Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVELYN DA SILVA MOREIRA
- Advogado
- BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-54.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EVELYN DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MELISSA TEODORO - SP219501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio-acidente sob o fundamento de ser portadora de sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Faz-se necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar as pretensões que envolvam acidente de trabalho, ainda que promovidas contra entes federais. Nesse contexto se encontra a tese firmada na súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
Da análise da petição inicial (Id 353704213) constato que há menção expressa da parte autora ao apontar o exercício do trabalho como a causa da doença/incapacidade, o que foi confirmado pela conclusão do laudo pericial (Id 361230741). Por essa razão a presente causa não pode ser processada e julgada neste juízo federal. Tendo em vista que houve produção de prova pericial, a extinção do processo sem resolução de mérito, embora tecnicamente correta (enunciado FONAJEF 24), resultaria na necessidade de propositura de ação no juízo competente e realização de nova perícia, cujo custo atentaria contra a economicidade (art. 70, Constituição Federal) e, consequentemente, a eficiência da administração pública (art. 37).
Declaro incompetente este juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Botucatu/SP. Intimem-se.
