Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTA MAIRA JAVARA DELBONI AUN
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO IGNACIO DE BRITO (OAB 423029/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-63.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: ROBERTA MAIRA JAVARA DELBONI AUN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE AUGUSTO IGNACIO DE BRITO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BOTUCATU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROBERTA MAIRA JAVARA DELBONI AUN, contra ato do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE BOTUCATU – SP e pelo DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, obter ordem judicial que anule o ato administrativo que indeferiu o NB 730.226.399-0, por vício insanável de motivação, ausência de análise da prova médica e violação ao devido processo legal administrativo untou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
É o relatório.
Decido. Defiro à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Passo a análise do pedido liminar. Ao menos a satisfazer os rigores deste nível prefacial de cognição, não antevejo presente a relevância do fundamento invocado como causa de pedir da impetração, a autorizar a concessão do pleito liminar que ora calha à apreciação. Isto porque, sem a agregação das razões da autoridade que ora figura como impetrada, não há como aportar, desde logo, na conclusão afirmada pela petição inicial.
Assim, para o momento, não encontro presente a plausibilidade do argumento deduzido pela interessada, na medida em que, em tema de apreciação liminar em mandado de segurança, a ilegalidade apontada pela promovente deve ressaltar cristalina, das razões que fundamentam a causa de pedir, sem o que não há como deferir a intercessão imediata do quanto pleiteado na sede do remédio heróico do mandamus. Nestes termos, pronuncia-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz.
Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” [STJ – 1ª T., RMS 1.239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 12.2.92, negaram provimento, vu, DJU 23.3.92, p. 3.429]. No caso dos autos esta demonstração, por tudo o quanto se disse, não está presente, razão pela qual não há por onde acolher o pleito acautelatório deduzido na inicial. Pondero, outrossim, que a denegação da medida de urgência não ocasiona qualquer lesão ao direito da impetrante, vez que em caso de deferimento de seu requerimento todos os direitos a que faz jus serão assegurados desde a decisão administrativa.
