PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-72.2024.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: PAULO ROGEL GONSALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para que o salário-de-benefício seja apurado com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994. A parte autora recorre, alegando a inaplicabilidade das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102 do STF, diante da ausência de trânsito em julgado e da determinação de suspensão nacional dos processos.
Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a revisão do benefício previdenciário. Contrarrazões não foram apresentadas. O feito foi objeto de decisão de sobrestamento neste Tribunal Regional Federal. Os autos estão prontos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. O sobrestamento do feito perdeu seu objeto. A parte autora pleiteia a suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal, mas tal condição já foi implementada. A decisão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102) transitou em julgado em 15/05/2026, e o acórdão das ADIs 2.110 e 2.111 tornou-se definitivo em 19/06/2026.
Portanto, não há mais o que aguardar, estando a matéria integralmente pacificada e a tese defendida pela parte autora definitivamente dirimida pela Corte Suprema. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece. A controvérsia reside na possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC), e propiciar, de consequência, a aplicação da regra permanente do ncisos I e II, da , na redação conferida pela .
A matéria foi objeto de acirrado debate nos tribunais. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 999) e o próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1.102), haviam reconhecido o direito de opção do segurado pela regra que lhe fosse mais favorável. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADIs nº 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade e a observância cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a orientação que antes se preconizava.
De fato, nos embargos de declaração tirados no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "TEMA RG 1102:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025". Assim, exige-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, ficando superada qualquer discussão sobre o direito à revisão da vida toda.
Seja sublinhado que a modulação de efeitos de tema repetitivo (recurso especial ou extraordinário repetitivo), baseada no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (alteração de jurisprudência dominante), constitui competência exclusiva do tribunal superior prolator da decisão. Juiz ou tribunal a quo não podem restringir a aplicação de um repetitivo para demandas futuras, sob pena de usurpação de competência e atentado à segurança jurídica.
No caso, modulação houve, mas limitou-se a assegurar a irrepetibilidade dos valores percebidos por conta de decisões proferidas até 05/04/2024, além de vedar a cobrança de honorários, custas e perícias nas ações pendentes até essa data. Desta sorte, não se admite, em hipótese alguma, o restabelecimento de direito decorrente da tese que veio a ser cancelada. Segue daí a improcedência do pedido principal de revisão da vida toda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos atrelada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROGEL GONSALVES
Advogado
JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-72.2024.4.03.6183 APELANTE: PAULO ROGEL GONSALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A repercussão geral da matéria aqui tratada ("Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." - Tema nº 1102/STF) foi reconhecida pelo STF no RE 1276977.
O Tema foi julgado (acórdão publicado em 13/04/2023). Em seguida, a autarquia previdenciária pleiteou nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, sustentando a "impossibilidade material" de promover-se a revisão admitida. Em 28/07/2023, por despacho do nobre Ministro Relator, reafirmou-se a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a questão em apreço, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária.
O julgamento ainda não está concluído, haja vista que na Sessão Virtual de 06/06/2025 a 14/06/2025 pediu vista dos autos a eminente Ministra Cármen Lúcia. Sobreste-se, então, o presente processo até a publicação da referida ata de julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de outubro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: PAULO ROGEL GONSALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”).
A parte ré apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991).
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no aput, da às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na .
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROGEL GONSALVES
Advogado
JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-72.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO ROGEL GONSALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento judicial que determine a revisão de seu benefício, considerando a aplicação da regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, por ser mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99.
Considerando que a tese pretendida será apreciada pelo
C. STF, no Tema 1102/STF, e que novamente foi determinada a suspensão de todos os feitos com esse objeto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva, que deverá ser informada pelas partes. Portanto, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROGEL GONSALVES
Advogado
JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-72.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO ROGEL GONSALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 23 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROGEL GONSALVES
Advogado
JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-72.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO ROGEL GONSALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido, para a juntada da cópia do processo administrativo.
Regularizados os autos, cite-se. No silêncio, a inicial deve ser indeferida.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ROGEL GONSALVES
Advogado
JULIANA FERREIRA BERSANIN (OAB 482310/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-72.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO ROGEL GONSALVES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA BERSANIN - SP482310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Como a renda da parte autora provém exclusivamente do seu benefício previdenciário, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, observada a limitação imposta no artigo 1º, § 3º da Lei 13.876, publicado no DOE de 23/09/2019.
Anote-se. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) cópia do processo administrativo.
Com o cumprimento, cite-se. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2024.
art. 103, c
Lei 8.213/1991
Lei nº 8.213/91
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil.
Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes.
2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, e a data da distribuição da presente ação, fica afastada a decadência.
Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa.
Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado.
Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102).
Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min.
André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.