Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APPLAUSO MOTOS LTDA.
- Advogados
- KAREN GATTAS CORREA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 134316/SP), ALMERIO ANTUNES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 91060/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000301-73.2019.4.03.6110 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALMERIO ANTUNES DE ANDRADE JUNIOR - SP91060-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GATTAS CORREA ANTUNES DE ANDRADE - SP134316-A APELADO: APPLAUSO VEICULOS LTDA, APPLAUSO MOTOS LTDA.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do retorno dos autos pela E. Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão anteriormente proferido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. A controvérsia devolvida restringe-se à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Presentes os pressupostos, passo ao exame do juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos do julgado, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em data anterior ao marco temporal fixado na modulação. Assim, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente no ponto atingido pelo precedente vinculante, para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é legítima a partir de 15/09/2020, permanecendo inexigível em relação ao período anterior, observada a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
