instituições financeiras não alcança a fiscalização minuciosa das operações creditícias, mas se reserva à manutenção eficaz dos sistemas de segurança e antifraude. Em suma, não há qualquer conduta indevida imputável às instituições financeiras, nem mesmo nexo causal entre qualquer conduta e o dano sofrido pela parte autora, do que se impõe a rejeição do pleito deduzido na peça exordial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A parte ré não trouxe provas acerca do não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos da gratuidade de justiça, militando-lhe presunção legal (art. 99, § 3º, CPC).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal