Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO DUARTE FIGUEIRA
- Advogados
- IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (OAB 38693/CE), KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA (OAB 45728/CE), VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB 44862/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-47.2026.4.03.6201 AUTOR: RODRIGO DUARTE FIGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária superiores ao teto constitucional. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada, a União - PFN se manifestou nos seguintes termos (ID 563742220): “A União (Fazenda Nacional), por seu Procurador, vem informar que, tendo em vista a análise dos cálculos apresentados pela parte autora, reconhece a procedência dos pedidos, concordando com os valores apresentados pela demandante até o valor total indicado na planilha de cálculo que acompanhou a inicial e desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados do ajuizamento da ação, com base em entendimento interno registrado nos sistemas da PGFN.” Assim, reconhecido o pedido pela União, tenho que a parte autora faz jus ao pedido formulado quanto ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias superiores ao teto previdenciário, nos termos da planilha de cálculo anexada com a inicial (ID 525723731), e eventual prescrição quinquenal.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido, sendo desnecessária qualquer análise argumentativa do mérito.
III.
