PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000301-87.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ROSANGELA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO - MS25801
SENTENÇA (Proferida em Audiência) Tratando-se de sentença proferida em audiência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
SENTENÇA
REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA DOSIMETRIA E DO
DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
2. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral". Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade".
3. Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte.
4. Recurso em habeas corpus não provido." (RHC n. 114.111/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Assim, considerando a condenação da RÉ pelo crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, passo à sua dosimetria. PRIMEIRA FASE Na primeira fase da dosimetria, há que se analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
No caso em tela, a culpabilidade é normal à espécie. Inexistem elementos a aferir a conduta social e personalidade da agente. Tampouco há dados que permitam aferir com exatidão os motivos do crime e não há nada a se ponderar em relação às consequências do delito que são normais ao crime praticado. Com relação ao comportamento da vítima, trata-se de circunstância neutra na análise do crime em comento, já que possui vítima indeterminada.
A ré possui maus antecedentes, contudo, já que possui uma condenação transitada em julgado com data posterior aos fatos (autos nº 5002771-42.2021.4.03.6002). Com um vetor negativo (antecedentes), aumento a pena mínima em 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas (3 anos), o que corresponde a 4 meses e 15 dias. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, há que se ponderar que a RÉ confessou o delito, o que atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase da dosimetria, não há majorantes ou minorantes a incidir no caso, razão pela qual fixo a pena definitiva referente ao crime de descaminho em 1 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Quanto ao regime de cumprimento, embora uma circunstância judicial negativa, como a ré não é tecnicamente reincidente, bem como considerando a quantidade de pena aplicada e de valor de tributo iludido, autoriza-se a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. Do mesmo modo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
No caso concreto, as penas de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento um salário mínimo, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo juiz encarregado pela execução da pena.
Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Aplico a pena de perdimento aos bens apreendidos, sem dar-lhes destinação, já que foram encaminhados à Receita Federal, tendo na esfera administrativa sido determinado o perdimento dos bens. Faculto à RÉ a interposição de apelação em liberdade, já que não se justifica sua segregação, tendo em vista que respondeu o processo em liberdade e foi substituída a sua pena por restritiva de direitos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a RÉ ROSANGELA MARIA DE SOUZA - CPF: 005.***.***-17, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, a qual substituo por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de um salário mínimo, a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social a ser indicada pelo juiz encarregado pela execução da pena.
Fica a RÉ condenada ao pagamento das custas processuais. O Ministério Público Federal renunciou ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado para acusação. Foi interposto recurso de apelação pela defesa, e iniciado o prazo para razões. Apresentada as razões no prazo legal, vista ao MPF para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado a sentença condenatória, determino: a) Comunicação ao Instituto Nacional de Identificação (INI); b) Expedição da guia de execução de pena ao juízo competente; c) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Ponta Porã, data registrada no sistema.
MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal