PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-73.2024.4.03.6312 AUTOR: AMAURI JORGE GONCALVES MELCHIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233 REU: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. AMAURI JORGE GONCALVES MELCHIOR, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e COMANDO DA AERONÁUTICA, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pontuou que os réus realizaram cobrança indevida de valores já pagos pelo autor, razão pela qual pede a procedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade do Comando da Aeronáutica, uma vez que se trata de órgão sem personalidade jurídica própria, sendo representado pela União Federal. Do mérito. Pois bem. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a legalidade da cobrança administrativa de despesas médico‑hospitalares no valor de R$ 5.262,99, atribuídas ao autor, ex‑militar temporário da Força Aérea Brasileira, bem como sobre a existência de eventual direito à restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, em razão da alegada irregularidade da cobrança e do risco de inscrição do débito em dívida ativa.
O autor sustenta, em síntese, que o referido débito já teria sido quitado por ocasião de seu desligamento do serviço ativo da Aeronáutica em 30/06/2021, circunstância que tornaria indevida a posterior cobrança realizada em 2023. A União, por sua vez, afirma que o valor objeto desta demanda possui origem distinta daquele pago no momento do licenciamento, tratando‑se de despesas médico‑hospitalares relativas ao Grupo de Saúde de Pirassununga (GSAU‑YS), as quais não teriam sido quitadas pelo autor, estando a cobrança amparada pela regulamentação do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
A solução da controvérsia exige o exame, inicialmente, do regime jurídico aplicável à assistência médico‑hospitalar prestada aos militares e da responsabilidade financeira decorrente da utilização do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), para posteriormente verificar, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, se a cobrança impugnada corresponde ou não a débito efetivamente existente.
A assistência médico‑hospitalar aos militares das Forças Armadas é regida por legislação específica e por normas administrativas editadas no âmbito do Comando da Aeronáutica, notadamente aquelas relativas ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) e ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Nos termos da regulamentação vigente, especialmente da NSCA 160‑5, que estabelece as normas para prestação de assistência médico‑hospitalar no SISAU (ID 347403218), os beneficiários do sistema - dentre eles os militares temporários - podem utilizar os serviços de saúde disponibilizados pela Administração Militar ou por rede credenciada, ficando sujeitos à obrigação de ressarcimento parcial das despesas, conforme critérios definidos na norma.
A referida regulamentação estabelece, de forma expressa, que: - os beneficiários contribuintes do FUNSA devem arcar, em regra, com 20% do custo dos atendimentos realizados, cabendo ao sistema custear os 80% restantes; - tais valores podem ser descontados diretamente em contracheque ou cobrados por meio de guia de recolhimento, quando não houver possibilidade de desconto automático; - eventual inadimplência autoriza a adoção de medidas administrativas destinadas ao ressarcimento ao erário.
Esse regime jurídico encontra fundamento em diversos diplomas normativos que disciplinam a administração militar e a gestão de recursos públicos, incluindo procedimentos administrativos específicos para recuperação de valores devidos à Administração. Nesse contexto, o Manual de Ressarcimento ao Erário do Comando da Aeronáutica – MCA 174‑3 prevê a possibilidade de instauração de Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) para apuração de débitos decorrentes de danos ao erário ou de valores indevidamente não ressarcidos (ID 347403222).
Assim, em princípio, não há ilegalidade abstrata na cobrança administrativa de despesas médico‑hospitalares realizadas em benefício de militar, desde que demonstrada a efetiva ocorrência do atendimento e a correspondente responsabilidade financeira do beneficiário. Todavia, para que tal cobrança seja válida, é indispensável a comprovação da origem do débito e da inexistência de quitação anterior, bem como a observância dos princípios do devido processo administrativo, da legalidade e da segurança jurídica.
Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o autor ingressou na Academia da Força Aérea em 01/08/2018, na condição de Soldado de Segunda Classe, permanecendo em serviço ativo até 30/06/2021, data em que foi licenciado do serviço militar (ID 357086335). Consta igualmente que, durante o período de serviço, o autor sofreu grave acidente motociclístico em dezembro de 2019, circunstância que demandou diversos atendimentos médicos e tratamentos subsequentes (ID 314385715).
