AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000301-89.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LEVI DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JOSE DE ARAUJO - MS14355 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial – IPL nº 2022.0021977-DPF/NVI/MS, sendo autuado neste juízo sob o nº 5000301-89.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: LEVI DE OLIVEIRA, brasileiro, união estável, filho de ELIAS DE SOUZA OLIVEIRA e NEUMA PACHECO OLIVEIRA, nascido(a) aos 08/04/1985, natural de Fátima do Sul/MS, instrução fundamental incompleto, profissão frentista, CPF nº 008.***.***-32, bairro Jardim Rasslem, CEP 79813-270, Dourados/MS, BRASIL, fone(s) (67) 99272336.
A denúncia foi oferecida em 30 de outubro de 2022 (ID. 267262188 - Pág. 1), imputando ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com 297, e 180, §3º, todos do Código Penal, em concurso material. A peça acusatória foi recebida em 14 de dezembro de 2023 (ID. 309229750 - Pág. 1). Devidamente citado (ID. 339320667 - Pág. 1), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 339301320 - Pág. 1).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 343334373). Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2025 (ID 355436010), iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Rodoviários Federais Willian Andrey Casado e Jetterson Dos Santos, cujos depoimentos foram colhidos por videoconferência e registrados em mídia digital (ID. 355437272 - Pág. 1; ID. 355437269 - Pág. 1; ID. 355436010 - Pág. 2).
Durante a audiência, a defesa dispensou a oitiva das testemunhas que havia arrolado, Pedro Tiburcio Pereira e Liliane Dantas Cortez, o que foi homologado pelo juízo (ID. 355436010 - Pág. 2). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu Levi de Oliveira, também realizado por videoconferência e devidamente registrado (ID. 355437273 - Pág. 1; ID. 355436010 - Pág. 2). Ao término da instrução, o Ministério Público Federal requereu a concessão de prazo para aditar a denúncia, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal (ID. 355436010 - Pág. 2; ID. 355437274 - Pág. 1), o que foi deferido.
O aditamento à denúncia foi apresentado em 06 de março de 2025 (ID. 356225069), por meio do qual o Parquet Federal alterou a capitulação jurídica do crime de receptação para sua modalidade dolosa, prevista no caput do artigo 180 do Código Penal, nos seguintes termos: (...) Em data de 4 de abril de 2022, por volta das 8h30min, no km 113 da Rodovia BR 163, em Naviraí, o denunciado usou documento público falsificado, consistente em um certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) perante agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Também em 4 de abril de 2022, por volta das 8h30min, no km 113 da Rodovia BR 163, em Naviraí, o denunciado recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo Fiat/Cronos, placa PBL-9369, o qual era produto de crime contra o patrimônio cometido em 5/2/2019 em Valparaíso de Goiás/GO. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, policiais rodoviários realizavam patrulhamento de rotina em atividade de segurança pública, ocasião em que avistaram o veículo Fiat/Cronos acima indicado trafegando por uma estrada vicinal que contornava a unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal.
Diante da atitude suspeita de tentar burlar a fiscalização no posto, os policiais decidiram abordar o veículo, o qual era conduzido pelo denunciado Levi. Durante a checagem de praxe, os agentes federais solicitaram a apresentação documento do automóvel e do condutor, tendo o denunciado apresentado um certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) falso do ano de 2020, malgrado o ano fosse 2022.
Ao procederem à pesquisa nas bases de dados internas da Polícia Rodoviária Federal, os policiais constataram que o número do formulário do CRLV possuía numeração que estava registrada como furtada/roubada no estado de Mato Grosso. O documento, porém, continha dizeres que teria sido expedido pelo Distrito Federal, o que também indicava irregularidade naquele documento. Diante dos dados conflitantes, os policiais aprofundaram as buscas no veículo, tendo passado a conferir a sequência alfanumérica de chassi do veículo.
Ao realizarem tal checagem, os agentes públicos constaram que o veículo possuía registro de subtração no estado de Goiás, delito esse praticado em 19/2/2020. Consoante, a placa ostentada pelo veículo PBO-0180 era falsa, uma vez que a placa legítima e vinculada ao chassi do veículo era PBL-9369. O veículo conduzido, em verdade, tratava-se de um “clone”, com documento falsificado e placas inautênticas.
Prontamente os policiais passaram a questionar o denunciado sobre como ele havia adquirido aquele automóvel, tendo Levi afirmado que comprara o veículo por R$ 15.000,00 em Alto Araguaia/MT. O denunciado também passou a falsear a verdade afirmando que pagaria o restante em 48 parcelas de R$ 350,00 ao vendedor, a quem ele não soube sequer identificar. Tais valores, porém, eram muito inferiores ao preço de mercado de um veículo daquele tipo, cujo preço era próximo de R$ 80.000,00 à época da alegada aquisição pelo denunciado.
Consoante, é certo que o denunciado Levi também não procedeu a nenhum tipo de checagem prévia ou mesmo realizou a devida transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente. O denunciado também não buscou a instituição financeira que seria suposta credora fiduciária para operar a cessão de direitos sobre o contrato para si, o que apenas comprova que assumiu o risco de adquirir, transportar ou conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que era produto de crime, como sucedeu no caso.
No curso da investigação, o CRLV falso apresentado pelo denunciado aos agentes públicos federais foi submetido a exame pericial, o qual constatou sua inautenticidade, apesar de o suporte do documento ser autêntico, conforme consta do laudo n. 598/2022 – SETEC/SR/PF/MS. O veículo também foi submetido a exame pericial, o qual também constatou que a placa ostentada era incompatível com o chassi do veículo, além de o automóvel possuir registro de crime contra o patrimônio praticado em Goiás através do boletim de ocorrência n. 9161309/2019.
Assim agindo, o denunciado Levi de Oliveira praticou as condutas delitivas prevista nos art. 304 c/c art. 297, caput, e art. 180, caput, ambos do CP, em concurso material de delitos (art. 69 do CP). (...) Intimada, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do aditamento proposto. Este juízo recebeu o aditamento à denúncia em 20 de março de 2025 e determinou o apresentação das alegações finais por memoriais, tendo em vista a inércia das partes acerca da reabertura da instrução processual para produção de outras provas (ID. 357767436).
O Ministério Público Federal (ID 359254223), em suas alegações finais, entendeu por comprovada a materialidade e autoria quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput do Código Penal) e receptação (art. 180, caput do Código Penal). Citou jurisprudência do STJ, no sentido de que no crime de receptação cabe a defesa apresentar prova da origem lícita do bem. Alegou ausência de boa-fé do réu a partir da falta de providências para regularizar a situação do veículo, como a transferência no DETRAN, o pagamento de licenciamento e IPVA, ou a propositura de ação para desfazer o negócio supostamente fraudulento.
O MPF defendeu a autonomia dos crimes de uso de documento falso e receptação, argumentando que os bens jurídicos tutelados são distintos (fé pública e patrimônio, respectivamente) e que o uso do documento falso não constituiu crime-meio para a receptação. Além disso, ressaltou que a receptação teria se consumado em 2020 (data da alegada aquisição do bem), enquanto o uso do documento falso ocorreu em abril de 2022, e que o CRLV falsificado poderia ser utilizado em outras ocasiões, não exaurindo sua potencialidade lesiva.
Com base nesses argumentos, o Ministério Público Federal requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do CP), em concurso material de delitos (art. 69 do CP). Pleiteou, ainda, a aplicação da suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 92, III, do CP, em relação ao crime de receptação, e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu.
A Defesa técnica do réu Levi de Oliveira, em sua derradeira manifestação (ID 360494693) sustentou que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo nem da falsidade do CRLV. Argumentou que o acusado adquiriu o veículo de uma pessoa identificada como Pedro Tiburcio Pereira, que trabalhava com ele, e que no momento da transação lhe foi entregue um contrato de compra e venda em nome de terceira pessoa (Liliane Dantas Cortez), o qual foi apresentado à autoridade policial no momento da prisão.
Alegou que o réu foi informado que o veículo era financiado e que aguardava os boletos para pagamento das parcelas, permanecendo com o bem por quase dois anos, o que, segundo a defesa, seria incompatível com a ciência da ilicitude. Invocou o princípio da presunção de inocência, afirmando que caberia à acusação comprovar o dolo do agente. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de ausência de dolo, a defesa pleiteou a desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa.
Argumentou que, para a configuração da receptação dolosa, é necessária a certeza do agente sobre a origem criminosa do bem, e não mera dúvida ou suspeita. No caso, o réu, no máximo, teria agido com culpa ao não tomar as devidas cautelas na aquisição do veículo, dadas as circunstâncias como o preço (R$ 15.000,00 de entrada). Caso fosse acolhida a desclassificação para receptação culposa, a defesa requereu a aplicação do perdão judicial.
Sustentou que o réu é tecnicamente primário e que as circunstâncias da aquisição do veículo (mediante recibo e contrato, ainda que em nome de terceiro, e a suposta consulta à placa que não revelou irregularidades por se tratar de "dublê") justificariam a concessão do benefício. Relativamente à dosimetria da Pena, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade técnica e a colaboração do acusado com a instrução processual; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I do Código Penal, argumentando que o crime foi culposo ou, se doloso, cometido sem violência ou grave ameaça e que a pena de multa fosse estabelecida no patamar mínimo, considerando a baixa renda do acusado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. Conforme se extrai da exposição fática contida na denúncia e no aditamento ofertados pelo Ministério Público Federal, foram narradas circunstâncias que, para além das capitulações legais expressamente indicadas, também se subsumem à figura típica prevista no artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Com efeito, embora a peça vestibular e seu aditamento não tenham promovido a capitulação formal deste delito em seu rol de pedidos, a descrição dos fatos imputados ao acusado Levi de Oliveira, permite e impõe a este Juízo a análise da conduta também sob a ótica do referido dispositivo legal. No ponto, destaco trecho que constou expressamente do aditamento proposto, nos termos do que foi relatado, que narra de forma precisa a conduta prevista no art. 311 do Código Penal: "Diante dos dados conflitantes, os policiais aprofundaram as buscas no veículo, tendo passado a conferir a sequência alfanumérica de chassi do veículo.
Ao realizarem tal checagem, os agentes públicos constaram que o veículo possuía registro de subtração no estado de Goiás, delito esse praticado em 19/2/2020. Consoante, a placa ostentada pelo veículo PBO-0180 era falsa, uma vez que a placa legítima e vinculada ao chassi do veículo era PBL-9369. O veículo conduzido, em verdade, tratava-se de um “clone”, com documento falsificado e placas inautênticas".
