Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE SOUZA
- Advogado
- LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES (OAB 209917/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-70.2024.4.03.6313 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 642.978.360-3), cessado em 12/05/2023, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte autora ser portadora de patologias ortopédicas, notadamente transtornos de discos lombares com radiculopatia, sustentando que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, conforme documentos médicos juntados (ids. 316256940, 316256943, 316257459 e 316257461).
Foi realizada perícia médica judicial (ids. 330193971 e 330193973) Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica (id. 316483533). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 335766900). Houve manifestação das partes sobre o laudo pericial (id. 338291932). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 326072981).
Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
