Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA ZELIA ALVES DE MEDEIROS RUFINO
- Advogados
- ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA (OAB 335436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-73.2025.4.03.6139 AUTOR: ANA ZELIA ALVES DE MEDEIROS RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ana Zelia de Medeiros Rufino contra o INSS para determinar ao réu que implante em 15 dias o benefício de pensão por morte NB 187.651.344-3, sob pena de multa diária. No mérito, pede-se a procedência da demanda e a confirmação da tutela. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 372081499). Contestação de ID 410753373 na qual o réu oferta proposta de acordo.
A autora aceitou a proposta (ID 414171542). O réu informou nos autos a implantação do benefício (ID 422347804). A autora requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração de valores atrasados (ID 430305021). Determinou-se a intimação do INSS, facultando a elaboração de cálculos (ID520045577). Transcorreu “in albis” o prazo concedido para a manifestação do réu. A autora reitera o pedido de remessa dos autos à Contadoria (ID 589197971).
É o relatório.
Fundamento e decido. Chamo o processo à ordem. REVEJO a determinação de ID 520045577 em razão de erro material. Com efeito, no caso presente, houve a celebração de acordo pelas partes, mas a proposta não foi, ainda, homologada em sentença. A realização de cálculos de valores atrasados constitui objeto de cumprimento de sentença, não tendo, ainda, se encerrado a fase de conhecimento. Assim sendo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapeva, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
