ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000301-88.2025.4.03.6134 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340-A APELADO: 001 -GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS -SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RUBENS PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança (ID 345282887). A parte autora, em seu recurso (ID 345282888), sustenta que, no caso em exame, busca combater a demora na fase de cumprimento/implantação do benefício, e o processo está sem movimentação desde 06/10/2022, data da prolação do decisório em última e derradeira instância administrativa, portanto há mais de 3 anos, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99) considerando ainda que o inicio do requerimento de aposentadoria ocorreu em 27/12/2018, há praticamente 7 anos.
Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido do provimento da apelação (ID345690692).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de tranquilo entendimento jurisprudencial, em todos os órgãos fracionários desta Seção Especializada, acerca da controvérsia ora posta em debate. O pano de fundo da presente impetração cinge-se à existência de mora administrativa por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente do não cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos, em processo administrativo de concessão de benefício.
Acerca do tema, o dispositivo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. No plano infraconstitucional, a contempla o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por idêntico lapso temporal, para análise do processo administrativo, sendo que, no caso de julgamento, pelo órgão competente, de recurso administrativo, é atribuído idêntico prazo, sem, entretanto, a dobra.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. Especificamente para o que aqui interessa, a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina, de igual forma, a concessão de prazo, fazendo-o, entretanto, apenas para o pagamento do benefício, e não para a sua concessão em si.
Eis o teor da norma: “Lei 8.213/91: Art. 41, §5º: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único: O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”. Na esfera infra legal, há normativo específico do INSS acerca do prazo para a implantação de benefício, cuja concessão decorra de decisões administrativas advindas de instâncias superiores.
Refiro-me à Instrução Normativa nº 77/2015, que “Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988”: “Art. 549: É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. §1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC, assentou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para o INSS realizar perícias médicas em seus segurados, determinando a implantação do benefício vindicado, caso o exame não ocorra no prazo, entendimento esse que culminou com a edição do Tema nº 1.066.
Na ocasião, noticiou-se a celebração de acordo entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual restaram estabelecidos novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Em sua cláusula primeira da avença referenciada, a Autarquia Previdenciária firmou compromisso em concluir os processos administrativos relativos à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, por ela operacionalizados, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias.
Benefício assistencial ao idoso - 90 dias. Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias.
O acordo foi homologado em 08 de fevereiro de 2021, com o respectivo acórdão disponibilizado na imprensa oficial no dia 17 daqueles mês e ano, com validade de dois anos, sendo que, uma vez findos, far-se-á nova avaliação da manutenção dos prazos estabelecidos. Oportuno consignar que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa. Delimitadas, portanto, as principais premissas que nortearão o julgamento da controvérsia, passo à análise do caso concreto.
O recurso administrativo manejado pelo segurado, contra decisão indeferitória do benefício, fora julgado em 28.03.2024, ocasião em que suas razões foram parcialmente acolhidas, e determinada a concessão do benefício pleiteado (ID 345282871). Por outro lado, não se tem notícia da implantação do benefício, até a data da presente impetração (12 de março de 2025), restando caracterizada, de forma inequívoca, a mora administrativa, de sorte a ensejar a intervenção judicial.
O tema não comporta maiores digressões, conforme julgado desta 3ª Turma, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ACORDO DO RE 1.171.152/SC. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos (sic) prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido administrativo foi protocolado em 14/03/2022, quando já se aplicavam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
7. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 14/03/2022. Na data de 19/07/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não tinha sido apreciado.
8. Extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança e determinar a implementação do benefício, pela autoridade coatora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 1/30 do valor do benefício a que o segurado faz jus, por dia útil de atraso.
Intime-se e, após, retornem os autos à origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RUBENS PEREIRA DA SILVA
Advogado
ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-88.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340 IMPETRADO: 001 -GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS -SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, para análise e admissibilidade do(s) recurso(s) interposto(s), subam os autos ao E. TRF/3ª Região, com nossas homenagens.
FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RUBENS PEREIRA DA SILVA
Advogado
ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-88.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340 IMPETRADO: 001 -GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS -SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário. Sustenta que apesar da conclusão dos trâmites do processo administrativo, com esgotamento da fase recursal, está ocorrendo demora na fase de cumprimento, consistente na implantação do benefício. O pedido de concessão de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado.
No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário/assistencial cujo direito já teria sido reconhecido. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país. Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RUBENS PEREIRA DA SILVA
Advogado
ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP)
1ª Vara Federal de Americana MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-88.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE - SP337340 IMPETRADO: 001 -GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS -SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CNPJ: 40.***.***/0001-24 RR$ 1.518,00 Nome: 001 -Gerente da gerência executiva de Campinas -SP Endereço: Rua Marechal Deodoro, 1112, - de 702/703 ao fim, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13010-301 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine ao impetrado o cumprimento da decisão proferida pela Câmara de Julgamento. Conforme as disposições insertas no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo do ato impugnado resultar na ineficácia da medida.
Embora assente, na esteira da jurisprudência, que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade administrativas (CF/88, art. 37, caput), não resta suficientemente claro, a esta altura, qual o procedimento adotado pelo requerido. Nesse contexto, mostra-se razoável, inclusive para uma melhor sedimentação da situação fática, a análise da manifestação do impetrado.
Posto isso, indefiro, por ora, a medida liminar postulada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Oportunamente, subam os autos conclusos. Acesso aos documentos do processo por meio do endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam , informando o seguinte código para consulta: 4b057458-a982-4961-9a51-81a461b7227e
Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar - perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar. Trata-se de problema crônico e coletivo, que não deve ser resolvido sob a ótica da violação de direito individual.
Nesse contexto, em que não se visualiza atuação da autoridade impetrada na prática de ilegalidade tendente a violar concretamente direito subjetivo da parte impetrante, entende-se pela impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na organização e funcionamento do serviço. Deve prevalecer o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com efeito, a concessão da ordem nos termos requeridos levará, fatalmente, à alteração da sequência de análise ou de cumprimento dos processos administrativos, ocasionando a inobservância da ordem cronológica de atendimento.
E, assim sendo, inevitável concluir que a parte impetrante seria privilegiada em detrimento dos demais postulantes (na via administrativa), uma vez que tal medida postergaria o atendimento dos pedidos que estão à sua frente. Consoante os termos do art. 15 do CPC[1] na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições das normas processuais serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Neste passo, deve-se observar que muitos dos critérios estabelecidos na Lei 9.784/1999, notadamente no art. 2º, se coadunam com as normas processuais civis brasileiras, diante do que se pode inferir que as autoridades administrativas deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica dos requerimentos administrativos dos segurados para proferir decisão (art. 12 do CPC). Ademais, a concessão da medida incentivaria a busca da via judicial para a forçar a análise ou o cumprimento dos requerimentos administrativos que se encontram pendentes de apreciação, sucedendo o Poder Judiciário à Administração, o que suscitaria prejuízos de maior dimensão à rotina administrativa da Autarquia, que passaria a contar com duas filas: a normal/cronológica e a relativa aos processos cuja análise seria determinada pela Justiça.
Ou seja, o problema não seria resolvido; ao contrário, poderia até ser intensificado[2] . Por fim, deve-se registrar que no RE 1.171.152/SC, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a homologação acordo que prevê a regularização do atendimento aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A matéria objeto do acordo é ampla e evolve um plano de ação quando à atuação do INSS que expressamente leva em consideração as ações judiciais que discutem a demora na prestação do serviço em todo o país.
Consta do voto do Relator, Min. Alexandre de Morais, que "[a] a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública"; e ainda: "a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral".
Os termos do acordo consideram, explicitamente, como razão subjacente "a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do INSS, em razão da demora". Dessa forma, embora tenha havido exclusão da sistemática da repercussão geral, o conteúdo do que foi transacionado entre as partes deve nortear o resultado das múltiplas demandas individuais, a fim de garantir a integridade e a uniformidade na postura adotada pela Autarquia.
A cláusula 10.1 do acordo prevê que o seu descumprimento acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Por todos estes motivos, tenho por incabível a concessão da ordem pleiteada, inclusive, melhor refletindo sobre a questão, para os casos de demora no cumprimento/implantação de benefício, tendo em vista a multiplicidade de demandas em curso, autorizando a incidência das razões tratadas nesta fundamentação.
Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. [1] "Art.
15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." [2] Conforme estatísticas do TRF-3, a distribuição de mandados se segurança com temas relacionados a benefícios previdenciários teve incremento de 284% de 2018 para 2019; e, em matéria e aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise por parte da Autarquia é mais complexa, o aumento da judicialização nas ações mandamentais saltou 451% no mesmo período.