Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS DA SILVA PORTO
- Advogados
- LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-53.2026.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS CRISTINA DE SOUZA - SP319009 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA - SP201321 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA - SP322908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O autor requereu o enquadramento como especial de períodos trabalhados após a vigência da Lei 9.032/95 durante os quais argumenta ter sido vigilante, portando arma de fogo e submetido a risco no desempenho de suas atividades. O assunto em discussão é o mesmo do Tema 1.209 do c. STF: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”.
Ocorre que foi proferida decisão pelo
C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS determinando a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao tema. Confira-se a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Extrai-se do referido julgamento a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional: “Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” Anoto que, recentemente, foi proferida decisão pelo STF, que, por maioria, apreciando o tema 1.209 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o , da Constituição”.
