Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO VICENTE DE JESUS
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-88.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCIO VICENTE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCIO VICENTE DE JESUS, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ademais, o art. 20 da mesma lei dispõe que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099/95, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Assim, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei 10.259/01.
Conforme se verifica da petição inicial e documentos, a parte autora reside em Oriente/SP, devendo, por conseguinte, ajuizar a presente ação no Juizado Especial Federal mais próximo. In casu, é o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Marília, Estado de São Paulo, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como os da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e inciso III, da e o da . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
