MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-48.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO BRAGA, ALEXANDRE AUGUSTO BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252 IMPETRADO: CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Sentença – Tipo A Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE AUGUSTO BRAGA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) contra ato coator do COMANDANTE DA 2ª.
REGIÃO MILITAR. Em relação à situação fática, afirmou o impetrante, in verbis: “I – DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS O impetrante tem seus certificados de Registros há mais de 20 anos, sempre recebendo as licenças devidas e em todas as suas renovações, apresentou todas as certidões, sempre agindo de boa fé e com a lisura necessária. Da mesma forma, em todas as oportunidades, sempre cumpriu a legislação, inclusive atendeu todos os requisitos exigidos para a renovação de seu credenciamento, cumprindo todos os requisitos legais, obedecendo a todos os critérios objetivos e documentais exigidos, em cumprimento ao Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000(R-105), apresentando as certidões e documentos complementares.
Porém, o requerente recebeu a comunicação de suspensão temporária dos Certificados, tanto da pessoa física (CR 9543, como da pessoa jurídica (CR 27843), cuja notificação foi emitida para constar eventual extinção de idoneidade, por força do artigo 72, ANEXO I, do Decreto 10.030/2019, letra “d”, onde houve por entender que a verificação do Boletim de Ocorrência nº 5732/2024, de 04 de agosto de 2024, na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário- CEPOL- Campo Grande (MS) implicaria em indícios de irregularidade, impedindo a manutenção do credenciamento dos Certificados de Registro ns. 9543 (PF) e 27843(PJ) em seu nome e da pessoa jurídica.
Cumpre esclarecer que o Ministério do Exército, de forma preventiva, entendeu pela suspensão temporária dos Certificados, independentemente da conclusão do inquérito, no entanto sem a efetiva denúncia ou julgamento, enquanto o mesmo possui a qualidade de primariedade e sem antecedentes criminais, conforme se verifica das certidões emitidas em seu nome. Após o recebimento da notificação, o impetrante apresentou recurso administrativo, com justificativa para os fatos e deixando claro que o CR n. 27843, em nome da pessoa jurídica, não poderia ser suspenso, pois, trata-se de sua empresa; implicando então, no impedimento da atividade comercial e prejuízo irreparável.
Mesmo assim, houve a autoridade legal em manter a decisão, o que, evidentemente, vem prejudicar o direito dos impetrantes. O ato da Ilustre Autoridade Coatora, fere direito liquido e certo, posto que o impetrante não tem condenação criminal (sequer há denúncia!) não restando outra alternativa, senão o socorro judicial, no sentido de conferir o direito do impetrante, ao contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente, bem como reconhecer o direito líquido e certo, ante o fato da inexistência de antecedentes. “Ipso facto”, a extinção de idoneidade trará ao impetrante sérios prejuízos, mesmo porque, o mesmo há 20 anos exerce a atividade comercial, sendo pessoa boa, lhana, correta, preenchendo todos os requisitos objetivos da Portaria COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017 e Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000(R-105), sendo que a ausência de licença prejudicará o requerente e sua família, pois da atividade que tira o sustento, havendo-se também de entender o fim social da empresa.
Desta forma o presente mandamus é para determinar que a autoridade coatora permita a manutenção das licenças dos Certificados de Registro ns. 9543 (PF) e 27843(PJ) em seu nome e da pessoa jurídica, mantendo o nome do impetrante no rol das pessoas autorizadas a manusear armas, assegurando o direito líquido e certo do impetrante, conforme se preceitua Súmula 510 (STF): “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: (...) Indubitável que o ato que determina a extinção da idoneidade, constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa, bem como as de natureza pessoal, pois ninguém pode ser considerado culpado, até o trânsito em julgado de uma decisão e Estado, não pode “punir” o requerente, a ponto de impedir a sua extinção de licença de forma automática, pois os fatos alegados no Boletim de Ocorrência, serão apurados no Juízo competente e sequer há denúncia criminal, conforme certidão recentemente expedida.
Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade coatora, é o presente "mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao patrimônio pessoal do impetrante.” A partir desses fatos, aduz que está sendo cerceado em sua ampla defesa e contraditório, posto que não tem como resolver o processo criminal a tempo e modo e, não sendo o autor dos fatos – o que será provado em processo criminal – não tem como anteceder isso, de modo que não havendo condenação passada em julgado, pelo princípio da inocência, ainda preenche os requisitos legais dos normativos sobre armas de fogo.
Ressalta que há mais de 20 anos exerce atividade comercial e não registra antecedentes criminais, não sendo possível perder sua idoneidade automaticamente. Aduz não ser possível a autoridade administrativa não reconhecer sua idoneidade apenas por conta da abertura de um inquérito policial (BO 5732/2024 – 04/08/2024 – Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário – CEPOL – Campo Grande/MS), vez que impera o princípio da não culpabilidade até o trânsito em julgado da ação penal.
Ao final, a parte impetrante formulou os seguintes pedidos: “Portanto, demonstradas as questões de fato e de direito, onde se depreende a ilegalidade do ato da Autoridade Coatora, requerer a concessão de liminar, a fim de que sejam mantidas as licenças – CRs- Certificados de Registros-Armazenamento e Reparação de Armas ns. 9543 (PF) e 27843(PJ) em seu nome e da pessoa jurídica, para que o impetrante possa legalmente exercer sua atividade profissional e trabalhar confirmando-se a final o “mandamus” de forma definitiva para que o requerente possa ter sua licença definitiva, até porque a mesma sempre será objeto de renovação e revalidação e acaso, venha a ser condenado de forma definitiva, terá suas licenças revogadas, ou, de forma alternativa, mantenha o CR da pessoa jurídica, a fim de que não impeça a sua atividade profissional, com prejuízo à sua família.” Com a inicial junta procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 355207540). A União rogou por seu ingresso no feito (Id 356852773). A autoridade impetrada prestou as devidas informações, sustentando a legalidade do ato (Id 358182522). O Ministério Público Federal ofertou parecer indicando que não se manifestaria sobre o mérito da demanda (Id 358744395). A decisão de ID 365601029, converteu o julgamento em diligência para requisitar informações da Autoridade Policial que presidiu o IP 181/2024 – DEPAC-CEPOL-CG (ocorrência n. 5732/2024) sobre a situação atual do IP, inclusive se houve ou não o indiciamento do investigado, ora impetrante, ou eventual apresentação de denúncia.
Informações da Autoridade Policial - ID 367389500, informando o indiciamento do impetrante, com Relatório Final. Dado ciência às partes, não houve manifestação. É o essencial.
Decido. Em primeiro lugar, defiro o ingresso da União. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Considerando as particularidades do mandado de segurança, mostra-se necessário, desde já, fixar os parâmetros daquilo que pode ser considerado direito líquido e certo, o que permitirá uma análise mais pertinente a respeito do caso concreto. “Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória.
Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.”(Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, v. 4, p. 145; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Mandado de segurança; apontamentos, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, 46:15; Celso Barbi, Proteção processual dos direitos fundamentais, Revista da Amagis, 18:21) Ainda sobre o direito líquido e certo, esclarecedora a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, o que deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” (in A Fazenda Pública em Juízo. 8ª.
Ed. SP: Dialética, 2010. p.457/458.) No caso concreto, discute-se acerca do direito líquido e certo do impetrante à manutenção dos CRs-Certificados de Registros-Armazenamento e Reparação de Armas ns. 9543 (PF) e 27843(PJ), requerendo o impetrante o reconhecimento da ilegalidade da decisão administrativa que promoveu a suspensão cautelar de seus certificados e, posteriormente, os cancelou, por conta da ausência de idoneidade decorrente do inquérito policial referido.
A autoridade impetrada prestou as seguintes informações: “[...]
6. Incialmente, em atenção ao documento mencionado, informamos que, para tratar de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), a idoneidade é condição indispensável.
7. Conforme o item nº 2, do Anexo D, da Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, a idoneidade do Cidadão de Atendimento ao Coletivo (CAC) deve ser comprovada por meio da apresentação de certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, nas quais devem constar os seguintes registros: - Ações penais com sentença condenatória transitada em julgado; - Execuções penais; e - Procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite
8. Da mesma forma, para a obtenção do Certificado de Registro, a Pessoa Jurídica também deve comprovar a idoneidade do seu representante legal e do substituto imediato, conforme estabelecido nos §§1º e 2º do Art. 21 da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, que assim dispõe: "Art.
21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e da apresentação de certidões fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral. §1º A análise da idoneidade visa verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo. §2º A idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa."
9. Importante esclarecer que, caso o interessado esteja respondendo a inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal, independentemente do crime, tal situação compromete a idoneidade para a aquisição ou manutenção do Certificado de Registro. O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, preceitua que qualquer crime cometido compromete a idoneidade, conforme transcrito abaixo: "Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos..."
10. Assim, ao tomar conhecimento do ocorrido, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 5732/2024, de 04 de agosto de 2024, relativo ao porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), na Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário - CEPOL, Campo Grande (MS), a fiscalização instaurou processo administrativo de cancelamento do Certificado de Registro (PAC-CR) devido, em tese, à perda de idoneidade.
11. A solução adotada foi o cancelamento ex officio, que é uma medida administrativa que pode ser aplicada a qualquer momento, não se tratando de punição. A perda de idoneidade é uma das hipóteses previstas no inciso II, letra "d", do Art. 67, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, conforme a seguinte redação: "Art.
67. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
II - ex officio, nos casos de: (...) d) perda de idoneidade da pessoa; ou...4."
12. Após análise do requerimento em questão, verificou-se que a situação ainda persiste, conforme informado pelo próprio requerente em seu pedido: "Em primeiro lugar, cabe destacar que o recorrente não foi citado da ação penal e, por consequência, não teria como saber da existência da referida ação", o que contradiz o disposto na legislação vigente.
13.
Diante do exposto, os Certificados de Registro da Pessoa Física (PF) e da Pessoa Jurídica (PJ) foram cancelados devido à perda de idoneidade do Administrado.” Pois bem. Estipula o art. 4º da Lei n. 10.826/2003: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (grifei) Por sua vez, o Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003 (no que interessa aos autos), dispõe sobre a cassação do certificado de registro de arma de fogo: Art.
15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; Art.
28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art.
15. § 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições. § 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz. § 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. § 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:
I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais. § 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército. No caso, toda a celeuma se deu em relação à comprovação da idoneidade do impetrante, diante da instauração do IP 181/2024 – DEPAC-CEPOL-CG (ocorrência n. 5732/2024). Conforme se verifica das informações da autoridade impetrada, diante da notícia de instauração do IP referido, a autoridade impetrada instaurou o procedimento administrativo de Cancelamento do Certificado de Registro do impetrante, empresário individual, em relação aos CRPF e CRPJ, devido à perda de idoneidade.
Outrossim, da decisão administrativa anexada no ID 355011116 - Pág. 31/32, verifica-se que a Autoridade, inicialmente, suspendeu administrativa e cautelarmente o CRPF e o CRPJ do impetrante, culminando ao final do procedimento com o cancelamento do CR, posto restar inalterada a quebra da idoneidade para a manutenção do certificado diante do inquérito instaurado. No decorrer destes autos, houve informação da Autoridade Policial sobre o indiciamento do autor no IP aberto (ID 367389500).
A decisão que cancelou os certificados do autor se deu por quebra da idoneidade em decorrência da instauração do inquérito policial. A Lei n. 10.826/2003, em relação às armas de fogo, expressamente exige a comprovação da idoneidade e de não estar o cidadão respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (art. 4º, I). Ainda que se entenda que o cancelamento somente poderia ocorrer após o indiciamento, nos termos do art. 28, §2º do Decreto n. 11.615/2023, o fato é que o impetrante foi, efetivamente, INDICIADO, de modo que a decisão objurgada foi convalidada por conta do formal indiciamento do impetrante.
Dessa maneira, sob qualquer ângulo que se analise, não vislumbro nulidade da decisão administrativa proferida, notadamente porque, ao final e ao cabo, houve o indiciamento do impetrante o que, efetivamente, compromete a idoneidade do autor. Dessa forma, analisando a decisão administrativa proferida, com as razões trazidas pela autoridade impetrada e pela informação do formal indiciamento do impetrante, tenho que não há ilegalidade na decisão administrativa.
