Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE
- Advogados
- ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000301-74.2018.4.03.61212ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: CARLOS ALBINO DOS SANTOS
Vistos, em despacho. Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) O entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF” dispondo em seu e parágrafos: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
