PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-72.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: MIRIAM GALVAO DEFENDI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANIA APARECIDA BICUDO DENADAI - SP164789 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRIAM GALVAO DEFENDI, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO, objetivando a implantação de benefício reconhecido pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Foi concedida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da medida liminar (id 551625945). Informações prestadas no id 559207582.
Parecer do MPF no id 560787730.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. Estabelece o §2º do art. 308 do Decreto nº. 3.048/99: Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006) (...) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Por seu turno, o art. 59 Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria 4.061/2022 do então MTP, que regulamenta o prazo para efetivação de atos, estabelece: Art.
59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.
E, em regra, o prazo adotado é de 30 dias para que o INSS cumpra as diligências determinadas em decisões das Juntas ou Conselhos. Contudo, não se pode desprezar as grandes dificuldades do INSS inclusive em razão da reforma constitucional advinda com a EC 103/2019, praticamente inviabiliza, no momento, o cumprimento dos atos administrativos – em todos os processos – dentro dos prazos fixados. Por outro lado, como à Administração incumbe se estruturar para o atendimento dos segurados, também não se pode postergar a pratica dos atos de forma indefinida.
Assim, reputo como razoável – no atual momento - para cumprimento de decisões, implantações de benefícios, ou apreciação de requerimentos, o prazo de 90 dias. Observo que o Supremo Tribunal Federal vem de adotar o prazo de 90 dias como sendo razoável, no RE 1171152. Tal prazo deve ser adotado também na fase de cumprimento de acórdão Assim, somente após configurada mora pelo escoamento do prazo de 90 dias é que se pode falar em direito líquido e certo ao mandado de segurança.
No caso, já ultrapassou em muito tal prazo, uma vez que o acórdão data de 29/07/2025. Desse modo, resta patente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, uma vez que já se encontra ultrapassado em muito o prazo de 90 dias para o cumprimento a decisão em discussão. Diante do ora exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar pleiteado na inicial, e determino que a autoridade coatora cumpra o acórdão administrativo, implantando o benefício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do Impetrante, afora eventuais sanções pelo descumprimento de ordem judicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para implantação e comprovação no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação.
Intime-se e oficie-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal