Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO EDUARDO BEGUELINI DOS SANTOS
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000301-84.2026.4.03.6124 AUTOR: SILVIO EDUARDO BEGUELINI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada por SILVIO EDUARDO BEGUELINI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício Auxílio Acidente. A parte autora emendou a inicial, conforme ID 597773577. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, bem assim a teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU nº 01/2015, impõe-se a designação, desde logo, de perícia(s) médica(s) e/ou social. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delega, CRM 138.340, médico do trabalho e ortopedista, em seu consultório situado à Avenida Conselheiro Antônio Prado, 1675, Centro, Santa FÉ do Sul/SP; no dia 18/11/2026, às 14:00 horas.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