Ressalte-se, fundamentalmente, que tal adequação da qualificação jurídica não implica qualquer alteração da base fática da acusação, em relação à qual o réu exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. Consoante pacífico e consolidado entendimento dos Tribunais Superiores, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados na peça acusatória, e não da classificação jurídica que lhes é inicialmente atribuída pela acusação.
Feitos os esclarecimentos, passo ao mérito da pretensão punitiva deduzida em denúncia. Assim, da análise da peça acusatória e de seu respectivo aditamento, extrai-se que ao réu LEVI DE OLIVEIRA são atribuídas as condutas correspondentes aos seguintes tipos penais, todos do Código Penal: uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput); receptação (art. 180, caput) e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, redação dada pela Lei 9.426/96).
Transcrevo os dispositivos mencionados: “Código Penal Receptação Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa”.
Para melhor compreensão e didática da presente sentença, passo à análise em separado de cada um dos delitos. Do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) Nas palavras de Cleber Masson, o crime de uso de documento falso disposto no art. 304 do Código Penal, tem como verbo nuclear ““fazer uso”, no sentido de utilizar ou empregar qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.
É imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos “portar” e “possuir””. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.
9. ed. São Paulo: Método, 2021). O crime de uso de documento falso classifica-se como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que não esteja envolvida na falsificação. Sua consumação ocorre com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente de obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém.
In casu, a imputação recai sobre o uso de documento falso pelo réu, consistente no CRLV nº 013810535000, ao usá-lo a Agentes da Polícia Rodoviária Federal que realizavam fiscalização de rotina. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pela relação dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 249276678); b) Termos de Depoimentos nº 1192509/2022 e nº 1192511/2022 (ID 249276678 - Pág. 6 e 7); c) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1192513/2022 (ID 249276678 - Pág. 8); d) Boletim de Ocorrência nº 3157947220404083009 (ID 249276678 - Pág. 10); e) Termo de Apreensão nº 1192521/2022 (ID 249276678 - Pág. 24); f) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0598/2022 – SETEC/SR/PF/MS - Documentoscopia (ID 249276678 - Pág. 48); e g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 911/2022 – SETEC/SR/PF/MS - Veículos (ID 254895068).
O Termo de Apreensão nº 1192521/2022 (ID 249276678 - Pág.
24) atesta a apreensão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 013810535000, apresentado pelo acusado quando da abordagem policial. A falsidade do aludido CRLV foi cientificamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0598/2022 – SETEC/SR/PF/MS (Documentoscopia) (ID 249276678 - Pág. 48). O referido laudo pericial é conclusivo ao atestar que o documento é "falsificado" (ID 249276678 - Pág. 52, quesito 1).
Detalha o expert que, embora o suporte físico do documento (papel) seja autêntico, contendo elementos de segurança como fibras coloridas e fluorescentes, fundo ofsete fluorescente, impressão calcográfica e imagem latente (ID 249276678 - Pág. 50), houve "adulteração de um de seus dados originalmente impressos em ofsete, isto é, as letras do Estado de origem, originalmente impressas em ofsete, foram suprimidas por abrasão, sendo então impressas, por meio de jato de tinta, formando as siglas 'DF'" (ID 249276678 - Pág. 50).
Assevera, ainda, que o preenchimento dos demais dados variáveis ocorreu de forma não oficial e que a falsificação "não é grosseira", possuindo, portanto, "potencialidade lesiva" e capacidade de "enganar terceiros de boa-fé" (ID 249276678 - Pág. 52, quesito 3). Assim, a prova técnica é robusta e insofismável quanto à falsidade material do documento público em questão. A autoria do crime de uso de documento falso é induvidosa e recai sobre o réu LEVI DE OLIVEIRA.
O Auto de Prisão em Flagrante (ID 249276678) e os Termos de Depoimentos nº 1192509/2022 e nº 1192511/2022 (ID 249276678 - Pág. 6 e 7), colhidos na fase inquisitorial, são corroborados pelos depoimentos judiciais dos Policiais Rodoviários Federais Jetterson dos Santos e William Andrey Casado. Ambas as testemunhas, de forma harmônica e precisa, confirmaram que o acusado, ao ser abordado na condução do veículo Fiat/Cronos, apresentou o CRLV espúrio como se idôneo fosse, com o intuito de ludibriar a fiscalização policial.
O Policial Jetterson dos Santos, em juízo, recordou que o CRLV apresentado pelo réu "possuía registro de furto" e que "o estado grafado no CRLV apresentava divergência", mencionando que "o documento listava Detran do Distrito Federal impresso, mas era de outro estado". O Policial William Andrey Casado, também em audiência, afirmou que, ao consultarem o número de identificação do CRLV, este "apresentou registro de furto/roubo do documento no estado do Mato Grosso", enquanto o documento físico exibia "o Detran do Distrito Federal", gerando a divergência.
O próprio acusado, tanto em seu Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1192513/2022 (ID 249276678 - Pág.
8) quanto em seu interrogatório judicial, não nega a apresentação do documento aos agentes públicos. Em juízo, ao ser questionado se apresentou o documento, confirmou implicitamente ao detalhar as circunstâncias da aquisição do veículo e do documento. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 304 do Código Penal é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de usar o documento sabidamente falso, ou, no mínimo, a assunção do risco de sua falsidade (dolo eventual).
A tese defensiva de ausência de dolo, por suposto desconhecimento da falsidade, não encontra amparo no conjunto probatório. As circunstâncias que permearam a aquisição do veículo e, por conseguinte, do CRLV adulterado, evidenciam que o réu, se não possuía ciência inequívoca da falsidade, ao menos assumiu o risco de utilizar documento inautêntico. O réu admitiu em juízo ter adquirido o veículo por valor significativamente inferior ao de mercado, de pessoa com quem mantinha relação profissional ("senhor Pedro, com quem trabalhava em uma usina"), sem as cautelas mínimas exigíveis a qualquer homem médio, como a verificação da procedência e regularidade documental junto aos órgãos competentes.
Admitiu não ter realizado a transferência de propriedade, não ter pago os impostos e taxas devidos por anos, e ter perdido contato com o suposto vendedor. A alegação de que realizou pesquisa por aplicativo de celular e nada constou não elide sua responsabilidade, mormente quando o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 911/2022 – SETEC/SR/PF/MS - Veículos (ID 254895068) constatou que o veículo era produto de crime e ostentava placas e numeração de motor adulterados (ID 254895068 - Pág. 3-5), tratando-se de um "clone".
A própria apresentação de um CRLV referente ao exercício de 2020, em uma abordagem policial no ano de 2022, já denotaria irregularidade administrativa e deveria acender um alerta quanto à fidedignidade do documento. A conduta de apresentar tal documento à agente policial, visando atestar a regularidade de um veículo nessas condições, configura o dolo exigido pelo tipo penal. O acusado, ao optar por conduzir um veículo por longo período em situação de manifesta irregularidade documental e fiscal, e ao apresentar o CRLV viciado à fiscalização, assumiu o risco de sua falsidade, agindo, no mínimo, com dolo eventual.
A potencialidade lesiva do documento, conforme atestado pela perícia, é manifesta, pois visava iludir a fiscalização estatal. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito.
No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu LEVI DE OLIVEIRA com incurso na norma penal incriminadora do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Do delito de receptação (art. 180, caput do Código Penal) Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, conclui-se que a imputação quanto ao crime de receptação em sua modalidade dolosa, previsto no art. 180, caput do Código Penal, também restou integralmente demonstrada em relação ao réu LEVI DE OLIVEIRA. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas. O réu foi flagrado por Agentes da Polícia Rodoviária Federal, em 04/04/2022, na condução do veículo FIAT/Cronos, de placas aparentes PBO-0180, com registro de roubo/furto em 05/02/2019.
A materialidade do crime antecedente (furto/roubo do veículo) e a natureza do bem como "produto de crime" estão inequivocamente demonstradas. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 911/2022 – SETEC/SR/PF/MS (Veículos) (ID 254895068) é peça técnica fundamental neste particular. Os Srs. Peritos atestaram que o veículo Fiat/Cronos, placas aparentes PBO0180, apreendido em posse do acusado, possuía, na realidade, os seguintes dados originais: placas PBL9369/DF e VIN 8AP359A23KU032948 (ID 254895068 - Pág. 5).
Crucialmente, o laudo informa que este veículo original "está cadastrado com ocorrência de FURTO em 05/02/2019 pelo Boletim de Ocorrência-BO n° 9161309/2019 de VALPARAÍSO DE GOIAS/GO" (ID 254895068 - Pág. 5). Ademais, o referido laudo constatou a adulteração dos sinais identificadores do veículo, incluindo o Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no assoalho e o número do motor, os quais foram remarcados para coincidir com os dados do CRLV falso (ID 254895068 - Pág. 3-5).
A apreensão do veículo em si foi formalizada pelo Termo de Apreensão nº 1192521/2022 (ID 249276678 - Pág. 24). Portanto, a prova pericial demonstra, de forma irrefutável, que o veículo conduzido pelo réu era produto de crime patrimonial anterior. A autoria do crime de receptação, na modalidade de "adquirir", "receber", "transportar" e "conduzir" o bem produto de crime, é certa e recai sobre o acusado LEVI DE OLIVEIRA.
O réu foi preso em flagrante na posse e condução do veículo Fiat/Cronos, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (ID 249276678) e do Boletim de Ocorrência nº 3157947220404083009 (ID 249276678 - Pág. 10). Os Policiais Rodoviários Federais Jetterson dos Santos e William Andrey Casado, tanto nos Termos de Depoimentos nº 1192509/2022 e nº 1192511/2022 (ID 249276678 - Pág. 6 e
7) quanto em seus depoimentos judiciais, confirmaram que o réu era o condutor do veículo no momento da abordagem. O próprio réu, em seu Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1192513/2022 (ID 249276678 - Pág.
8) e em seu interrogatório judicial, admitiu ter adquirido o veículo de um indivíduo chamado "Pedro" e que o possuía há aproximadamente dois anos ("QUE adquiriu o veículo há anos"). O cerne da questão reside na comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência prévia do agente acerca da origem criminosa da coisa ("coisa que sabe ser produto de crime"). A defesa sustenta o desconhecimento por parte do réu.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime de receptação, se houver a apreensão do bem produto de crime na posse do agente, cabe a ele demonstrar a origem lícita da coisa ou, ao menos, sua conduta culposa, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.RECEPTAÇÃO(ART. 180, CAPUT, DO CP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime dereceptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca daorigemlícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime dereceptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.4. Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 483.023/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 07/02/2019, p. em 15/02/2019, grifos nossos) As circunstâncias fáticas que envolveram a aquisição e a posse do veículo pelo réu são de tal ordem que afastam a alegação de boa-fé e evidenciam, no mínimo, o dolo eventual.
Vejamos: i) Informalidade e Irregularidade da Transação: O réu alegou ter adquirido o veículo de um colega de trabalho ("senhor Pedro"), que este lhe informou que o carro era "100% financiado" e que ficaria de lhe entregar os carnês para pagamento das parcelas, o que nunca ocorreu. Não houve formalização da transferência de propriedade junto ao DETRAN, nem comunicação à suposta instituição financeira credora.
O réu admitiu em juízo não ter diligenciado à comunicação ao banco credor, mesmo tendo a informação (falsa), de que o veículo era financiado; ii) Ausência de Cautelas Mínimas: O acusado confessou em seu interrogatório judicial não ter adotado as cautelas ordinárias na aquisição de um bem de valor considerável: "QUE não teve a cautela de verificar se o veículo era produto de ilícito"; "QUE não solicitou laudo cautelar no momento da compra para verificar a procedência".
A alegação de que "apenas pesquisou o veículo, tendo ido a uma agência, e nada constava sobre ele" e que "a pesquisa foi realizada por telefone celular, utilizando aplicativo, e verificou que nada constava e o veículo estava em situação regular" carece de credibilidade e comprovação, especialmente considerando que o veículo era um "clone" e produto de crime, conforme atestado pela perícia; iii) Posse Prolongada em Situação Irregular: O réu permaneceu na posse do veículo por aproximadamente dois anos, utilizando-o para deslocamentos, inclusive interestaduais, sem regularizar sua situação documental ou fiscal ("QUE não regularizou o veículo nem pagou o IPVA devido durante anos, conduzindo-o de forma irregular").
A justificativa de que não conseguia pagar os débitos porque o documento não estava em seu nome e dependia do vendedor "Pedro", com quem perdeu contato, não exime sua responsabilidade e reforça sua conduta dolosa. A conjugação de todos esses elementos fáticos – informalidade da transação, ausência de cautelas mínimas na aquisição e a posse prolongada de veículo em situação flagrantemente irregular – conduz à inarredável conclusão de que o réu, se não possuía dolo direto (certeza da origem criminosa), ao menos anuiu com a possibilidade de o veículo ser produto de crime, agindo, portanto, com dolo eventual.
O dolo eventual se configura quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado criminoso, antevê a possibilidade de sua ocorrência e, ainda assim, assume o risco de produzi-lo, demonstrando indiferença quanto ao bem jurídico tutelado. No caso em apreço, LEVI DE OLIVEIRA, diante de um feixe robusto de circunstâncias que apontavam para a ilicitude da origem do veículo Fiat/Cronos, optou por ignorá-las, adquirindo e utilizando o bem em seu proveito.
Ao invés de adotar uma postura de diligência e prudência, preferiu usufruir de um veículo de origem ilícita, sem se preocupar com sua procedência ou regularização. Essa indiferença consciente quanto à origem espúria do bem configura o dolo eventual, elemento subjetivo suficiente para a caracterização da receptação em sua modalidade dolosa, prevista no caput do artigo 180 do Código Penal. A defesa, em suas alegações finais (ID. 360494693 - Pág. 6-8), pugna pela desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, ao argumento de que o réu não possuía certeza da origem ilícita do veículo, tendo, quando muito, incorrido em negligência.
Tal tese, contudo, não encontra ressonância no arcabouço probatório e nas circunstâncias fáticas que emolduram o presente caso. A figura da receptação culposa (§3º do art. 180 do CP) pressupõe que o agente, por negligência, adquira ou receba coisa que, "por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". Trata-se de um dever de cuidado violado, uma ausência de cautela em face de elementos que indicariam a uma pessoa de prudência mediana a provável origem ilícita do bem.
No entanto, a situação delineada nos autos transcende a mera culpa ou a simples falta de diligência. Os elementos coligidos apontam para uma ciência da ilicitude ou, no mínimo, para a assunção consciente do risco de adquirir e manter em sua posse um bem produto de crime, configurando o dolo, ao menos em sua modalidade eventual. Conforme já detalhado na análise da materialidade e autoria da receptação dolosa, diversos são os fatores que, em conjunto, demonstram que a conduta do réu não se limitou a uma simples negligência.
Portanto, os fatos narrados e provados não se amoldam à figura da receptação culposa, mas sim à receptação dolosa, prevista no caput do artigo 180 do Código Penal, seja pela via do dolo direto, seja, no mínimo e de forma incontestável, pela via do dolo eventual, este último caracterizado pela previsão da possibilidade do resultado e pela indiferença do agente quanto à sua produção. A tese desclassificatória arguida pela defesa, dessarte, não merece acolhimento.
Assim, mesmo que o acusado não soubesse que o veículo era produto de crime, entendo que se trata de uma ignorância conveniente, na qual o agente faz questão de não saber sobre a origem ilícita do bem. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito.
No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu LEVI DE OLIVEIRA como incurso na norma penal incriminadora do artigo 180, caput do Código Penal.
Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput do Código Penal) Ao réu também é imputada a conduta criminosa de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no art. 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996, vigente à época dos fatos descritos na denúncia. Cumpre salientar que a alteração ou inclusão da definição jurídica pelo Magistrado em sentença, respeitando o quanto exposto na denúncia, sem modificá-la ou acrescentar alegações fáticas, não traz prejuízo ao réu, o qual se defende dos fatos e não da capitulação legal atribuída, segundo remansosa jurisprudência da Corte Superior (STJ, AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
No caso dos autos, observa-se que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados através dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 249276678); b) Termos de Depoimentos nº 1192509/2022 e nº 1192511/2022 (ID 249276678 - Pág. 6 e 7); c) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1192513/2022 (ID 249276678 - Pág. 8); d) Boletim de Ocorrência nº 3157947220404083009 (ID 249276678 - Pág. 10); e) Termo de Apreensão nº 1192521/2022 (ID 249276678 - Pág. 24); e f) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 911/2022 – SETEC/SR/PF/MS - Veículos (ID 254895068).
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 911/2022 – SETEC/SR/PF/MS (Veículos) (ID 254895068) é conclusivo ao demonstrar a adulteração dos sinais identificadores do veículo. A perícia constatou que o veículo Fiat/Cronos apreendido em posse do réu ostentava as placas de licença PBO0180/DF (ID 254895068 - Pág. 2, 3). No entanto, através do exame químico-metalográfico no Número de Identificação Veicular (NIV) e outros componentes, a perícia revelou que os dados originais do veículo correspondiam às placas PBL9369/DF e ao VIN 8AP359A23KU032948 (ID 254895068 - Pág. 4-5).
Crucialmente, o laudo atesta que o veículo com a identificação original (placas PBL9369) possuía registro de furto (ID 254895068 - Pág. 5). A substituição das placas originais (PBL9369) por placas diversas (PBO0180), que não correspondem ao chassi do veículo, configura, inequivocamente, a adulteração de sinal identificador do veículo automotor. As placas de licença são sinais identificadores obrigatórios e essenciais para a individualização do veículo e sua fiscalização pelos órgãos estatais.
A sua supressão e substituição por outras, com numeração distinta daquela vinculada ao chassi, visa dificultar ou impedir a identificação da real procedência do automóvel, especialmente quando este é produto de crime, como no caso vertente. Nestes termos, o STJ entende que a substituição de uma placa por outra tipifica o crime (REsp 1.189.081-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14-4-2011). Também constitui crime a substituição de uma placa por outra (STJ, Resp 769290/SP, 5a Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJU de 6-3-2006, AgRg no Resp 783622/DF, j.13-4-2010, Dje 3-5-2010). Ademais, o referido laudo constatou a adulteração dos sinais identificadores do veículo, incluindo o Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no assoalho e o número do motor, os quais foram remarcados para coincidir com os dados do CRLV falso (ID 254895068 - Pág. 3-5). O Termo de Apreensão nº 1192521/2022 (ID 249276678 - Pág.
24) documenta a apreensão do veículo já com as placas falsas PBO0180 afixadas. Os depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais, tanto na fase inquisitorial (ID 249276678 - Pág. 6 e
7) quanto em juízo, corroboram a constatação inicial da divergência e da adulteração. O Policial Jetterson dos Santos, em audiência, mencionou que, após aprofundada fiscalização, verificou-se que "a placa apresentada [PBO0180] era divergente da original [PBL9369]". O Policial William Andrey Casado também confirmou em juízo a identificação de divergências que levaram à constatação de que o veículo original possuía outro emplacamento.
Portanto, a materialidade da adulteração dos sinais identificadores do veículo está robustamente comprovada pela prova pericial e testemunhal. A autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também pode ser atribuída ao réu LEVI DE OLIVEIRA. Embora não haja prova direta de que o réu tenha pessoalmente executado a troca física das placas, o tipo penal do artigo 311 do CP abrange não apenas o ato de "adulterar ou remarcar", mas também a conduta daquele que, ciente da adulteração, concorre para a prática delitiva, cuja norma visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular.
Ao utilizar o veículo com as placas sabidamente falsas, o réu adere à conduta de adulteração, dela se beneficiando para ocultar a origem ilícita do bem. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de adulterar sinal identificador ou de concorrer para tal fim, extrai-se das mesmas circunstâncias fáticas que fundamentam o dolo na receptação e no uso do CRLV falso. As condições nebulosas da transação, a ausência de qualquer diligência efetiva para verificar a procedência e regularidade do bem e a posse prolongada por quase dois anos de um veículo "clonado" (ID 254895068 - Pág. 5), com placas que não lhe pertenciam, são elementos que indicam que o réu tinha, no mínimo, plena ciência da adulteração dos sinais identificadores e anuiu com essa condição para poder usufruir do veículo produto de crime.
A conduta de "transportar" e "conduzir" veículo automotor com sinais identificadores adulterados, sabendo ou devendo saber desta condição, configura a participação consciente na manutenção da adulteração, essencial para que o veículo pudesse circular e para que sua origem ilícita fosse dissimulada. Mesmo que não se pudesse afirmar o dolo direto do acusado quanto à execução da adulteração da placa, o dolo eventual resta nitidamente configurado.
As circunstâncias fáticas demonstram que o réu, ao adquirir e utilizar o veículo nessas condições, assumiu conscientemente o risco de que seus sinais identificadores, incluindo as placas, fossem adulterados. A disparidade entre a placa ostentada (PBO0180) e a placa original (PBL9369), conforme apurado pela perícia (ID 254895068), é uma adulteração essencial para viabilizar o uso continuado de um veículo furtado.
O réu, ao se deparar com um "negócio" tão vantajoso e irregular, e ao optar por não realizar as mínimas verificações de segurança e procedência, anuiu com a possibilidade de estar adquirindo e utilizando um veículo com identificação fraudulenta. Ele não apenas "devia presumir" (como na culpa), mas efetivamente previu como altamente provável as adulterações dos sinais identificadores do veículo como condição para a "oportunidade" que se lhe apresentava e aceitou essa consequência.
Portanto, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o réu LEVI DE OLIVEIRA concorreu para o crime do artigo 311 do Código Penal, aderindo à finalidade da adulteração, com dolo, no mínimo, eventual. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito.
No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu LEVI DE OLIVEIRA como incurso na norma penal incriminadora do artigo 311 do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas. Da aplicação das penas Da aplicação da pena do crime de uso de documento falso Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal a espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado aptas a valorar referida vetorial de forma negativa; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) quanto a personalidade do réu, nada a ponderar; e) os motivos do crime não são relevantes ao caso; f) as circunstâncias do crime são anormais à espécie delitiva.
Segundo a doutrina, as circunstâncias do crime podem ser assim definidas: "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática.
8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) É possível extrair dos autos que o réu praticou a conduta criminosa de fazer uso do CRLV nº 013810535000 falsificado perante agentes da Policia Rodoviária Federal, com a intenção de dissimular a origem ilícita do veículo, objeto de receptação, bem como de dar veracidade aos sinais identificares inautênticos, já que a adulteração dos sinais identificadores do veículo, incluindo o Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no assoalho e o número do motor, foram remarcados para coincidir com os dados do CRLV falso (ID 254895068 - Pág. 3-5).
Desta forma, o modus operandi empregado pelo réu na empreitada criminosa extrapola a mera utilização do documento público falsificado, visando acobertar e dar aparência de licitude ao veículo conduzido, com o único propósito delitivo de induzir a erro os agentes públicos responsáveis pela fiscalização e de se beneficiar do produto ilícito das infrações praticadas de forma antecedente, o que denota maior preparação e sofisticação no cometimento do crime, influenciando em sua gravidade concreta.
Ante o exposto, majoro a pena-base em 1/3. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do documento falso; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, havendo circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), majoro a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa para assegurar, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de receptação (art. 61, inciso II, alínea “b” do Código Penal) Assim, majoro a pena intermediária em 1/6.
Não há atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, fica o réu LEVI DE OLIVEIRA definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Da aplicação da pena do crime de receptação Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal, parto do mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal a espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) quanto a personalidade do réu, verifica-se que são normais à espécie; e) os motivos do crime não são relevantes ao caso; f) as circunstâncias do crime são anormais à espécie delitiva.
Conforme já ressaltado, o réu utilizou de CRLV nº 013810535000 falsificado perante agentes da Policia Rodoviária Federal, com a intenção de dissimular a origem ilícita do veículo, objeto de receptação, bem como de dar veracidade aos sinais identificares inautênticos, já que a adulteração dos sinais identificadores do veículo, incluindo o Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no assoalho e o número do motor, foram remarcados para coincidir com os dados do CRLV falso (ID 254895068 - Pág. 3-5).
Desta forma, o modus operandi empregado pelo réu na empreitada criminosa extrapola a mera receptação prevista no caput do art. 180 do Código Penal, pois visou acobertar e dar aparência de licitude ao veículo conduzido, com o único propósito delitivo de induzir a erro os agentes públicos responsáveis pela fiscalização e de se beneficiar do produto ilícito das infrações praticadas de forma antecedente, o que denota maior preparação e sofisticação no cometimento do crime, influenciando em sua gravidade concreta.
Ante o exposto, majoro a pena-base em 1/3. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, havendo circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), majoro a pena-base, fixando-a em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do art. 180, caput do Código Penal, fica o réu LEVI DE OLIVEIRA definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Da aplicação da pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, parto do mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal a espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) quanto a personalidade do réu, verifica-se que são normais à espécie; e) os motivos do crime não são relevantes ao caso; f) as circunstâncias do crime são anormais à espécie delitiva.
Conforme já ressaltado, o réu utilizou de CRLV nº 013810535000 falsificado perante agentes da Policia Rodoviária Federal, com a intenção de dissimular a origem ilícita do veículo, objeto de receptação, bem como de dar veracidade aos sinais identificares inautênticos, já que a adulteração dos sinais identificadores do veículo, incluindo o Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no assoalho e o número do motor, foram remarcados para coincidir com os dados do CRLV falso (ID 254895068 - Pág. 3-5).
Desta forma, o modus operandi empregado pelo réu na empreitada criminosa extrapola a mera adulteração dos sinais identificadores do veículo automotor, pois visou acobertar e dar aparência de licitude ao veículo conduzido, com o único propósito delitivo de induzir a erro os agentes públicos responsáveis pela fiscalização e de se beneficiar do produto ilícito da receptação praticada de forma antecedente, o que denota maior preparação e sofisticação no cometimento do crime, influenciando em sua gravidade concreta.
Ante o exposto, majoro a pena-base em 1/3. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, havendo circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), majoro a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa para assegurar, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de receptação (art. 61, inciso II, alínea “b” do Código Penal) Assim, majoro a pena intermediária em 1/6.
Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do art. 311 do Código Penal, fica o réu LEVI DE OLIVEIRA definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Do Concurso de Crimes Analisadas as condutas delitivas imputadas ao réu LEVI DE OLIVEIRA – receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal) e, considerando a fundamentação anteriormente expendida, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal), impõe-se a definição da modalidade de concurso de crimes aplicável à espécie.
Na hipótese vertente, vislumbra-se a ocorrência de concurso material de delitivos, previsto no art. 69 do Código Penal, já que o réu, mediante mais de uma ação, praticou 03 três crimes de espécies diferentes. Assim, reconhecido o concurso material, deve-se proceder ao somatório das penas ora aplicadas, de acordo com o sistema do cúmulo material. Logo, fica o réu LEVI DE OLIVEIRA, definitivamente condenado a pena total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. Do regime inicial Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime FECHADO.
Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal.
Idem em relação à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art.
92 - São também efeitos da condenação: [...]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa para a prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em tela, o réu valeu-se da licença de condução de veículo automotor para a prática dos delitos. Diante dessas circunstâncias, há suficientes fundamentos para determinar a inabilitação de LEVI DE OLIVEIRA para dirigir veículos, pelo prazo da pena imposta.
Dos bens apreendidos Dos bens relacionados a estes autos, verifico que após a devida perícia, o veículo FIAT/Cronos foi restituído ao seu legítimo proprietário, conforme decisão proferida nos autos nº 5000620-57.2022.4.03.6006 (ID. 309229750). Nada mais a considerar. O documento falso (CRLV) apreendido no Termo de Apreensão nº 1192521/2022 (ID 249276678 - Pág. 24), foi encaminhado ao Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (SETEC/SR/PF/MS) para a realização de perícia documentoscópica (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0598/2022 – ID. 249276678 - Pág. 48).
No relatório final do inquérito policial, a autoridade policial de Naviraí/MS determinou que o documento falso apreendido fosse encaminhado ao Juízo. Em certidão da Polícia Federal datada de 06 de maio de 2022 informava que, até aquela data, o documento ainda não havia retornado do setor de perícias ao cartório da delegacia de Naviraí para o devido encaminhamento, mas que seria enviado oportunamente (ID. 249728070 - Pág. 61).
Considerando que o laudo pericial atesta a devolução do documento juntamente com o próprio laudo (finalizado em abril de 2022) e a determinação policial para seu envio ao Juízo, a praxe processual indica que o documento falso, após as análises periciais e o trâmite pela autoridade policial, deve ter sido remetido aos autos judiciais. Portanto, o documento falso encontra-se, presumivelmente, acautelado junto ao Depósito deste Juízo, como prova material do delito.
Desta feita, nos termos do art. 91, inciso II, “a” do Código Penal, DECRETO seu perdimento em favor da União, eis que devidamente comprovado ser instrumento do crime de uso de documento falso. Por já ter havido perícia em referido documento atestando sua falsidade e não mais interessar sua manutenção ao processo, determinando sua imediata destruição. Ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara.
Se o CRLV ainda estiver acautelado na Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, deverá o servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara diligenciar para fins de cumprimento da ordem supramencionada. Das medidas cautelares Na audiência de custódia realizada em 05 de abril de 2022, foi concedida liberdade provisória ao réu LEVI DE OLIVEIRA, condicionada, entre outras medidas, ao pagamento de fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID. 247502638 - Pág. 4).
O comprovante de depósito judicial da referida fiança, no valor de R$ 500,00, foi juntado aos autos (ID. 247502703 - Pág. 1), datado de 05/04/2022. O Termo de Fiança e Compromisso também registra que a medida foi viabilizada com o depósito do valor em conta judicial (ID. 247502723 - Pág. 1; ID. 248896880 - Pág. 1). Assim, considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá o valor da fiança ser utilizado para o desconto das custas e da multa, se houver, nessa ordem.
Certificado nos autos o valor das custas e da multa, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul e o valor da multa em favor do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, mediante os códigos de recolhimento próprios. Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal.
Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor. Em relação as demais medidas cautelares fixadas, tendo por base a fundamentação expedida na decisão supramencionada, bem como a gravidade concreta dos delitos praticados pelo réu e o montante total da pena aplicada, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO-AS nos mesmos termos constantes na fundamentação que as fixou.
Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor constituído (ID 312847687). Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente apenas o defensor constituído.
Com a intimação do defensor da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
I) CONDENAR o réu LEVI DE OLIVEIRA, brasileiro, união estável, filho de Elias De Souza Oliveira e Neuma Pacheco Oliveira, nascido aos 08/04/1985, natural de Fátima do Sul/MS, pela prática dos crimes previstos nos art. 304 c/c 297, art. 180, caput e art. 311, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, consoante fundamentação Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento.
Decreto, com fulcro no art. 92, III do Código Penal, a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta na presente sentença. Mantenho as medidas cautelares fixadas na decisão de id. 247502638. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual situação de miserabilidade ser apurado nos autos da execução. Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.