Nem se diga, ademais, que tal decisão administrativa viola a presunção de inocência. Reiteradas decisões do Egr. TRF da 3ª Região indicam que a presunção de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não necessariamente resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de obter benefícios relativos a armas de fogo, porquanto não há previsão legal específica de tal garantia.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO APLICÁVEL À MATÉRIA. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelece em seu artigo 5º, que o certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do Sinarm (§1º), bem assim que para a renovação de tal certificado devem ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, os requisitos insertos nos incisos do artigo 4º do mesmo diploma legal (§2º), in verbis: “I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei”.
2. Note-se que, para a renovação do certificado de registro de arma de fogo, o interessado deverá, dentre outros requisitos, “não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal”. Condição esta roborada pelo artigo 4º, §2º, c/c artigo 3º, IV, ambos do Decreto nº 9.845/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003.
3. Depreende-se dos dispositivos supracitados, que a existência de processo criminal é incompatível com a renovação do certificado de registro pretendido.
4. In casu, por estar respondendo ao processo criminal nº 0000519-15.2011.8.26.0543, em trâmite na 1ª Vara do Foro de Santa Isabel/SP, foi indeferido ao impetrante, ora apelado, a renovação do certificado de registro de arma de fogo “tipo REVÓLVER, marca TAURUS, calibre .38, n° LL710488”.
5. No que concerne ao alegado princípio da presunção de inocência, impende registrar que esta Turma já se manifestou no sentido de que, em face da garantia da segurança pública e individual, e da paz social, tal princípio não se aplica em relação à hipótese de renovação de certificado de registro de arma de fogo. Precedente.
6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007415-84.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO E REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Em regra é vedado o porte de arma de fogo em todo território nacional, excetuando-se casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transporte de presos e, em, outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto.
2. Em caráter excepcional, a lei admite que outros cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento.
3. Com efeito, a autorização de concessão de porte de arma de fogo constitui ato discricionário da Administração Pública e é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. Por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, a autorização de concessão de porte de arma, o Poder Judiciário não tem o poder de fazer o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas analisar os aspectos relacionados à legalidade do ato, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito).
5. In casu, o recorrente teve seu pedido de renovação do porte de arma indeferido por estar sendo processado criminalmente junto à 4ª Vara da Justiça Federal de Manaus (Processo nº 12718-42.2015.4.01.3200) em decorrência de condutas ilícitas praticadas contra a Administração Pública (Id. 2548452 e 2548453).
6. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que o apelante não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
7. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.
8. Ainda que a lei preveja a possibilidade do porte aos membros das carreiras de Auditor-Fiscal e Analista Tributário (art. 6º, X), observa-se que não há nos autos qualquer evidência da necessidade do porte, seja pelo exercício profissional ou por outra situação que comprove o risco à integridade física do recorrente.
9. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005414-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE NÃO APLICÁVEL À MATÉRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a este E. Corte diz respeito à renovação de Certificado de Registro de arma de fogo.
2. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, prevê em seu art. 4º que o interessado em adquirir/registrar arma de fogo deve, além de declarar a efetiva necessidade, atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
3. JÁ se manifestou esta
C. Turma em caso semelhante no sentido de que a presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não necessariamente resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.
Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365289 - 0023052-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )
4. Incontroversa a existência de ação penal em curso contra o impetrante, mesmo sem condenação transitada em julgado, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007033-94.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) Por fim, o controle jurisdicional dos atos e procedimentos administrativos pelo Poder Judiciário deve ficar adstrito à apuração da regularidade do procedimento no que tange aos aspectos relacionados à legalidade, não sendo permitida a análise do mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, o que não se configurou no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ALEXANDRE AUGUSTO BRAGA, rejeitando os pedidos constantes da inicial, na forma da fundamentação. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas finais a cargo do impetrante. Em razão da denegação da ordem de segurança, não há se falar em remessa necessária.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)