PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-62.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
AUTOR: PEDRO DA ROCHA BRITES Advogado do(a)
AUTOR: CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI - SP179432 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PEDRO DA ROCHA BRITES, pelo procedimento comum, com pedido de medida cautelar requerida em caráter antecedente, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine a sustação dos efeitos do protesto relacionado aos créditos fiscais inscritos em dívida ativa sob os nºs 801.***.***-40-32, a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a nulidade do auto de infração objeto do procedimento administrativo fiscal nº 10803-720.016/2011-10.
Sustenta o autor a ilegalidade do protesto, uma vez que referido crédito fiscal estaria com a exigibilidade suspensa, em razão da apresentação de imóvel oferecido como garantia, na seara administrativa, para o fim de eventual dação em pagamento. Fundamenta a impossibilidade de protesto de créditos fiscais sob o argumento de que a Fazenda Pública já é aparelhada com os mecanismos de cobrança previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas judiciais pela metade. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação. Regularmente citada, a União ofertou defesa. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica. A inicial foi emendada (id. 1915001), sendo elaborado pedido principal, consistente na declaração de nulidade do auto de infração objeto do processo administrativo n. 10803.720016/2011-10.
Argumenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de lançar o débito. No mérito, argumentou que houve cerceamento de defesa administrativa, incompetência funcional dos agentes fiscais que lavraram o auto de infração, arbitrariedade por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, inversão de tributação de pessoa jurídica para física, impossibilidade de contestação dos valores lançados a título de tributo devido e ilegalidade da multa de 150% (cento e cinquenta por cento).
Intimada, a União ofertou nova contestação, afirmando que o pedido de extinção do crédito por meio de dação em pagamento foi indeferido pela autoridade administrativa, sendo legítimo o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Foi indeferido o novo pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora informou que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária em novembro de 2017 e pleiteou o cancelamento do protesto.
A União informou que foi providenciada a baixa do protesto e pleiteou a extinção do feito. Considerando que o pedido principal formulado consiste na anulação do auto de infração, foi determinado o prosseguimento do feito. Sobreveio petição da União noticiando que houve rescisão do parcelamento e que o crédito inscrito sob o nº 80 1 16 111240-32 teve sua exigibilidade restaurada, sendo reincluído em protesto.
Intimada, a União trouxe aos autos cópia do processo administrativo fiscal n. 10803-720.016/2011-10. A parte autora noticiou ter realizado novo parcelamento do débito e pleiteou a baixa da restrição junto ao Cartório de Protesto. A União informou que foi efetivada em seus sistemas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém a baixa da restrição depende do pagamento de emolumentos pelo autor diretamente ao Cartório de Protestos.
Foi determinado ao autor que providenciasse o recolhimento das taxas e emolumentos devidos ao Tabelionato, a teor do artigo 7º, § 2º, da Portaria PGFN nº 429/2014. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em prejudicial de mérito, alega a parte autora ter ocorrido decadência. Contudo, razão não lhe assiste. O procedimento fiscal nº 08.1.06.00.2009.00560-4 teve por objeto a apuração de valores devidos a título de imposto de renda correspondente aos exercícios de 2005 a 2008, e seu termo de início foi lavrado em 05/03/2009 (id. 38220738 – pág. 6).
A lavratura do auto de infração ocorreu em 10/06/2011 (id. 38221169). No referido procedimento, houve interposição de recurso administrativo pelo ora autor, sendo proferido o Acórdão nº 2201-001.993 pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que entendeu pela decadência dos valores até o exercício de 2006 (id. 38221170 – pág. 198/206). Consoante dispõe o artigo 173 do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que a cobrança administrativa prosseguiu com relação aos exercícios de 2007 e posteriores, o termo “a quo” para constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/01/2008, não tendo decorrido o lapso quinquenal até a lavratura do auto de infração. Passo ao exame do mérito. No mérito, a primeira tese sustentada pelo autor baseia-se na ilegalidade do protesto do crédito fiscal inscrito em dívida ativa sob o nº 801.***.***-40-32, sob o fundamento de que referido crédito fiscal estaria com a exigibilidade suspensa, em razão da apresentação de imóvel oferecido como garantia, na seara administrativa, para o fim de eventual dação em pagamento.