Em decorrência da utilização do sistema de saúde da Aeronáutica, foram registrados diversos lançamentos relativos a indenizações por assistência médico‑hospitalar, cujos descontos passaram a ser implementados administrativamente ao longo dos anos de 2020 e 2021, conforme registros do sistema de gestão de pessoal da Aeronáutica (SIGPES) ((ID 357086335)). No momento do licenciamento do autor, foi identificado débito no valor de R$ 2.842,45, referente a despesas relacionadas ao Hospital de Força Aérea de São Paulo (HFASP), conforme ofício administrativo expedido pela referida instituição (ID 314385107).
Tal valor foi objeto de termo de reconhecimento de dívida firmado pelo autor, no qual este se comprometeu ao pagamento da quantia por meio de GRU com vencimento em 15/07/2021 (ID 314385122). De acordo com os registros administrativos apresentados pelo próprio autor, os valores correspondentes a essa dívida foram posteriormente cancelados ou compensados por ocasião da baixa do militar, após lançamento de item manual de desconto na folha de pagamento, totalizando aproximadamente R$ 2.842,45 (ID 357086330).
Da cobrança administrativa realizada em 2023 A controvérsia surge em razão de nova comunicação encaminhada ao autor em 06/03/2023, por meio da qual o Comando da Aeronáutica informou a existência de débito no valor de R$ 5.262,99, relativo a despesas médico‑hospitalares ocorridas em 29/05/2020 e 30/05/2020, determinando seu pagamento por meio de GRU com vencimento em 30/04/2023 (IDs 314385115 e 314385114).
Segundo a Administração Militar, o referido valor corresponderia a atendimentos realizados no âmbito do Grupo de Saúde de Pirassununga (GSAU‑YS), sendo composto por: - R$ 4.773,56 relativos a atendimentos prestados por rede credenciada complementar; - R$ 489,43 referentes à assistência médico‑hospitalar prestada pela própria organização de saúde militar. Tais valores totalizam o montante de R$ 5.262,99, cuja cobrança foi formalizada por meio do Ofício nº 25/EADM/4298 (ID 314385115).
Posteriormente, diante da ausência de pagamento, a Administração instaurou Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE nº 13/2024) para apuração do débito e eventual inscrição em dívida ativa (IDs 347403220 e 347403221). O principal argumento do autor consiste na afirmação de que todas as despesas médicas foram quitadas no momento de seu desligamento, não sendo legítima a cobrança posterior realizada pela Administração.
Todavia, a análise do conjunto probatório demonstra que o pagamento efetuado pelo autor em 2021 refere‑se exclusivamente ao débito vinculado ao Hospital de Força Aérea de São Paulo, no valor de R$ 2.842,45, conforme indicado no termo de reconhecimento de dívida e no ofício expedido pelo HFASP (Ids 314385107 e 314385122). A própria documentação administrativa juntada aos autos esclarece que os valores cobrados em 2023 possuem origem diversa, vinculando‑se a atendimentos realizados pelo Grupo de Saúde de Pirassununga, e não ao hospital mencionado anteriormente.
Nesse sentido, o parecer elaborado pela Seção de Faturamento do GSAU‑YS esclarece que: - o valor de R$ 2.842,45 corresponde a débito do HFASP; - o valor de R$ 5.262,99 corresponde a despesas do GSAU‑YS, registradas em caixas consignatárias distintas (ID 347403219). Assim, embora ambos os débitos tenham relação com despesas médico‑hospitalares, não se trata da mesma obrigação, inexistindo prova de que o valor objeto desta demanda tenha sido quitado anteriormente.
Verificada a existência de despesas médico‑hospitalares efetivamente registradas e não quitadas, passa‑se à análise da legalidade da cobrança administrativa. Conforme já exposto, a regulamentação do Sistema de Saúde da Aeronáutica prevê expressamente a responsabilidade financeira do beneficiário pelo ressarcimento parcial das despesas médicas, inclusive após o término do vínculo militar. Além disso, a Administração observou procedimento administrativo formal para apuração do débito, com comunicação prévia ao interessado, emissão de guia de recolhimento e instauração de processo administrativo específico para apuração do dano ao erário.
Tais medidas encontram respaldo no Manual de Ressarcimento ao Erário do Comando da Aeronáutica (ID 347403222), que estabelece os procedimentos administrativos para cobrança de valores devidos à Administração. Não se verifica, portanto, ilegalidade na atuação administrativa, razão pela qual não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo: a) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) IMPROCEDENTE o pedido em face da União Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 01 de julho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta