PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-66.2016.4.03.6114 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARMANDO MAXIMO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da r. sentença (ID 302351782) , que julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, E ART. 925 do CPC, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida pela apelante contra o ARMANDO MAXIMO MARTINS, objetivando a cobrança de R$ 31.025,05, atualizados até o mês de março/2017.
A presente ação foi ajuizada em 08/06/2016 (ID 302350396). A fase de cumprimento de sentença teve início em 03/03/2017 (ID 302350426). Após tentativas frustradas de localização de bens, foi proferido despacho determinando o sobrestamento dos autos até nova provocação da autarquia (ID 302351769), em 19/03/2018. Em 20/06/2024, o processo foi desarquivado com a determinação de manifestação do INSS acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (ID 302351776).
O INSS junta documentos e afirma que as buscas comprovam que a pesquisa de bens afastam a inércia e, portanto, não haveria que se falar em prescrição (ID 302351778). O MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma dos artigos 924, V, e 925 do CPC (ID 302351782). Em razões recursais (ID 302351784), o INSS sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, pois teria informado nos autos a realização de diligências administrativas visando a busca de bens da parte apelada/executada para a garantia da execução.
Aduz que não requereu a suspensão do processo com base no art. 921 do CPC e, nem deixou de promover as diligências visando a busca de bens da parte executada para fins de constrição, assim como que a jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do simples decurso do prazo fixado na norma, sendo imprescindível a demonstração de desídia do exequente, o que, como visto, não se verifica nos autos.
2024
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Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARMANDO MAXIMO MARTINS
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000301-66.2016.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ARMANDO MAXIMO MARTINS
Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proferida em sede de ação de Procedimento Comum, partes qualificadas na Inicial, objetivando o recebimento de quantia certa (principal + honorários), no importe de R$ 31.025,05 (ID 888640). No caso dos autos houve remessa do feito ao arquivo em 07/05/2018, com fundamento no artigo 921 III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis, ante a decisão dos autos em ID 5141894.
Ressalto que a regra do artigo 1.056, CPC, que dispõe que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (18/03/2016), somente tem aplicação nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, conforme decidiu o
C. STJ no bojo do IAC nº 1, o que é o caso dos autos, tendo em vista que em 18/03/2016 não estava em curso, ainda, o prazo prescricional. Ou seja, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973 A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(abre em nova aba)
Sem contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Prescrição intercorrente e inércia da parte exequente A extinção do processo executivo deve ser reconhecida quando houver prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do exequente no curso do cumprimento da sentença, sem a prática de qualquer ato apto à efetivação do julgado, no prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme a fundamentação da r. sentença, o processo foi arquivado em 07/05/2018, com fundamento no artigo 921 III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente passou a correr em 07/05/2019, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
E, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quando assim provocada pelo Juízo, se consumou a prescrição em 07/05/2024. Nesse lapso, não se identifica qualquer causa de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional fundada em atos efetivamente imputáveis à parte contrária.
Desta forma, acolho a fundamentação da r. sentença após minuciosa análise do conjunto probatório carreado aos autos: "(...)Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proferida em sede de ação de Procedimento Comum, partes qualificadas na Inicial, objetivando o recebimento de quantia certa (principal + honorários), no importe de R$ 31.025,05 (ID 888640). No caso dos autos houve remessa do feito ao arquivo em 07/05/2018, com fundamento no artigo 921 III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis, ante a decisão dos autos em ID 5141894.
Ressalto que a regra do artigo 1.056, CPC, que dispõe que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (18/03/2016), somente tem aplicação nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, conforme decidiu o
C. STJ no bojo do IAC nº 1, o que é o caso dos autos, tendo em vista que em 18/03/2016 não estava em curso, ainda, o prazo prescricional. Ou seja, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973 A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido.
2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Precedentes.
3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).
4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.). Grifei. Sendo assim, no caso em tela, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente passou a correr em 07/05/2019, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
E, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quando assim provocada pelo Juízo, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 07/05/2024. É sabido que um dos requisitos da prescrição é a inércia do credor / ausência de bens penhoráveis. No caso em questão, após o arquivamento do feito, em 07/05/2018, o INSS somente se manifestou nestes autos após provocação do Juízo, quando intimad0 a dizer sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID 329233079).
E nos termos § 4º do artigo 921, III, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (no caso em tela, se deu em 07/05/2018), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º desse artigo. O exequente alega não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 329620873). No entanto, caso o argumento do INSS fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, o que obviamente não pode prosperar, haja vista que nunca haveria a prescrição.
Ademais, não há exigência legal ou jurisprudencial de que a intimação da exequente acerca de possível prescrição nos procedimentos executivos regidos pelo Código de Processo Civil ocorra de forma pessoal. Do contrário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que basta, para tanto, a observância do direito ao contraditório, o que se opera mediante simples intimação via eletrônica e/ou por meio do órgão oficial, consoante precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Grifei. Nos termos da Súmula 150 do STF, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos autos, quanto ao prazo prescricional, é ele de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. JÁ o artigo 206-A do Código Civil, preceitua: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)" Portanto, levando-se em conta o tempo decorrido entre o ARQUIVAMENTO DO FEITO: 07/05/2018, e o término da suspensão do feito (07/05/2019), quando se iniciou automaticamente o prazo prescricional, e tendo decorrido mais de cinco anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente, quando assim provocada pelo Juízo, restou configurada a prescrição executiva em 07/05/2024, tendo sido observado o direito ao contraditório nos autos.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários de advocatícios, ante a ausência de impugnação por parte do executado. (...)" O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença.
Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença.
Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo.
Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido.
2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Precedentes.
3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf.
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).
4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.). Grifei. Sendo assim, no caso em tela, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente passou a correr em 07/05/2019, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
E, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quando assim provocada pelo Juízo, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 07/05/2024. É sabido que um dos requisitos da prescrição é a inércia do credor / ausência de bens penhoráveis. No caso em questão, após o arquivamento do feito, em 07/05/2018, o INSS somente se manifestou nestes autos após provocação do Juízo, quando intimad0 a dizer sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID 329233079).
E nos termos § 4º do artigo 921, III, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (no caso em tela, se deu em 07/05/2018), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º desse artigo. O exequente alega não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 329620873). No entanto, caso o argumento do INSS fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, o que obviamente não pode prosperar, haja vista que nunca haveria a prescrição.
Ademais, não há exigência legal ou jurisprudencial de que a intimação da exequente acerca de possível prescrição nos procedimentos executivos regidos pelo Código de Processo Civil ocorra de forma pessoal. Do contrário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que basta, para tanto, a observância do direito ao contraditório, o que se opera mediante simples intimação via eletrônica e/ou por meio do órgão oficial, consoante precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Grifei. Nos termos da Súmula 150 do STF, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos autos, quanto ao prazo prescricional, é ele de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. JÁ o artigo 206-A do Código Civil, preceitua: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)" Portanto, levando-se em conta o tempo decorrido entre o ARQUIVAMENTO DO FEITO: 07/05/2018, e o término da suspensão do feito (07/05/2019), quando se iniciou automaticamente o prazo prescricional, e tendo decorrido mais de cinco anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente, quando assim provocada pelo Juízo, restou configurada a prescrição executiva em 07/05/2024, tendo sido observado o direito ao contraditório nos autos.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários de advocatícios, ante a ausência de impugnação por parte do executado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 25 de junho de 2024.