Outrossim, aduz que a Fazenda Pública já é aparelhada com os mecanismos de cobrança previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não sendo admitido que ainda leve o crédito fiscal a protesto. Contudo, esta tese não merece prosperar. De início, convém assinalar que é cediço que as certidões de dívida ativa estão sujeitas a protesto, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação determinada pela Lei nº 12.767/2012.
Confira-se o seu teor: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Portanto, há previsão em lei que proporciona referido instrumento de cobrança extrajudicial a favor da Fazenda Pública.
No mais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao cabimento do protesto na cobrança de dívidas fiscais, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - PROTESTO: CABIMENTO.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei Federal nº. 6.830/80).
2. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
3. A agravante não demonstrou a nulidade do título executivo, tampouco do auto de infração que o originou.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, fixou a tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
5. Não há causa legal para o levantamento do processo.
6. Agravo regimental improvido. (AI 00080304320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDA. PROTESTO. CABIMENTO. 1.A Lei nº 9.492/97, no seu artigo 1º, parágrafo único, previu que "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (Incluído pela Lei nº12.767, de 2012). 2.A Certidão da Dívida Ativa é título executivo extrajudicial e goza de presunção de certeza e liquidez, de acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional. 3.Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AI 00043963920164030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
No que se refere à linha argumentativa de impossibilidade do protesto em razão da Fazenda Pública já gozar dos instrumentos executivos conferidos pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cumpre ressaltar que se trata de instrumento legal que se limita a disciplinar somente a cobrança judicial da dívida ativa, o que não significa dizer, que o Fisco se encontra proibido de lançar mão de mecanismos extrajudiciais de cobrança.
Outrossim, o oferecimento de bem imóvel como garantia para eventual dação em pagamento, na seara administrativa, não tem o condão de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Note-se, aliás, que, em contestação (id. 4458100), a União informou que o pedido de extinção do crédito por meio de dação em pagamento foi indeferido pela autoridade administrativa, tendo em vista a ausência de regulamentação do procedimento pelo Ministério da Fazenda, bem como o fato de que o imóvel oferecido em dação sequer era de propriedade do autor.
Colaciono, por oportuno, o teor do artigo 151, do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. VÊ-se que a medida pretendida pelo autor não se insere dentre as hipóteses legais de suspensão do crédito tributário, sendo legítimo o indeferimento do pleito na esfera administrativa. Portanto, válida a adoção de medidas de cobrança, dentre elas, o protesto.
No que tange ao pedido de anulação do auto de infração, em razão irregularidades no procedimento administrativo, melhor sorte não assiste ao autor. Argumenta o autor que o procedimento fiscal estaria eivado dos seguintes vícios: cerceamento de defesa administrativa, incompetência funcional dos agentes fiscais que lavraram o auto de infração, arbitrariedade por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, inversão de tributação de pessoa jurídica para física, impossibilidade de contestação dos valores lançados a título de tributo devido, ilegalidade da multa de 150% (cento e cinquenta por cento).
No que pertine às alegações de cerceamento de defesa administrativa e impossibilidade de contestação do imposto devido, não se verifica no procedimento fiscal mácula à ampla defesa. Com efeito, o procedimento administrativo acostado aos autos bem demonstra que a parte autora foi intimada de todos atos administrativos, apresentou impugnação administrativa, bem como recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e suas manifestações foram fundamentadamente analisadas pelo acórdão 1753.171 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 1.578 em São Paulo
II – SP (id. 38221170 – pág. 80 e seguintes) e pelo Acórdão nº 201001.993–2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF (id. 38221170 – pág. 198 e seguintes). De relevo notar que as citadas decisões administrativas foram amparadas em extensa documentação colacionada aos autos administrativos, a qual demonstra minuciosamente as operações bancárias realizadas pela parte autora. Esta, por outro lado, não produziu, seja nos autos administrativos, seja no presente feito, prova hábil a demonstrar não ter realizado as operações que ensejaram a lavratura do auto de infração impugnado, tampouco quais seriam os impostos que alega terem sido cobrados indevidamente, com especificação dos valores indevidamente exigidos.
Logo, não há como concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa. O mesmo se diga em relação à aventada inversão de tributação de pessoa jurídica para física. A autuação se baseou nas informações prestadas pelas instituições financeiras Safra e Bradesco, que denotam a condição de sujeito passivo tributário da parte autora, na qualidade de titular das contas bancárias. Importa transcrever o relato constante do Acórdão nº 1753.171 da 8ª Turma da DRJ/SP2 sobre o ponto em questão: “Como denotam as informações prestadas pelas instituições financeiras Safra e Bradesco, é inequívoca a condição de sujeito passivo na condição de contribuinte, visto ser também inequívoca sua condição de detentor das contas bancárias.
Por outro lado, a mera alegação de que os recursos seriam da pessoa jurídica apontada não infirma o lançamento, pois carece de elementos de prova, capazes de formar convicção por esta instância julgadora em contrário. Por seu turno, a fiscalização buscou informações mediante realização de diligências junto às pessoas físicas e jurídicas envolvidas com o contribuinte, intimou o sujeito passivo para prestar esclarecimentos, intimou a pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio para que apresentasse escrituração contábil com prova de que os lançamentos dos valores, a título de pagamentos por serviços de agenciamento de viagens e turismo teriam sido feitos naquela e, a despeito da conduta omissiva do sujeito passivo, a fiscalização com os dados que tinha em mãos efetuou exclusões e ajustes.
Quanto ao valor de R$ 20.095,00 de OL FAC Fomento Mercantil Ltda, ainda que o sacado tenha afirmado que se tratava de 'uma operação normal de factoring', sendo indubitável que esta operação se dá somente entre pessoas jurídicas, há que se indagar a forma pela qual teria sido repassada, ou autorizado este repasse diretamente para a conta pessoal do impugnante na qualidade de pessoa física, se a título de pró labore, comissão ou antecipação forçada de lucros e dividendos, não bastando, portanto, diante da não apresentação desses títulos de créditos e outros documentos de escriturais, ônus que caberia a impugnante por se tratar de fato modificativo da imputação, o que não se afiguraria de difícil demonstração diante da insistente alegação de que executa atividade comerciais mediante a empresa Stand By.
Esclareça-se que não se trata de suspeição de falsidade das declarações, mas de comprovação de fatos alegados mediante documentação idônea. HÁ o fato inconteste do depósito na conta da pessoa física, por outro lado há a alegação que o valor se refere a atividade comercial. Falta a necessária comprovação com documentos idôneos da operação entre as empresas e a parte que cabe ao contribuinte seria demonstrar de forma inequívoca a que título o respectivo valor foi creditado na conta da sua pessoa física”.
De fato, a parte autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar que os recursos depositados na sua conta bancária de pessoa física pertenceriam a pessoa jurídica diversa. A mera alegação de que desenvolve atividade econômica e utiliza as suas contas correntes para movimentar os valores referentes a tal atividade não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos, eis que a própria lei exige a apresentação de documentação hábil e idônea.
Incide, nesse caso, a previsão do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse: I contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" Não tendo sido produzidas provas que atestassem que os recursos efetivamente pertenceriam à pessoa jurídica apontada pelo autor, incabível o direcionamento da imputação àquela.
Também não merece guarida a alegação de incompetência funcional dos agentes fiscais que lavraram o auto de infração. A autuação foi lavrada por Auditor Fiscal da Receita Federal, com observância do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, artigo 6º da Lei nº 11.457/07 e artigos 9º a 11 do Decreto nº 70.235/72. Deveras, na esteira da legislação mencionada, é o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil a autoridade competente para fiscalizar e constituir o crédito tributário, sendo legítima a lavratura do auto de infração pelo ocupante de tal cargo.
No caso em tela, as circunstâncias que envolveram a lavratura do auto de infração são bem especificadas no Acórdão nº 1753.171 da 8ª Turma da DRJ/SP2: “Neste cenário, no exercício de suas atribuições, a Receita Federal do Brasil através da Superintendência da 8ª Região Fiscal, à qual está subordinada a Delegacia da Receita Federal de Santos, instituiu nos termos da Portaria 08-13/2006, o grupo especial de fiscalização, cujos integrantes são Auditores Fiscais, devidamente identificados no Mandado de Procedimento Fiscal, emitido nos termos a Portaria 11.371/2007, mencionada acima, cujo dispositivo transcrevo a seguir: Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização
II – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
III – Coordenador Especial de Vigilância e Repressão
IV – Superintendente da Receita Federal do Brasil
V – Delegado de Delegacia da Receita Federal do Brasil, de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização, de Delegacia Especial de Instituições Financeiras e de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e
VI – Inspetor-Chefe das unidades constantes do Anexo
IV. “ Neste contexto, é esclarecedor transcrever o artigo 190 do Regimento Interno da RFB, vigente à época do procedimento, que o impugnante também transcreveu: Art. 190. Às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil SRRF compete, quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, no âmbito da respectiva jurisdição, gerenciar o desenvolvimento das atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização e modernização, bem assim supervisionar as atividades das unidades subordinadas e dar apoio técnico, administrativo e logístico e às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal.
A matéria em questão encontra-se pacificada na Súmula 27 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: Súmula CARF nº 27: É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. Contrariando a pretensão do impugnante, o gerenciamento das ações fiscais mencionados no texto acima, não exclui da Superintendência da Região Fiscal a competência para a condução de atividades específicas de fiscalização, inserida no contexto de da função institucional da Receita Federal.
A competência para emissão de Mandado de Procedimento Fiscal, prevista nos dispositivos em destaque, corrobora esta afirmação”. Destarte, seja em razão da lavratura do auto de infração por grupo especial de fiscalização constituído pela Superintendência da 8ª Região Fiscal (à qual está subordinada a Delegacia da Receita Federal de Santos), seja em razão de previsão por Súmula Administrativa que trata do procedimento na esfera fiscalizatória, não se verifica incompetência dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela lavratura do auto de infração, ainda que lotados em jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo .
Quanto à alegação de arbitrariedade por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, é importante salientar que se encontra pacificado o entendimento de que o sigilo fiscal e o bancário não têm caráter absoluto e, dessa forma, não se identifica qualquer nulidade no procedimento administrativo adotado pelo Fisco, a partir das informações de movimentação financeira do contribuinte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RECEITAS - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE ORIGEM NÃO ESCLARECIDA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso, segundo narrativa do termo de verificação fiscal, houve diversas tentativas de intimação do autor, antes do uso do edital. A intimação via edital foi regular, portanto (artigo 23, do Decreto n.º 70.235/72). Não houve cerceamento de defesa.
2. O Supremo Tribunal Federal distingue a quebra de sigilo bancário, com finalidade administrativa, da verificação destinada à persecução penal. Apenas neste último caso é necessária a prévia autorização judicial (RHC 66.520/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
3. O procedimento, no caso concreto, é regular. A requisição de informação sobre movimentações financeiras foi acompanhada de relatório circunstanciado, firmado por auditor-fiscal responsável. Não existe o vício alegado.
4. A apuração da omissão de receitas, em decorrência da análise dos depósitos bancários, é regular, e gera, para o contribuinte, o ônus de provar a respectiva origem, sob pena de caracterizar omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.430/1996.
5. O lançamento realizado nos termos do auto de infração é ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legalidade, contestável por intermédio de prova inequívoca. Não se confundem alegação e prova. A relação entre uma e outra, no processo, é de precedência, não de equivalência.
6. Não há prova inequívoca sobre a efetiva origem dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade do autor e não declarados.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários deverão ser acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001830-65.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, na hipótese telada, não se verifica qualquer ilegalidade na requisição de informações bancárias relativas ao contribuinte no procedimento fiscal.
Em relação à aventada ilegalidade da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento), importante ressaltar que o Acórdão nº 2201001.993 da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF reduziu o percentual para 75% (id. 38221170 – pág. 199). A multa de 75% (setenta e cinco por cento), que tem amparo no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, tem caráter punitivo, objetivando, além de reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, o que impõe que o seu montante seja alto o suficiente para incentivar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, não havendo que se cogitar, diante da finalidade da multa de ofício, em efeito confiscatório.
Nesse diapasão, não há ilegalidade ou excesso a ser reconhecido em relação à multa de ofício aplicada em virtude da omissão de rendimentos constatada pela fiscalização. Logo, diante da legitimidade do procedimento fiscal, não afastada por prova hábil pelo autor, não há como reconhecer a nulidade da autuação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo.
Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal